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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.253, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Revogada pela Lei nº 9.636, de 15.5.98
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Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação a Estados e Municípios, a título gratuito, dos bens imóveis da União de que trata esta Lei.

§ 1º Serão objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e cuja utilização esteja contrariando a finalidade de sua destinação original.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a utilização, embora com desvio, se preste ao Serviço Público.

§ 3º Serão, igualmente, objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e que se encontrem sem qualquer utilização.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis que se encontram sob a jurisdição dos Ministérios Militares.

Art. 2º A alienação dependerá da iniciativa do ente donatário, da qual constará a descrição individuada do bem solicitado.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo realizar o levantamento, de acordo com a solicitação, a fim de verificar se o bem a ser alienado atende ao disposto no art. 1º.

Art. 4º Do ato de doação constarão todas as benfeitorias introduzidas no bem imóvel, independentemente de qualquer indenização.

Art. 5º Os bens imóveis a serem alienados serão previamente avaliados pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,  28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 29.12.1995

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