Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975
Vigência |
Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.
Parágrafo único - Aos participantes cadastrados há pelo
menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco)
vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada
exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional
mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.
(Vide Medida
Provisória nº 797, de 2017 -
Vigência
encerrada)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
13.677, de 2018)
Art. 3º
- Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes
passarão a ser creditadas:
(Revogado pela
Provisória nº 946, de 2020)
Vigência
(Vigência
encerrada)
a) pela
correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
(Revogado pela
Provisória nº 946, de 2020)
Vigência
(Vigência
encerrada)
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados
anualmente sobre o saldo credor corrigido;
(Revogado pela
Provisória nº 946, de 2020)
Vigência
(Vigência
encerrada)
c) pelo
resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP,
deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja
indispensável.
(Revogado pela
Provisória nº 946, de 2020)
Vigência
(Vigência
encerrada)
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º -
Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou
invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual,
no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da
Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou,
na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 1º Fica disponível ao titular da conta
individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes
casos:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se
homem;
(Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se
mulher;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
III - aposentadoria;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
IV - transferência para a reserva remunerada ou
reforma; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
V - invalidez.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
§ 1º -
Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou
invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual,
no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da
Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou,
na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 1º Fica
disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP
o saque do saldo nos seguintes casos:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
I - atingida a idade de
sessenta anos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
II - aposentadoria;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
III - transferência para a
reserva remunerada ou reforma; ou
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
IV - invalidez.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
§ 1º Fica
disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do
PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data,
aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
(Redação dada
pela Lei nº 13.677, de 2018)
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
II - aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
IV - invalidez do titular ou de seu dependente; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 2º -
Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta
individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as
alíneas b e c do art. 3º.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 889, de 2019)
§ 3º -
Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal
igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será
facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita
perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as
disponibilidades de suas contas individuais.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 889, de 2019)
§ 4º Na hipótese de morte do titular da
conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes,
de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação
específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta
daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
§ 4º
Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo
da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação
da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores
civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos
termos da lei civil. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
§ 4º Na hipótese de
morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, o saldo da conta será
disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da
Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores
civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular,
nos termos da lei civil.
(Redação dada
pela Lei nº 13.677, de 2018)
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares. (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 4º-A Na hipótese de o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 5º Independentemente de solicitação do
cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos
participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam
os incisos I a IV do § 1º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
§ 5º
Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos
participantes de que tratam os incisos I a III do § 1º
ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes,
de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de
solicitação. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
§ 5º Os saldos das
contas individuais do PIS/Pasep ficam disponíveis aos participantes de
que tratam o caput e os incisos I, II e III do § 1º deste artigo
ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus
dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social,
independentemente de solicitação.
(Redação dada
pela Lei nº 13.677, de 2018)
§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto no § 4º e no § 4º-A, independentemente de solicitação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 6º Até março de 2018, a
disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º
será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma
estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do
Brasil S.A., quanto ao PASEP.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
§ 6º
Até junho de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de
que trata o § 5º
será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma
estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do
Brasil S.A., quanto ao PASEP.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
§ 6º Até 28 de
setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais
de que trata o § 5º deste artigo será efetuada conforme cronograma de
atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica
Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
(Redação dada
pela Lei nº 13.677, de 2018)
§ 6º A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 7º Ato do Poder
Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS/Pasep por qualquer
titular de que trata o § 1º deste artigo, desde que a data final de
saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.
(Incluído pela
Lei nº 13.677, de 2018)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 8º Na hipótese de conta individual de
titular já falecido, as pessoas referidas no §4º e no §4º-A poderão
solicitar o saque do saldo existente na conta do titular
independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial,
desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes
atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros
dependentes ou sucessores conhecidos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 6º A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o
§ 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento,
critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao
PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
(Redação dada pela Lei nº
13.932, de 2019)
(Revogado pela
Provisória nº 946, de 2020)
Vigência
(Vigência
encerrada)
§ 6º A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 8º Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o
Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do
participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito
automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de
pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado
nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação
contrária.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
§ 1º Na hipótese do crédito automático de
que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poderá solicitar a
transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses
após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme
procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e
pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
§ 2º O valor a ser
disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades
inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a
unidade inteira imediatamente superior.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 797, de 2017)
Vigência
encerrada
Art. 4º-A.
A Caixa Econômica Federal e o
Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta
individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante
crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de
pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado
nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação
contrária. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
§ 1º
Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, aplica-se o
disposto no caput a seus dependentes,
de acordo com a legislação da
Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos
dependentes. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
§ 2º
Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º,
o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra
instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente
do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa
Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao
PASEP.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
§ 3º
O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em
unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais
até a unidade inteira imediatamente superior.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)
Art. 4º-A O agente operador do FGTS
fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual
de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de
depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade
do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em
contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
(Redação dada pela
Provisória nº 946, de 2020)
Vigência
(Vigência
encerrada)
Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)
§ 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)
§ 2º Na hipótese do crédito
automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado
poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em
até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme
procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo
Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
(Redação dada pela Lei nº
13.677, de 2018) (Revogado pela
Provisória nº 946, de 2020)
Vigência
(Vigência
encerrada)
§ 2º Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)
§ 3º O valor a ser
disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras
de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira
imediatamente superior.
(Redação dada pela Lei nº
13.677, de 2018)
(Revogado pela
Provisória nº 946, de 2020)
Vigência
(Vigência
encerrada)
§ 3º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)
Art. 5º - É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1970, revogados os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em contrário (³).
Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12 de setembro de 1975
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