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Presidência
da República |
LEI Nº 9.253, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a
proceder à alienação a Estados e Municípios, a título gratuito, dos bens imóveis da
União de que trata esta Lei.
§ 1º Serão objeto de doação os bens
imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e cuja
utilização esteja contrariando a finalidade de sua destinação original.
§ 2º Não se aplica o disposto no
parágrafo anterior quando a utilização, embora com desvio, se preste ao Serviço
Público.
§ 3º Serão, igualmente, objeto de doação
os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e que
se encontrem sem qualquer utilização.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo
aos imóveis que se encontram sob a jurisdição dos Ministérios Militares.
Art. 2º A alienação dependerá da
iniciativa do ente donatário, da qual constará a descrição individuada do bem
solicitado.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo realizar
o levantamento, de acordo com a solicitação, a fim de verificar se o bem a ser alienado
atende ao disposto no art. 1º.
Art. 4º Do ato de doação constarão todas
as benfeitorias introduzidas no bem imóvel, independentemente de qualquer indenização.
Art. 5º Os bens imóveis a serem alienados
serão previamente avaliados pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 29.12.1995
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