Presidência
da República |
LEI No 9.932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A.
IRB-BRASIL Re pelo Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações,
passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP.
(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
Parágrafo único. A IRB-Brasil Re fornecerá à SUSEP cópia de seu acervo de dados,
informações técnicas e de quaisquer outros documentos ou registros que esta julgue
necessários para o desempenho das funções regulatórias e de fiscalização do mercado
de seguro e resseguro.
Art. 2o Os arts. 4o
e 6o do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966,
passam a vigorar com a seguinte redação:
(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
"Art. 4o ....................................................................."
"Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras."
"Art. 6o A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais." (NR)
"Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior."
Art. 3o Aplicam-se aos resseguradores locais:
(Vide
ADIN 2.244-0, de 1999 e
2.223-7,
de 2000)
I
o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei no 73,
de 21 de novembro de 1966, no que couber;
II
o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e, no que
couber, nos arts. 3o a 49 da Lei no 6.024, de 13 de
março de 1974;
III as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos
arts. 2o
e 15 do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, quando da
decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV
a taxa de fiscalização instituída pela Lei no 7.944, de 20 de
dezembro de 1989.
Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui
referidas serão exercidas pela SUSEP.
Art. 4o A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos
dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações
dos resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as
diretrizes do Conselho Monetário Nacional CMN.
(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
Art. 5o Observadas as regras fixadas pelo CMN
e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, o seguro, o resseguro e a
retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira.
(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
Parágrafo único. O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda
estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores
estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.
Art. 6o O CNSP estabelecerá as diretrizes para as operações de
resseguro, corretagem de resseguro e escritório de representação do ressegurador
estrangeiro cadastrado na SUSEP.
(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
Art. 7o Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos
resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por
cento de toda e qualquer cessão de resseguro.
(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
§
1o Os estabelecimentos de seguro somente poderão contratar resseguro no
exterior quando os resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e
preços obtidos junto a resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses
resseguradores, a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco.
§
2o As condições estabelecidas no caput vigorarão pelo prazo de
dois anos, contado a partir da efetiva transferência do controle acionário da IRB-BRASIL
Re no processo de privatização.
§
3o O CNSP disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias,
contado da publicação desta Lei.
Art. 8o As decisões tomadas pelos estabelecimentos de seguro,
relativamente à regulação de sinistros e pagamento de indenizações, obrigarão seus
resseguradores e os retrocessionários destes últimos, salvo disposição contratual em
contrário.(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
Parágrafo único. Os estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários não
responderão diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro.
Art. 9o Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à
atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador
estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
I
multa;
II
suspensão temporária do exercício da atividade; e
III cancelamento de registro ou da autorização de funcionamento.
Art. 10. O CNSP fixará as diretrizes que deverão ser observadas no tocante à
transferência dos fundos e consórcios atualmente administrados pela IRB-BRASIL Re, no
prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.
(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
Parágrafo único. Ocorrendo a privatização da IRB-BRASIL Re sem que sejam estabelecidas
as diretrizes a que se refere o caput, os ativos e passivos dos fundos públicos e
das contas garantidas com recursos públicos, por ela administrados, serão
automaticamente transferidos para o Tesouro Nacional.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os arts.
15, 45 e 56 a 71 e, a partir da transferência do
controle acionário da IRB-BRASIL Re, o caput
do art. 81, o § 2o do
art. 89, o parágrafo único do art. 100,
a alínea f do art. 111 e o art. 116, do Decreto-Lei no 73,
de 21 de novembro de 1966.
(Vide
ADIN 2.223-7, de 2000)
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.12.1999
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