Presidência
da República |
LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.
Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º |
Regula os direitos autorais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º ao Art. 5º (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
TÍTULO II
Das obras intelectuais
CAPÍTULO I
Das obras intelectuais protegidas
Art. 6º ao Art. 11. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO II
Da autoria das obras intelectuais
Art. 12. ao Art. 16. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO III
Do registro das obras intelectuais
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
Art. 18. ao Art. 20. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
TÍTULO III
Dos direitos do autor
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 21. ao Art. 24. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO II
Dos direitos morais do autor
Art. 25. ao Art. 28. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO III
Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração
Art. 29. ao Art. 48. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO IV
Das limitações aos direitos do autor
Art. 49. ao Art. 51. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO V
Da cessão dos direitos do autor
Art. 52. ao Art. 56. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
TÍTULO IV
Da utilização de obras intelectuais
CAPÍTULO I
Da edição
Art. 57. ao Art. 72. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO II
Da representação e execução
Art. 73. ao Art. 79. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO III
Da utilização de obra de arte plástica
Art. 80. e Art. 81. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO IV
Da utilização de obra fotográfica
Art. 82. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO V
Da utilização de fonograma
Art. 83. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO VI
Da utilização de obra cinematográfica
Art. 84. ao Art. 91. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO VII
Da utilização da obra publicada em diários ou periódicos
Art. 92. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO VIII
Da utilização de obras pertencentes ao domínio público
Art. 93. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
TÍTULO V
Dos direitos conexos
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Art. 94. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO II
Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores de fonogramas
Art. 95. ao Art. 98. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO III
Dos direitos das empresas de radiodifusão
Art. 99. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO IV
Do direito de arena
Art. 100. e Art. 101. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO V
Da duração dos direitos conexos
Art. 102. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
TÍTULO VI
Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são conexos
Art. 103. ao Art. 115. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
TÍTULO VII
Do Conselho Nacional de Direito Autoral
Art. 116. ao Art. 120. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
TÍTULO VIII
Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que lhes são conexos
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Art. 121. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO II
Das sanções civis e administrativas
Art. 122. ao Art. 130. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
CAPÍTULO III
Da prescrição
Art. 131. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
TÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 132. e Art. 133. (Revogada pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 134. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível.
Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1973 , retificada em 20.12.1973 e em 9.12.1974
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