Presidência
da República |
LEI No 7.801, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Mensagem de veto | Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I e II da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, ficam modificados pelos Anexos a esta Lei.
Art. 3º A correção monetária dos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, os contratos celebrados a partir da data da publicação desta Lei poderão conter cláusula de reajuste de preços referenciada em Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1º No caso dos contratos referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a cláusula de reajuste deverá tomar por base, preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, que melhor reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.
§ 2º A cláusula de que trata este artigo não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou à variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no parágrafo anterior.
§ 3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, inclusive pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento.
§ 4º Nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa de licitação.
Art. 5º Os valores previstos em lei, em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou a ela referenciados, que não tenham sido objeto de conversão na forma da legislação em vigor, serão convertidos para Bônus do Tesouro Nacional à razão de 1 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) para 6,17 BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
Art. 6º Os contratos de locação
de imóveis, celebrados até 15 de janeiro de 1989, com cláusula de reajuste vinculados
à OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), serão reajustados, adotando-se:
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
I - nas locações residenciais:
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
a) a variação do INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), verificada em janeiro de 1989, para o período de
reajuste relativo ao mês de fevereiro de 1989; e
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
b) a variação do BTN (Bônus do
Tesouro Nacional), para os meses seguinte;
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
II - nas locações comerciais e
não residenciais: (Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
a) a OTN (Obrigação do Tesouro
Nacional) de NCz$ 6,17, para o período de reajuste até janeiro de 1989, inclusive;
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
b) a variação do INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), verificada no mês de janeiro de 1989, para o mês de
fevereiro de 1989; e (Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
c) a variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), para os meses seguintes.
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
Parágrafo único. Os contratos de
locação de imóveis residenciais somente poderão ser reajustados nas datas previstas
nos respectivos contratos.
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
Art. 7º Os contratos de locação
de imóveis residenciais, celebrados ou renovados a partir da data da publicação desta
Lei, poderão conter cláusula de reajuste de periodicidade não inferior a quatro meses.
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, o art. 2º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, a expressão "... com prazo superior a noventa dias..." constante do art. 6º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, e demais disposições em contrário, mantidos os efeitos jurídicos da Medida Provisória nº 67, de 14 de junho de 1989.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1989
*