Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 27 DE MARÇO DE 1995
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As despesas totais com pessoal ativo e
inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderão, em cada exercício financeiro, exceder:
I - no caso da União, a sessenta por cento da
respectiva receita corrente líquida, entendida esta como sendo o total da receita
corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações,
constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de
tributos de competência da União, bem como as receitas de que trata o
art. 239 da
Constituição Federal, e, ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento
de benefícios no âmbito do Regime Geral da Previdência Social;
II - no caso dos Estados, a sessenta por cento
das respectivas receitas correntes líquidas, entendidas como sendo os totais das
respectivas receitas correntes, deduzidos os valores das transferências por
participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de
competência dos Estados;
III - no caso do Distrito Federal e dos
Municípios, a sessenta por cento das respectivas receitas correntes.
§ 1º Se as despesas de que trata este artigo
excederem, no exercício da publicação desta Lei Complementar, aos limites nele fixados,
deverão retornar àqueles limites no prazo máximo de três exercícios financeiros, a
contar daquele em que esta Lei Complementar entrar em vigor, à razão de um terço do
excedente por exercício.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas
correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, conseqüentemente, da referida
participação.
§ 3º Sempre que o demonstrativo de que trata
o parágrafo anterior, no que tange à despesa acumulada até o mês, indicar o
descumprimento dos limites fixados nesta Lei Complementar, ficarão vedadas, até que a
situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remuneração
que impliquem aumento de despesas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor
no primeiro exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 27de março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.3.1995
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