Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 31 DE MAIO DE 1999
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As Despesas Totais
com Pessoal não podem exceder a:
I
- no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal;
II
- no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente
Líquida Estadual;
III - no caso dos Municípios: sessenta por
cento da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da
administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.
Art. 2o Para os fins do
disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I
- Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da
administração direta e indireta, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas,
excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos
com incentivos à demissão voluntária;
II
- Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais
como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis,
militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Encargos Sociais: o somatório das
despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de
previdência realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
IV
- Receita Corrente Líquida Federal: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas
correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas:
a)
as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
b) o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e
empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que
trata o
art. 239 da Constituição;
V
- Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas
correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita
tributária para Municípios;
VI
- Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas
correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
Art. 3o Sempre que as
despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
estiverem acima dos limites fixados no art. 1o, ficam vedadas:
I
- a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;
II
- a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;
III - novas admissões ou contratações de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou
indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV
- a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único. A vedação a novas
admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à
reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de
saúde, educação e segurança pública.
Art. 4o A partir da entrada
em vigor desta Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem
acima dos limites fixados no art. 1o deverão adaptar-se a estes
limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o
restante nos doze meses subseqüentes.
Art. 5o A inobservância do
disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1o,
implica, enquanto durar o descumprimento:
I
- a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;
II
- a vedação à:
a)
concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e
b)
contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.
§
1o Observado o disposto no
inciso X do art. 167 da Constituição, a
vedação constante da alínea "a" do inciso II não se aplica a operações que
visem à redução das despesas com pessoal.
§
2o Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda
responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no
artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6o Para atender aos
limites do art. 1o, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:
I
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II
- exoneração dos servidores não estáveis;
III - exoneração dos servidores estáveis.
§
1o A providência prevista em cada inciso do caput somente será
adotada se a do inciso anterior não for suficiente para alcançar o limite previsto.
§
2o Poderá ser adotada a redução da jornada de trabalho, com
adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou
conjunta com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no art. 1o.
Art. 7o A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até
trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária,
do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os
valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas
e das despesas totais com pessoal.
Art. 8o Fica o órgão de
controle externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
responsável, na respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em
relação ao período dos últimos doze meses, o cumprimento desta Lei Complementar,
encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de Município que
não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9o Ficam os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário solidários no cumprimento dos limites estabelecidos
no art. 1o, sujeitando-se às eventuais reduções de despesas totais
com pessoal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a
Lei
Complementar no 82, de 27 de março de 1995.
Brasília, 31 de maio de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.6.1999
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