Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.114, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.

Revogada pela Lei nº 9.519, de 26.11.97

Texto para impressão

Dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, no interesse do serviço, a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros da Marinha, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.

Parágrafo único. A transferência a que se refere este artigo somente abrangerá Oficiais que forem voluntários e que atendam aos requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º O Oficial transferido nos termos do artigo anterior será posicionado abaixo do mais moderno da escala hierárquica de seu posto, no Corpo ou Quadro que vier a integrar.

§ 1º Os Oficiais integrantes de determinado Corpo ou Quadro, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade relativa que possuíam no Corpo ou Quadro de origem.

§ 2º Os Oficiais integrantes de Corpos ou Quadros distintos, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade relativa contada a partir dos atos das respectivas promoções.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida pela antigüidade no posto anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a antigüidade, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo.

§ 4° O procedimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem. (Incluído pela Lei nº 9.286, de 1996)

Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.326, de 18 de junho de 1985, que dispõe sobre o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..................................................................

II - ...................................................................

b) membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente;

III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO).

§ 1º O Concurso de Admissão ao CETN poderá ser prestado por candidatos de ambos os sexos.

§ 2º Os processos seletivos a que se refere este artigo serão regulados por normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha.

§ 3º Nas Normas para o Concurso de Admissão deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos:

I - aptidão física para militares da reserva e civis;

II - exame psicológico, exceto para Oficiais da ativa; e

III - aprovação em Curso de Adaptação ao Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha.

Art. 2º ..................................................................

III - para os Oficiais procedentes do Exame de Seleção, no posto no qual se encontrarem por ocasião do ingresso.

§ 4º A colocação na escala hierárquica dos ingressantes no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será feita da seguinte forma:

I - para os procedentes do Concurso de Admissão, logo após o Oficial mais moderno do CETN;

II - para os procedentes do Exame de Seleção, logo após o Oficial mais moderno da escala do seu posto no CETN."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

LUIS EDUARDO
José Júlio Pedrosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  18.10.1995

*