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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.014, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

Conversão da MPv nº 922, de 1995

Revogada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96

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Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal.

§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico fixado na legislação em vigor para os servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º A Gratificação criada por esta Lei será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a reestruturação remuneratória dos cargos de carreira da Polícia Federal.

Art. 2º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

§ 1º O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 2º A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  31.3.1995

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