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Presidência
da República |
LEI Nº 9.286, DE 19 DE JUNHO DE 1996.
Revogada pela Lei nº 9.519, de 26.11.97 | Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2° .........................................................................
....................................................................................
§ 4° O procedimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Domingos Alfredo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1996
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