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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.461, DE 17 DE MAIO DE 2002.

Acrescenta alínea ao inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, para incluir canal reservado ao Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,  no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 23. .....................................................................

I - .....................................................................

.....................................................................

h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

....................................................................." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Brasília, 17 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO AURÉLIO MELLO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  20.5.2002