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Presidência
da República |
LEI Nº 9.014, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Conversão da MPv nº 922, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação
Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores
integrantes da Carreira de Policial Federal.
§ 1º A Gratificação de que trata este
artigo será paga no percentual de setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico
fixado na legislação em vigor para os servidores referidos no caput, observado o
disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e
no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º A Gratificação Temporária será
paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de
que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 3º A Gratificação criada por esta Lei
será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a reestruturação
remuneratória dos cargos de carreira da Polícia Federal.
Art. 2º O Ministro de Estado da Justiça
estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
§ 1º O programa de capacitação será
desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2º A participação no programa de
capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do
servidor na carreira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995
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