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Presidência
da República |
LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.723, de 1998 | Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em
cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas,
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios;
I - realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização
e revisão do plano de custeio e benefícios;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-12,
de 2001)
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - as contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo,
inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos respectivos regimes;
III - as contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e
militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas
administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei,
observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
1.891-8,
de 1999)
III - as contribuições e os
recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos
pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites
de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.043-20,
de 2000)
III - as contribuições e os recursos
vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos
pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites
de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
X - vedação de inclusão nos
benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de
trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.043-20,
de 2000)
X - vedação de inclusão nos benefícios,
para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de
trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
X - vedação de
inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de
cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no
art. 40 da Constituição,
respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o
do citado artigo;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 167, de 2004)
XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho
ou do abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art. 40 da
Constituição, o §
5o do art. 2o e o
§ 1o
do art. 3o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003.
(Incluído pela Medida Provisória nº
167,
de 2004)
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Parágrafo único. No caso dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de
regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter
receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros legais,
superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.
Parágrafo único. No caso dos Municípios, constitui
requisito adicional para organização e funcionamento de regime próprio de
previdência social dos servidores públicos ter receita diretamente arrecadada
ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais, superior à proveniente de
transferências constitucionais da União.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
1.891-8,
de 1999)
§ 1o Fica
vedada a constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos
Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida
por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências constitucionais
da União.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20,
de 2000)
§ 2o O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Municípios que tenham constituído
regime próprio de previdência social destinado a atender servidor público titular de
cargo efetivo até a data anterior à publicação desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20,
de 2000)
Parágrafo único. Aplicam-se,
adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os
incisos II, IV a IX do art. 6o.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-12,
de 2001)
Parágrafo único. Aplicam-se,
adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os
incisos II, IV a IX do art. 6o.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
§ 1º Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 1o-A. O servidor público titular de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o
militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de
previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da
federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime
de origem.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20,
de 2000)
Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 2º A contribuição
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá
exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
Art. 2o A
contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos
respectivos regimes próprios de previdência social não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do segurado nem superior ao dobro desta contribuição.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 167, de 2004)
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1º A despesa líquida com pessoal
inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por
cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite
previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a
Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
§ 1o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 167, de 2004)
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 2º Entende-se, para os fins desta Lei,
como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e
pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares
de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.
§ 2o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da
Previdência Social demonstrativo das receitas e despesas do respectivo
regime próprio, correspondente a cada bimestre, até trinta dias após o seu
encerramento, na forma do regulamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 167, de 2004)
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 3º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e
acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes
gerais, de forma desagregada:
§ 3o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso,
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.043-20,
de 2000)
§ 3o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso,
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(Vide Medida Provisória nº
167, de 2004)
I - o valor da contribuição dos entes estatais;
(Vide Medida Provisória nº
167, de 2004)
II - o valor das contribuições dos
servidores públicos e dos militares, ativos;
(Vide Medida Provisória nº
167, de 2004)
III - o valor das contribuições dos
servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
(Vide Medida Provisória nº
167, de 2004)
IV - o valor da
despesa total com pessoal ativo civil e militar;
IV - o valor da despesa total com
pessoal civil e militar;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.043-20,
de 2000)
IV - o
valor da despesa total com pessoal civil e militar;(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(Vide Medida Provisória nº
167, de 2004)
V - o valor da despesa com pessoal
inativo civil e militar e com pensionistas;
(Vide Medida Provisória nº
167, de 2004)
VI - o valor da receita corrente
líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1o;
(Vide Medida Provisória nº
167, de 2004)
VII - os valores de quaisquer outros
itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste
artigo.
(Vide Medida Provisória nº
167, de 2004)
VIII - o valor do saldo financeiro
do regime próprio de previdência social. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.043-20,
de 2000)
VIII - o
valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.(Redação
dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 167, de 2004)
§ 3o (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 4º Antes de
proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que
impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre
que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa
acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
§ 4o Os
Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela
publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo
mencionado no parágrafo anterior.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.043-20,
de 2000)
§ 4o Os
Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela
publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo
mencionado no § 3o. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(Vide Medida Provisória nº
167, de 2004)
§ 4o (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 5o Antes
de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que
impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre
que o demonstrativo de que trata o § 3o, no que se refere à despesa
acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.043-20,
de 2000)
§ 5o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no
demonstrativo mencionado no § 3o o quantitativo de servidores e
militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência
social.(Redação
dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001) (Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
§ 5o (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 6o É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a
observância dos limites previstos neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.043-20,
de 2000)
§ 6o Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes
ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes
estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3o,
no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos
limites fixados nesta Lei.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001) (Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
§ 6o (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 7o É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a
observância dos limites previstos neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-12,
de 2001)
§ 7o É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos
neste artigo.(Redação
dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001) (Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
§ 7o (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 2o-A. Fica
suspensa, até 31 de dezembro de 2000, a exigibilidade do disposto no § 1o
do art. 2o desta Lei.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.891-9,
de 1999)
Art. 2o-A. Fica
suspensa, até 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no §
1o do art. 2o desta Lei.
(Redação
dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 167, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 3º
As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e
os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os
respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em
lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do
respectivo ente estatal.
Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 4º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio
sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 2º desta Lei, para
retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.
(Revogado pela
Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos
no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Fica
vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do
§ 4º do
art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20,
de 2000)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 6º Fica facultada à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos
integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que
observados os critérios de que trata o artigo 1º e,
adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com
conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;
(Vide Medida Provisória nº 2.043-20, de 2000) (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes
gerais;
(Vide Medida
Provisória nº 2.187-12, de 2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
Parágrafo único. No estabelecimento das condições e dos limites para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional deverá considerar, entre outros requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - a necessidade de exigência, em relação às instituições públicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observância de critérios relacionados a boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º
de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos
valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da
Lei no
9.796, de 5 de maio de 1999.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20,
de 2000)
IV - suspensão do pagamento dos valores
devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da
Lei no
9.796, de 5 de maio de 1999.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Revogado pela Lei nº
13.846, de 2019)
Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime
próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos
administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem
diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime
repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977,
e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em
conformidade com diretrizes gerais.
Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da
Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º,
para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais
previstos nesta Lei.
III - a apuração de infrações,
por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos
previstos no art. 8º desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº
1.891-8,
de 1999)
Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de
previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta
Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº
1.891-8,
de 1999)
III - a apuração de infrações, por
servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos
previstos no art. 8o desta Lei.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de
previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta
Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1998
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