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Presidência
da República |
LEI Nº 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995.
Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º O Serviço de TV a Cabo obedecerá
aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos desta Lei e aos
regulamentos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o
serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou
áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo único. Incluem-se neste serviço
a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações pertinentes ao
serviço, cujas condições serão definidas por regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º O Serviço de TV a Cabo é destinado
a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o
lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico
do País.
Art. 4º O Serviço de TV a Cabo será
norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional
de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e
da sociedade, em regime de cooperação e complementariedade, nos termos desta Lei.
§ 1º A formulação da política prevista
no caput deste artigo e o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo serão
orientados pelas noções de Rede Única, Rede Pública, participação da sociedade,
operação privada e coexistência entre as redes privadas e das concessionárias de
telecomunicações.
§ 2º As normas e regulamentações, cuja
elaboração é atribuída por esta Lei ao Poder Executivo, só serão baixadas após
serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá
pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de
decurso de prazo.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei são
adotadas as seguintes definições:
I - Concessão - é o ato de outorga através
do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de
executar e explorar o Serviço de TV a Cabo;
II - Assinante - é a pessoa física ou
jurídica que recebe o Serviço de TV a Cabo mediante contrato;
III - Concessionária de Telecomunicações -
é a empresa que detém concessão para prestação dos serviços de telecomunicações
numa determinada região;
IV - Área de Prestação do Serviço de TV a
Cabo - é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o Serviço de TV a
Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a
compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em
regulamento baixado pelo Poder Executivo;
V - Operadora de TV a Cabo - é a pessoa
jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de
equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de
programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de
redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área
determinada;
VI - Programadora - é a pessoa jurídica
produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais;
VII - Canal - é o conjunto de meios
necessários para o estabelecimento de um enlace físico, ótico ou radioelétrico, para a
transmissão de sinais de TV entre dois pontos;
VIII - Canais Básicos de Utilização
Gratuita - é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das
emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais
disponíveis para o serviço conforme o disposto nas alíneas a a g do
inciso I do art. 23 desta Lei;
IX - Canais Destinados à Prestação
Eventual de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição
eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras,
congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica;
X - Canais Destinados à Prestação
Permanente de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e
distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente,
em tempo integral ou parcial;
XI - Canais de Livre Programação da
Operadora - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de
programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos
quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade de programação;
XII - Cabeçal - é o conjunto de meios de
geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de
TV necessários às atividades da operadora do Serviço de TV a Cabo;
XIII - Rede de Transporte de
Telecomunicações - é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros
sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal de uma operadora do
serviço de TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e ao
Sistema Nacional de Telecomunicações;
XIV - Rede Local de Distribuição de Sinais
de TV - é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de
outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à
Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver
no âmbito geográfico desta rede;
XV - Rede Única - é a característica que
se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV,
visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos,
de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos
serviços de telecomunicações;
XVI - Rede Pública - é a característica
que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV,
utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da
concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado,
nos termos desta Lei, mediante prévia contratação.
CAPÍTULO II
(Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete ao Poder Executivo a outorga, por
concessão, do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovado por
períodos sucessivos e iguais.
Art. 7º A concessão para o serviço de TV a
Cabo será dada exclusivamente à pessoa jurídica de direito privado que tenha como
atividade principal a prestação deste serviço e que tenha:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos cinqüenta e um por cento do
capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 8º Não podem habilitar-se à outorga
do serviço de TV a Cabo pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer das seguintes
situações:
I - aquelas que, já sendo titulares de
concessão do serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do serviço no
prazo estabelecido nesta Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do
Poder Executivo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de cinco anos;
II - aquelas das quais faça parte algum
sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas enquadradas
nas condições previstas no inciso I deste artigo.
Art. 9º Para exercer a função de direção
de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar de imunidade
parlamentar ou de foro especial.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo, além do
disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a
conveniência ou interesse público:
I - os parâmetros técnicos de qualidade e
desempenho da execução e exploração do serviço;
II - os requisitos para a integração,
efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo
e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do serviço, em todo o
território nacional;
IV - a resolução, em primeira instância,
das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de
sua regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam os
abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do serviço de TV a
Cabo em regime de livre concorrência;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a
prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da
indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo
e multimídia no País.
CAPÍTULO III
(Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)
DA OUTORGA
Art. 11. O início do processo de outorga de
concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a
requerimento do interessado.
Art. 12. Reconhecida a conveniência e a
oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado edital
convidando os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada em
regulamento.
Art. 13. O processo de decisão sobre
outorgas para o serviço de TV a Cabo será definido em norma do Poder Executivo, que
incluirá:
I - definição de documentos e prazos que
permitam a avaliação técnica das propostas apresentadas pelos interessados;
II - critérios que permitam a seleção
entre várias propostas apresentadas;
III - critérios para avaliar a adequação
da amplitude da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade econômica do
empreendimento e a compatibilidade com o interesse público;
IV - um roteiro técnico para implementação
de audiência dos interessados de forma a permitir comparação eqüitativa e isenta das
propostas.
Art. 14. As concessões para exploração do
serviço de TV a Cabo não terão caráter de exclusividade em nenhuma área de
prestação do serviço.
Art. 15. As concessionárias de
telecomunicações somente serão autorizadas a operar serviço de TV a Cabo na hipótese
de desinteresse manifesto de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a
edital relativo a uma determinada área de prestação de serviço.
CAPÍTULO IV
(Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 16. A Rede de Transporte de
Telecomunicações é de propriedade da concessionária de telecomunicações e será
utilizada para diversas operações de transporte de sinais de telecomunicações,
inclusive o de sinais de TV.
Art. 17. A Rede Local de Distribuição de
Sinais de TV pode ser de propriedade da concessionária de telecomunicações ou da
operadora de serviço de TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser permitida a eventual
prestação de outros serviços pela concessionária de telecomunicações.
Parágrafo único. Os critérios para a
implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede de Transporte de
Telecomunicações serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 18. Após receber a outorga, a operadora
do serviço de TV a Cabo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - na instalação da Rede de Transporte de
Telecomunicações, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá consultar a
concessionária de telecomunicações, atuante na área de prestação do serviço, sobre
a existência de infra-estrutura capaz de suportar a execução de seu projeto, observados
os seguintes critérios:
a) a concessionária de telecomunicações
deverá responder à consulta da operadora de TV a Cabo, no prazo máximo de trinta dias,
informando-lhe em que condições atenderá os requisitos do projeto que embasou a
concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes opções, por ordem de prioridade: rede
existente, rede a ser implantada ou rede a ser construída em parceria com a operadora de
TV a Cabo;
b) em caso de resposta afirmativa, que
respeite os requisitos técnicos e de prazos previstos no projeto que embasou a
concessão, a operadora de TV a Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de
telecomunicações;
c) dentro do prazo anteriormente estipulado,
se não houver resposta da concessionária de telecomunicações ou em caso de resposta
negativa, ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento dos requisitos técnicos e
prazos por parte da concessionária de telecomunicações, a operadora de TV a Cabo
poderá instalar segmentos de rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo,
utilizando-os exclusivamente para prestação do serviço de TV a Cabo;
d) os segmentos de rede previstos na alínea
anterior, para todos os efeitos, farão parte da Rede de Transporte de Telecomunicações,
devendo a operadora do serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante contratação entre as
partes, a utilização destes segmentos pela concessionária de telecomunicações, em
condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo;
II - no que se refere às necessidades da
Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo poderá instalá-la
ou consultar a concessionária sobre seu interesse em fazê-lo, observando os seguintes
critérios:
a) na hipótese de consulta à
concessionária de telecomunicações, esta deverá, no prazo improrrogável de trinta
dias, indicar se tem interesse ou possibilidade de atender às requisições do projeto da
operadora do serviço de TV a Cabo e em que condições isto pode ocorrer;
b) caberá à operadora de TV a Cabo decidir,
em qualquer hipótese, pela conveniência da construção de sua própria Rede Local de
Distribuição ou pela utilização da Rede Local da concessionária.
§ 1º As concessionárias de
telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo empreenderão todos os esforços no
sentido de evitar a duplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte de
Telecomunicações como nos de Rede Local de Distribuição.
§ 2º A capacidade das Redes Locais de
Distribuição de Sinais de TV instaladas pela operadora de TV a Cabo não utilizada para
a prestação deste serviço poderá, mediante ajuste prévio e escrito, ser utilizada
pela concessionária de telecomunicações, atuante na região, para prestação de
serviços públicos de telecomunicações.
§ 3º No caso previsto no parágrafo
anterior, as redes ou os seus segmentos serão solicitados, remunerados e utilizados em
condições a serem normatizadas pelo Poder Executivo.
§ 4º Será garantida à operadora do
serviço de TV a Cabo condição de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de
Distribuição de sinais de TV de sua propriedade, às instalações da Rede de Transporte
de Telecomunicações que atende a área de prestação de serviço, de modo a assegurar
pleno desenvolvimento das atividades de implantação daquela rede e o atendimento aos
assinantes.
§ 5º Nas ampliações previstas no projeto
que embasou a concessão, no que respeita à instalação de redes, a Operadora de TV a
Cabo deverá renovar o procedimento de consulta previsto neste artigo.
Art. 19. As operadoras do serviço de TV a
Cabo terão um prazo de dezoito meses, a partir da data de publicação do ato de outorga,
para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do
serviço aos assinantes, em conformidade com o projeto referendado pelo ato de outorga.
§ 1º O prazo previsto no caput deste
artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões
apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará
outras condições referentes à instalação das redes e os procedimentos técnicos a
serem observados pelas concessionárias de telecomunicações e operadoras do serviço de
TV a Cabo.
Art. 20. As concessionárias de
telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo deverão observar rigorosamente os prazos
e condições previstos no projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o
transporte de sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos interesses de
investidores ou de parceiros, sob pena de responsabilidade.
Art. 21. As concessionárias de
telecomunicações poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou
outros interessados, visando parcerias na construção de redes, e na sua utilização
partilhada.
Parágrafo único. Quando o serviço de TV a
Cabo for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.
Art. 22. A concessão para execução e
exploração do serviço de TV a Cabo não isenta a operadora do atendimento às normas de
engenharia relativas à instalação de cabos e equipamentos, aberturas e escavações em
logradouros públicos, determinadas pelos códigos de posturas municipais e estaduais,
conforme o caso.
Parágrafo único. Aos Estados, Municípios e
entidades de qualquer natureza, ficam vedadas interferências na implantação das
unidades de operação do serviço de TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a
legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:
I - CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:
a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
e) um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço;
f) um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;
g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;(Alínea incluída pela Lei nº 10.461, de 17.5.2002)
II - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO;
III - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS.
§ 1º A programação dos canais previstos nas alíneas c e d do inciso I deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
§ 2º Nos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas nos municípios da área de prestação do serviço.
§ 3º As condições de recepção e distribuição dos sinais dos canais básicos, previstos no inciso I deste artigo, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 4º As geradoras locais de TV poderão, eventualmente, restringir a distribuição dos seus sinais, prevista na alínea a do inciso I deste artigo, mediante notificação judicial, desde que ocorra justificado motivo e enquanto persistir a causa.
§ 5º Simultaneamente à restrição do parágrafo anterior, a geradora local deverá informar ao Poder Executivo as razões da restrição, para as providências de direito, cabendo apresentação de recurso pela operadora.
§ 6º O Poder Executivo estabelecerá normas sobre a utilização dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo, sendo que:
I - serão garantidos dois canais para as funções previstas no inciso II;
II - trinta por cento dos canais tecnicamente disponíveis serão utilizados para as funções previstas no inciso III, com programação de pessoas jurídicas não afiliadas ou não coligadas à operadora de TV a Cabo.
§ 7º Os preços e as condições de remuneração das operadoras, referentes aos serviços previstos nos incisos II e III, deverão ser compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação, de modo a atender as finalidades a que se destinam.
§ 8º A operadora de TV a Cabo não terá responsabilidade alguma sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.
§ 9º O Poder Executivo normatizará os critérios técnicos e as condições de uso nos canais previstos nas alíneas a a g deste artigo.
Art. 24. Excluídos os canais referidos nos
incisos I, II e III do artigo anterior os demais canais serão programados livremente pela
operadora de TV a Cabo.
Art. 24. Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do art. 23, os demais canais serão contratados livremente pela operadora de TV a Cabo à empacotadora ou programadora de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)
Art. 25. Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, estará habilitada a contratar, junto às operadoras, a distribuição de sinais de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das emissões.
§ 1º Os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços serão ofertados publicamente pelas concessionárias de TV a Cabo.
§ 2º Sempre que a procura exceder a oferta, a seleção de interessados na utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 dar-se-á por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 3º Os contratos referentes à utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
§ 4º Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
Art. 26. O acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço.
§ 1º O pagamento pela adesão e pela disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará ao assinante o direito de acesso à totalidade dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23.
§ 2º A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais determinados.
(Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 27. A transferência de concessão
somente poderá ser requerida após o início da operação do serviço de TV a Cabo.
Art. 28. Depende de prévia aprovação do
Poder Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a transferência direta do
direito de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a
transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle
societário.
Art. 29. O Poder Executivo deverá ser
informado, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data dos atos praticados, nos
seguintes casos:
a) quando ocorrer transferência de cotas ou
ações representativas do capital social entre cotistas ou sócios e entre estes e
terceiros, sem que isto implique transferência do controle da sociedade;
b) quando houver aumento de capital social
com alteração da proporcionalidade entre os sócios.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 30. A operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;
III - codificar os sinais;
IV - veicular publicidade;
V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
Art. 31. A operadora de TV a Cabo está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;
II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV - exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;
V - garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.
Art. 32. A concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições técnicas adequadas.
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
Art. 34. São deveres dos assinantes:
I - pagar pela assinatura do serviço;
II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
(Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)
DA RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO
Art. 36. É assegurada à operadora do
serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as
condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação do
Poder Executivo;
III - concorde em atender as exigências
técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade,
inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Parágrafo único. A renovação da outorga
não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na
hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará os
procedimentos para a renovação da concessão do serviço de TV a Cabo, os quais
incluirão consulta pública.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
Art. 38. O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao público.
Parágrafo único. As disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39. As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.
§ 1º A pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.
§ 2º Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro preceito desta Lei.
Art. 40. As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência.
Art. 41. Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:
I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade econômico-financeira;
IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei;
V - transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga;
VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único. A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV, regulado pela Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu enquadramento nas disposições desta Lei, terão suas autorizações transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da concessão.
§ 1º A manifestação de submissão às disposições desta Lei assegurará a transformação das autorizações de DISTV em concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo e deverá ser feita no prazo máximo e improrrogável de noventa dias, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo, de posse da manifestação de submissão às disposições desta Lei, tal como prevê este artigo, expedirá, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, o correspondente ato de outorga da concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo.
§ 3º As autorizatárias do serviço de DISTV que ainda não entraram em operação e tiverem a sua autorização transformada em concessão do serviço de TV a Cabo terão o prazo máximo e improrrogável de doze meses para o fazerem, a contar da data da publicação desta Lei, sem o que terão cassadas liminarmente suas concessões.
Art. 43. A partir da data de publicação desta Lei, as autorizatárias de DISTV, enquanto não for transformada a autorização em concessão do serviço de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, deverão prosseguir na prestação do serviço em redes submetidas às disposições desta Lei.
Art. 44. Na implementação das disposições previstas nesta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de seis meses para baixar todos os atos, regulamentos e normas necessários, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação Social.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1995
*