Presidência
da República |
LEI No 8.157, DE 3 DE JANEIRO DE 1991.
Conversão da MPv nº 267, de 2008 Mensagem de veto Revogada pela Lei nº 8245, de 1991 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º (VETADO)
Art.
2º Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e nas demais
locações não residenciais, far-se-á o reajuste do aluguel pelo índice livremente
pactuado pelas partes, dentre os editados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou por órgão oficial, exceto os de
variação da taxa cambial e do salário-mínimo.
Art.
3º Na ação de revisão de aluguel residencial, o locador ou o locatário poderá pedir
que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre,
desde logo, à vista dos documentos indispensáveis à comprovação do valor locativo no
mercado da situação do imóvel, o aluguel provisório.
§
1º O aluguel provisório, que não excederá oitenta por cento do valor indicado na
petição inicial, vigorará até que proferida a sentença.
§
2º Quando houver fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, à vista das
alegações e propostas oferecidas na resposta do requerido, o juiz poderá rever o valor
do aluguel provisório.
§
3º Nas sentenças proferidas na ação de que trata este artigo, a apelação será
recebida apenas no efeito devolutivo.
Art.
4º Nas locações residenciais, o primeiro reajuste de aluguéis, após a data da
publicação desta lei, será feito considerando-se:
I -
até fevereiro de 1990, os índices pactuados;
II -
no mês de março de 1990, o índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos
por cento; e
III -
no período de abril a setembro, as metas para os percentuais de variação média dos
preços fixados, nos atos expedidos com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.030, de
12 de abril de 1990.
Art.
5º (VETADO)
Art.
6º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 227, de 20 de setembro
de 1990 e da Medida Provisória nº 250, de 19 de outubro de 1990, serão disciplinadas
pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da
Constituição.
Art.
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se os arts. 6º e
7º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, o
art. 7º da
Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990 e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 4.1.1991
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