Presidência
da República |
LEI Nº 9.292, DE 12 DE JULHO DE 1996.
Regulamento | Dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração mensal devida aos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas empresas.
§ 1º A remuneração só será devida ao membro suplente do conselho fiscal no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio.
§ 2º A prestação anual de contas das entidades de que trata este artigo será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício.
§ 3º Aos membros dos conselhos a que se refere este artigo é vedada:
I - a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade;
II - (VETADO).
§ 4° (VETADO).
Art. 2º O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 119 ...................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."
Art. 3º Compete aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e aos conselheiros fiscais zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se a Lei nº 7.733, de 14 de fevereiro de 1989, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1996
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