Presidência
da República |
LEI Nº 9.639, DE 25 DE MAIO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.608-14,
de 1998 Vide RSF nº 3, de 2008 Texto compilado Vide Decreto nº 3.048, de 1999 |
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 1o As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 2o Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 3o A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 4o O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 5o Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4o o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 6o A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 7o O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1o e 2o não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 8o Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Art. 2o As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito para fins de parcelamento ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5o, seja na forma excepcional prevista no art. 7o desta Lei, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 3o O percentual de que trata o caput do art. 1o será reduzido em:
I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou
II - seis pontos, para os municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de vinte mil e menos de trinta mil habitantes e identificados por aquele Programa; ou
III - seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 (cinco décimos) e menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos).
§ 1o Excluem-se do disposto nos incisos I e II os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3 (três décimos).
§ 2o A aferição da receita a que se refere o inciso I terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.
§ 3o Os municípios a que se refere o inciso II são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
§ 4o A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1o, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5o O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 1o Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea "b", e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 2o Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1o e das obrigações previdenciárias correntes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 3o O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 4o A amortização referida no art. 1o desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 5o Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do § 4o serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 6o Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 6o Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até noventa e seis meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1.065 a 1.077 do Código Civil.
§ 1o As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7o deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2o O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 3o Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4o Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5o Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6o Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nos 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7o Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1o, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1o de abril de 1997, inclusive:
I - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;
II - 40% (quarenta por cento), se requerido até o sexto mês;
III - 20% (vinte por cento), se até o nono mês;
IV - 10% (dez por cento), se até o décimo segundo mês, inclusive.
§ 8o As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9o O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Lei, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei no 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10. O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
Art. 7o Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal devidas ao INSS até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até noventa e seis meses sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento foi requerido até 31 de dezembro de 1997;
II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento foi requerido até 31 de março de 1998.
§ 1o O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas.
§ 2o As pessoas jurídicas, que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei no 9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos termos desta Lei.
§ 3o As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput.
§ 4o O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 5o O prazo de parcelamento definido no caput poderá ser ampliado para até cento e vinte meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 6o As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput.
§ 7o Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 8o Na hipótese de pagamento à vista das dívidas, a redução da multa será de 80% (oitenta por cento).
Art. 8o É a União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
§ 1o Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o O INSS é autorizado a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.
Art. 9o Os arts. 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. .............................................................................
...........................................................................................
§ 9o O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda."
"Art. 45. ......................................................................
....................................................................................
§ 5o O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão."
"Art. 48. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 2o Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 3o O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível."
"Art. 62. .....................................................................
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro."
"Art. 95. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 5o O agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua."
Art. 10. O art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 126. .......................................................................
§ 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2o Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."
Art. 11. São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei no 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 12. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 1.571, de 1o de abril de 1997, 1.571-1, de 30 de abril de 1997, 1.571-2, de 28 de maio de 1997, 1.571-3, de 27 de junho de 1997, 1.571-4, de 25 de julho de 1997, 1.571-5, de 26 de agosto de 1997, 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de 1997, 1.571-8, de 20 de novembro de 1997, 1.608-9, de 11 de dezembro de 1997, 1.608-10, de 8 de janeiro de 1998, 1.608-11, de 5 de fevereiro de 1998, 1.608-12, de 5 de março de 1998, 1.608-13, de 2 de abril de 1998, e 1.608-14, de 28 de abril de 1998.
Art. 13. Revoga-se o caput do art. 93, da Lei no 8.212, de 1991 e demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998 e republicada no DOU de 27.5.1998