Presidência
da República |
LEI Nº 9.783 , DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 10.887, de 2004) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A contribuição social do servidor público
civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a
manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por
cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da
pensão. (Vide Lei nº 10.887, de 2004)
Vide ADIN 2010, de 1999
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à
natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I
- as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração
mensal;
I - as diárias; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II
- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV
- o salário-família.
Art. 1o-A (Vide Medida Provisória nº 167, de
2004)
Art. 2o A contribuição de que trata o
artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais:
Vide ADIN 2010, de 1999
(Revogado pela Lei 9.988, de
2000)
I
- nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da
pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais); (Revogado pela Lei 9.988, de
2000)
II
- catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou
da pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
(Revogado pela Lei 9.988, de
2000)
Parágrafo
único. Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando
até 31 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei 9.988, de
2000)
Art. 3o Não incidirá contribuição sobre a
parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem
servidores inativos ou pensionistas. (Vide
Medida Provisória nº 167, de 2004)
Vide ADIN 2010, de 1999
Parágrafo único. Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata
o caput, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta
anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez.
Vide ADIN 2010, de 1999
Art. 3o-A. (Vide Medida Provisória nº 167, de
2004)
(Vide ADIN 3184)
Art. 3o-B. (Vide Medida Provisória nº 167, de
2004)
(Vide ADIN 3184)
Art. 4o O servidor público civil ativo que permanecer em
atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas
condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no
20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições
previstas no art. 8o da referida Emenda, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua
aposentadoria, voluntária ou compulsória. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Art. 4o-A. (Vide Medida Provisória nº 167, de
2004)
Art. 5o A União, as autarquias e as fundações públicas federais
contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores
públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei no
9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com
relação aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.
Art. 5o-A. (Vide Medida Provisória nº 167, de
2004)
Parágrafo único. (Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
Art. 6o As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir
de 1o de maio de 1999 e, até tal data, fica mantida a contribuição de
que trata a Lei no 9.630, de 23 de abril de 1998.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se a Lei no
9.630, de 23 de abril de 1998 e o art. 231 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.1.1999
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