Presidência
da República |
LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996.
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.
Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal
far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na
segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 2o
O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público,
exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a
(terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.095, de
2005)
Art. 2o A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 650, de 2014)
Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 2014)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá,
em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial
Federal.
§ 1o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Decreto nº 7.014, de 2009).
§ 2o Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005)
Art. 2o-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 657, de 2.014)
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de
delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia
judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do
órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e
exclusiva de Estado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 657, de 2.014)
Art. 2o-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)
Art. 2o-B. O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 657, de 2.014)
Art. 2o-B. O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)
Art. 2o-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. (Incluído pela Medida Provisória nº 657, de 2.014)
Art. 2o-C. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)
Art. 2o-D. Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)
Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)
Art. 3º O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União.
Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal constitui-se
de vencimento básico, gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de
duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos
por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e
outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
(Vide Medida Provisória nº 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
Parágrafo único. As Gratificações a que alude este artigo, bem
como a Indenização de Habilitação Policial Federal instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985,
e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3º da
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a
remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal:
(Vide Medida Provisória nº 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
I
- serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
(Vide Medida Provisória nº 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
II
- não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
(Vide Medida Provisória nº 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
Art. 5º A Indenização de
Habilitação Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei,
nos percentuais de:
Art. 5o
A partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação
Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei no
2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata
esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor: (Redação dada pela Lei nº 11.095, de
2005) (Vide Medida Provisória nº 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
I - trinta por cento para os cargos de Delegado
de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e
I 35%
(trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito
Criminal Federal; e (Redação dada
pela Lei nº 11.095, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
II - dez por cento para os cargos de Escrivão
de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
II
15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de
Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.095, de
2005) (Vide Medida Provisória nº 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
Art. 6º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:
I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988;
II - isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e
III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.
Art. 7º A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.
Art. 9º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
Parágrafo único. O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 10. A Carreira de que trata esta Lei é considerada como típica de Estado.
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art; 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.372, de 18 de novembro de 1987, o art. 4º da Lei 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e a Lei nº 9.014, de 30 de março de 1995.
Brasília, 15 de março de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1996.
ANEXO I
(Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014)
(Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)
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Perito Criminal Federal Censor Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal |
II I |
Perito Criminal Federal Censor Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal |
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V IV III II I |
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V |
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III II I |
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IV III II I |
ANEXO II
(Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014)
(Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)
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Perito Criminal Federal Censor Federal |
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Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal |
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