Presidência
da República |
LEI Nº 7.733, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989.
Conversão da MPV Nº 31, de 1989 |
|
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 31, de 1989, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de
Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias controladas ou
coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será
remunerado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.2.1989
*