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Presidência
da República |
LEI Nº 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996.
Mensagem de veto Regulamento Regulamento Regulamento Regulamento (Vide Constituição) |
Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A organização dos serviços de telecomunicações, a exploração de Serviço Móvel
Celular, de Serviço Limitado e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações
por Satélite, bem como a utilização da rede pública de telecomunicações para a
prestação de Serviço de Valor Adicionado, regulam-se por esta Lei, relativamente aos
serviços que menciona, respeitado o que disciplina a legislação em vigor, em especial a
Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelas
Leis n° s 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e, no que for compatível, pela legislação de
telecomunicações, em vigor.
(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art.
2° Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de telecomunicações elencados no
art.1° , observados as seguintes definições:(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
§ 1° Serviço Móvel
Celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência
pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, conforme
definido na regulamentação, interconectado à rede pública de telecomunicações, e
acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso
individual.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
§ 2° Serviço Limitado é o
serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a
terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou
jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
§ 3° Serviço de Transporte
de Sinais de Telecomunicações por Satélites é o serviço de telecomunicações que,
mediante o uso de satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de
telecomunicações, utilizando radiofreqüências predeterminadas.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art.
3° O Serviço Móvel Celular será explorado mediante concessão, outorgada, por
licitação, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, observado o
disposto no art. 11 desta Lei.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Parágrafo único. As
entidades exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a
tornar disponíveis suas redes para interconexão com as de Serviço Móvel Celular em
condições adequadas, equânimes e não discriminatórias.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art. 4° O Poder Executivo transformará em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.
Parágrafo único. As entidades que, de acordo com o disposto neste artigo, se tornem concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão constituir, isoladamente ou em associação, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão na exploração do Serviço.
Art. 5° É a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a exploração do Serviço Móvel Celular.
Art. 6° O Poder Executivo, quando oportuno e conveniente ao interesse público, determinará a alienação das participações societárias da TELEBRÁS, ou de suas controladas, nas empresas constituídas na forma do artigo anterior.
Art.
7° O Serviço Limitado destinado ao uso do próprio executante será explorado mediante
autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga
e, quando destinado a prestação a terceiros, será explorado mediante permissão a
empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País,
pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos.
(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art.
8° O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites, quando
envolver satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, será
explorado, mediante concessão, pelo prazo de até quinze anos, renovável por iguais
períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
§
1° A concessão assegurará o direito à ocupação, por satélites do concessionário,
de posições orbitais notificadas pelo Brasil e à consignação das radiofreqüências
associadas, devendo as estações de controle dos satélites localizar-se em território
brasileiro.
(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
§ 2° As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração.
§ 3° As outorgas para a exploração do serviço estabelecerão que o início efetivo de sua prestação se dará somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data de vigência desta Lei, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.
§
4° O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderá
ser prestado a entidade que detenha outorga para exploração de serviço de
telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento equânime e não discriminatório a
todos os interessados.
(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art.
9° A exploração de serviços de telecomunicações por meio de satélites, em qualquer
de suas modalidades, dependerá de outorga específica, nos termos da regulamentação,
independentemente de o acesso se realizar a partir do território nacional ou do exterior.
(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
§ 1° Será dada
preferência à utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo
Brasil, admitida a utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas
por outros países.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
§ 2° A utilização de
satélites que ocupem posição orbitais notificadas por outros países está condicionada
à prévia coordenação com a administração brasileira das posições orbitais e
freqüências associadas, e a que sua contratação se faça com empresa constituída
segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de
representante legal no Brasil.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art.
10. É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor Adicionado a
utilização da rede pública de telecomunicações.
(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Parágrafo único. Serviço
de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao
acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações,
não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
Parágrafo único. Nos três anos seguintes à publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir, limites na composição do capital das empresas concessionárias de que trata este artigo, assegurando que, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros.
Art.
12. Os processos de outorga para exploração dos serviços de que trata esta Lei deverão
conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das entidades
exploradoras, em estímulo à competição.
(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Parágrafo único. Na
exploração de serviços de telecomunicações em base comercial, deverão ser
asseguradas a interconectividade e a interoperabilidade das várias redes, a justa
competição entre os respectivos prestadores dos serviços e o uso eqüitativo do
competente plano de numeração.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art. 13. (VETADO)
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações - CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor.
Art.
14. É a União autorizada a cobrar pelo direito de exploração dos serviços de
telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências.
(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Parágrafo único. Os
recursos provenientes da cobrança de que trata este artigo serão destinados ao
Ministério das Comunicações para aplicação no desenvolvimento dos serviços e das
competências atribuídas ao órgão regulador.(Revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art. 15. É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1996 e retificado em 6.8.1996
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