Presidência
da República |
LEI No 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e
da previdência privada aberta.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 3º São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de
previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.
Art.
4º Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes
da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados
conforme os seguintes critérios:
I - Unidade da Federação
(Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A;
e
II - por Unidade da
Federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
Parágrafo
único. O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita
operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em
bases mensais pelo BTN. (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1990)
Art. 4º Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir,
são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido,
devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados
conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº
8.981, de 1995)
I - unidade da
federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A;
e (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
II - por unidade
da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 1º Para efeito
do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá
considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Incluído pela
Lei nº 8.981, de 1995)
§ 2º
Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de
cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida
individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do
Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo
total das respectivas reservas e provisões matemáticas. (Incluído
pela Lei nº 8.981, de 1995)
Art. 5º A Taxa será recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
§
1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de
acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos:
a)
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do
vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável
aos tributos federais;
b)
multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que
deveria ter sido paga;
c)
encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em
honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa,
que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execução.
§
2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza,
poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.
Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do Conselho
Diretor da Susep, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, por
intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 9º A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
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