Presidência
da República |
LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966.
Mensagem de veto | Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências. |
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.
Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
será constituído:
a) das taxas de fiscalização;
b) das dotações orçamentárias que lhe
forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
c) dos créditos especiais votados
pelo Congresso;
d) do recolhimento das multas
impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de Telecomunicações;
e) das quantias recebidas pela
prestação de serviços por parte do Laboratório e demais orgãos técnicos do
Conselho Nacional de Telecomunicações;
f) das rendas eventuais;
g) do recolhimento de saldos
orçamentários e outros;
h) dos juros de depósitos bancários.
Parágrafo único - Os recursos a que
se refere êste artigo serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito,
em conta especial, sob a denominação de "Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações".
Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
f) taxas de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação; (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)
l) rendas eventuais. (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)
Da Aplicação do Fundo
Art. 3º Os recursos do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações serão aplicados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações,
exclusivamente:
Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;
b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;
c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência. (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)
Art. 4º. Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte e o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 5º. Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.
Das Taxas de Fiscalização
Art. 6º As taxas de fiscalização, a que se refere a
letra "a" do art. 2º, são as seguintes: a da instalação e do
funcionamento.
§ 1º Taxa de fiscalização da
instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços
de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autorização para a
execução do serviço e tem a finalidade de ressarcir as despesas realizadas pelo
Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.
§ 2º Taxa de fiscalização do
funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de
serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a
fiscalização da execução dos serviços.
Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997) (Vide Lei nº 12.715, de 2012)
§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
§ 3º. ... Vetado.
§ 4o As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts). (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 5o Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 6o Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.995, de 1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.473, de 1988) (Vide Mpv nº 11, de 1988) (Vide Lei nº 7.680, de 1988)
Art. 8º A taxa de fiscalização do funcionamento será
paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valôres são os correspondentes a
50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a taxa de fiscalização da instalação
no Anexo I desta Lei.
Art. 8° A Taxa de Fiscalização de
Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os
correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de
Instalação. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de
1997)
Art. 8o A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga,
anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 45%
(quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de
Instalação. (Redação
dada pela Lei nº
11.652, de 2008).
Art. 8o A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. (Redação dada pela lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020)
§ 1º. O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora de entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sobre o montante da dívida por mês da atraso. (Vide Lei nº 5.303, de 1967)
§ 2º O não pagamento da taxa de fiscalização do
funcionamento durante 2 (dois) exercícios consecutivos determinará a cassação da
concessão ou permissão, sem que caiba, às entidades faltosas, direito a qualquer
indenização.
§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
§ 3º. A cassação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão, e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, no caso de permissão.
Art. 9º. O montante das taxas será depositado, diretamente pelas concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os depósitos a que se refere este artigo vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos depósitos sem limites.
Das Disposições Gerais
Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor.
Art. 11. O salário mínimo a que refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.
Art. 12. As populações das localidades a serem consideradas na aplicação a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião do pagamento de taxas.
Art. 13. Os serviços de telecomunicações realizados
pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pelas Forças
Armadas estão isentos do pagamento das taxas de fiscalização.
Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
Art. 14. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos òrgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.
Art. 15. Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da sua concessão.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito com o Conselho Nacional de Telecomunicações, em cada exercício, e até o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita estimada à conta da arrecadação futura do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Art. 17. Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.
Art. 18. O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.
Art. 19. As atuais concessionárias e permissionárias ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vigência desta Lei.
Art. 20. As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresa fabricante ou instaladora, através de profissional habilitado na forma do Decreto 23.569 de 11 de dezembro de 1933, não são obrigadas a contratar ou manter encarregados da parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido Decreto
Art. 21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não interligados a outros Estados ou Municípios.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta ) dias da sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1966 e retificado em 24.8.1966
ANEXO I
Valores das Taxas de Fiscalização de
Instalação
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(Redação dada pelas Leis nºs 9.472, de 1997 e 9691, de 1998)
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
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