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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 5.787, DE 27 DE JUNHO DE
1972.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Conceituações Gerais
Art 1º Esta Lei regula a remuneração dos
militares, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre
outros direitos.
Art 2º Para os efeitos desta Lei adotam-se as
seguintes conceituações:
(Vide Decreto-lei nº
2.425, de 1988)
1 - Comandante - é o
título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra
denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de
leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e
disciplina de uma organização militar;
2 - Missão, Tarefa ou
Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
3 - Organização Militar
- é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento,
navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa, das
Forças Armadas;
4 - Sede - é todo o
território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes
meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização,
militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades
cometidas ao militar;
5 - Na ativa, da ativa,
em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do militar das
Forças Armadas capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
6 - Efetivo serviço - é
o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade
militar, pelo militar em serviço ativo;
7 - Cargo militar - é
aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo, e que se encontra
especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas, ou
previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo
militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se
constituem em obrigações do respectivo titular;
8 - Comissão, Encargo,
Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das obrigações que, pela
generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são
catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização,
Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
9 - Função militar - é
o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TÍTULO II
Da Remuneração do
Militar na Ativa no País em tempo de paz
CAPÍTULO I
Da Remuneração
Art 3º A remuneração
do militar na ativa, no país, em tempo de paz, compreende:
1 - Vencimentos:
quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar na ativa, compreendendo o soldo e as
gratificações;
2 - Indenizações: de
conformidade com o Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. O
militar na ativa, no país, em tempo de paz, faz jus, ainda, a outros direitos, constante
do Capítulo V deste Título.
CAPÍTULO II
Do Soldo
Art 4º Soldo é a parte
básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do militar da ativa.
Parágrafo único. O
soldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto,
exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art 5º O direito do
militar ao soldo tem início na data:
1 - Do ato de promoção,
da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para
Oficial;
2 - Do ato de
designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço
ativo, para Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha;
3 - Do ato de nomeação
ou promoção, para o Subtenente ou Suboficial;
4 - Do ato de promoção,
classificação ou engajamento, para as demais praças;
5 - Da incorporação às
Forças Armadas, para os convocados e voluntários;
6 - Da apresentação à
organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para
qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;
7 - Do ato da matrícula,
para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas
preparatórias e suas congêneres.
Parágrafo único. Nos
casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos
respectivos atos.
Art 6º Suspende-se,
temporariamente, o direito do militar ao soldo, quando:
1 - Em licença para
tratar de interesse particular;
2 - Agregado para exercer
atividades estranhas às Forças Armadas estiver em exercício de cargo público civil
temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração
indireta, respeitado o direito de opção;
(Vide Decreto-lei nº
1.901, de 1981)
3 - Na situação de
desertor.
Art 7º O direito ao
soldo cessa na data em que o militar for desligado da ativa das Forças Armadas por:
1 - Anulação de
incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
2 - Exclusão a bem da
disciplina ou perda do posto e patente;
3 - Transferência para
reserva remunerada ou reforma;
4 - Falecimento.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo ao militar nomeado Ministro do Superior Tribunal
Militar.
Art 8º O militar,
considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no
desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos que teriam direito à
sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto
neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na
forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Verificando-se o
reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o
caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em
serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art 9º O militar no
exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação
superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
(Revogado pelo Decreto-lei
nº 2.201, de 1984)
§ 1º Quando, na
substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um
posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.201, de 1984)
§ 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos ou
comissões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de
Lotação ou dispositivo legal.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.201, de 1984)
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica às substituições:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.201, de 1984)
a) Por motivo de férias;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.201, de 1984)
b) Por motivo de
núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30
(trinta) dias;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.201, de 1984)
c) entre oficiais
professores pertencentes ao Magistério Militar.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.201, de 1984)
Art 10. O militar
receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão
atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer
destes.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.201, de 1984)
Art 11. O militar
continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não
previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
CAPíTULO III
Das Gratificações
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art 12. Gratificações
são as partes dos vencimentos atribuídas ao militar como estímulo por atividades
profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo da permanência
em serviço.
Art 13. O militar, em
efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
1 - Gratificação de
Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de
Habilitação Militar;
3 - Gratificação de
Serviço Ativo;
4 - Gratificação de
Localidade Especial.
Art 14. Suspende-se o
pagamento das gratificações ao militar:
1 - Nos casos previstos
no artigo 6º desta Lei;
2 - No cumprimento de
pena decorrente de sentença passada em julgado;
3 - Em lincença, por
período superior a 6 (seis) meses contínuo, para tratamento de saúde de pessoa da
família;
4 - Que tiver excedido os
prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;'
5 - Afastado do cargo ou
comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos
militares;
6 - No período de
ausência não justificada.
Parágrafo único.
Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao
militar quando em Licença Especial.
Art 15. O direito às
gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.
Art 16. O militar que,
por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado,
terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado
do serviço à disposição da Justiça.
Parágrafo único. Do
indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do militar a
qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta
Lei ou de legislação específica.
Art 17. Aplica-se ao
militar desaparecido ou extraviado, quanto as gratificações, o previsto no artigo 8º, e
seus parágrafos.
Art 18. Para fins de
concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou
graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus
parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação
correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.
SEÇÃO II
Da Gratificação de
Tempo de Serviço
Art 19. A Gratificação
de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado.
Art 20. Ao completar cada
qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de
Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou
graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.
Parágrafo único. O
direito à gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada
qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante
publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a
norma observada em cada Ministério Militar.
SEÇÃO III
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
Da Gratificação de
Habilitação Militar
Art 21. A Gratificação
de Habilitação Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer
posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: (Vide
Decreto Lei nº 1.693, de 1979)
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
1 - 35% (trinta
e cinco por cento):
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
- 75%(setenta e cinco por cento);
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.693, de 1979)
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
Cursos:
Superior de Guerra Naval da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de
Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do
Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de ingresso no
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
(Inclusão de curso)
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
2 - 25% (vinte
e cinco por cento);
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 55%(cinquenta e cinco por cento);
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.693, de 1979)
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
Cursos: de Comando e
Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e
Estado-Maior da Aeronáutica;
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
3 - 20% (vinte
por cento):
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
- 45%(quarenta e cinco por cento);
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.693, de 1979)
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
Cursos: de
Aperfeiçoamento de Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval, ou
equivalentes; de Aperfeiçoamento de Sargentos;
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
4 - 15% (quinze
por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
- 35%(trinta e cinco por cento);
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.693, de 1979)
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
5 - 10% (dez
por cento):
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 25%(vinte e cinco por cento);
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.693, de 1979)
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
Cursos de Formação de
Oficiais e Sargentos;
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
6 - 10% (dez
por cento):
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 20%(vinte por cento).
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.693, de 1979)
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
Cursos de
Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
§ 1º A equivalência
dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos
respectivos Ministérios Militares.
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
§ 2º Somente cursos de
extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no
Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
§ 3º Ao militar que
possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor
percentual.
(Extinta pelo Decreto-lei nº
1.824, de 1980)
§ 4º A gratificação
estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
SEÇÃO IV
Da Gratificação de
Serviço Ativo
Art 22. A Gratificação
de Serviço Ativo é devida ao militar pelo desempenho de atividades específicas de seu
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em uma das situações definidas nos artigos 23, 24 e 25,
desta Lei.
Parágrafo único. A
gratificação de que trata este artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.
Art 23. A Gratificação
de Serviço Ativo - Tipo 1 é devida pelo efetivo desempenho de atividade específica de
Estado-Maior ou de Engenheiro Naval, Militar ou da Aeronáutica, ao militar com o
respectivo curso.
Art 24. A Gratificação
de Serviço Ativo - Tipo 2 é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua
força singular, em navio de guerra e, excepcionalmente, em navio mercante.
Parágrafo único.
Percebe, também esta gratificação:
a) O militar que, nas
Forças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados a construção de estradas e
obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico,
manutenção de faróis e balizamento, construção, manutenção e operação de
aeródromos e instalações da rede de proteção ao vôo;
b) O militar em atividade
específica de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução
militares.
Art 25 A Gratificação
de Serviço Ativo - Tipo 3 é devida pelo efetivo desempenho de atividades não
enquadradas nos artigos 23 e 24 desta Lei.
Art 26. Ao militar que se
enquadrar, simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 23, 24 e
25, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.
Art 27. Os valores
percentuais das gratificações referidas nos artigos 23, 24 e 25 serão reguladas pelo
Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
(Vide Decreto nº 75.873, de 1975)
(Vide Decreto nº 70.771, de 1972)
SEÇÃO V
Da Gratificação de
Localidade Especial
Art 28. A Gratificação
de Localidade Especial é devida ao militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas
condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
Art 29. A Gratificação
de Localidade Especial terá valores correspondentes às Categorias em que serão
classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação
das condições de vida e de salubridade.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
Art 30. O Poder
Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará o disposto no artigo anterior.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
Art 31. O direito à
percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do militar
à localidade especial e termina na data de sua partida.
(Revogado pelo Decreto-lei
nº 1.901, de 1981)
Art 32. É assegurado o
direito do militar à Gratificação de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua
organização militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do
serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia
adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
CAPÍTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art 33. Indenização é
o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar para
ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para
compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 63 desta Lei.
Parágrafo único. As
indenizações compreendem:
a) Diárias;
b) Ajuda de Custo;
c) Transporte;
d) Representação;
e) Moradia;
f) Compensação
Orgânica.
Art 34. Aplica-se ao
militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8º e
seus parágrafos.
SEÇÃO II
Das Diárias
Art 35. Diárias são
indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de
pousada e são devidas ao militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de
serviço.
Art 36. As diárias
compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
(Vide Decreto-lei nº 1.901,
de 1981)
Parágrafo único. A
Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.
Art 37. O valor da
Diária de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças
Armadas.
Parágrafo único. O
valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
Art 38. Compete ao
Comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus
o militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para
ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à
organização militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos
orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Art 39. Não serão
atribuídas diárias ao militar:
1 - Quando as despesas
com alimentação e pousada forem asseguradas;
2 - Nos dias de viagem,
quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;
3 - Cumulativamente com a
Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas,
não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado
somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;
4 - Durante o afastamento
da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.
Art 40. No caso de
falecimento do MiIitar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja
recebido, adiantadamente, segundo o artigo 38 desta Lei.
Art 41. O militar, quando
receber diárias, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar.
Art 42. Quando as
despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item 1 do artigo 39
desta Lei, forem realizadas pelas organizações militares, a indenização respectiva
será feita pela Força Armada a que pertencer o militar atendido.
Art 43. Os Ministros
Militares baixarão instruções regulando o valor e o destino das indenizações
referidas nos artigos 41 e 42 desta Lei.
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art 44. A Ajuda de Custo
é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as
de transporte, paga adiantadamente, ao militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no
destino.
Art 45. O militar terá
direito à Ajuda de Custo:
1 - Quando movimentado
para cargo ou comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com
o desligamento da organização onde exerce suas atividades militares, obedecido o
disposto no artigo 46;
2 - Quando movimentado
para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses cujo desempenho
importe em mudança de sede sem desligamento de sua organização, obedecido o disposto no
artigo 46, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta;
3 - Quando movimentado
para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses cujo desempenho importe em mudança de
sede sem transporte de dependente sem desligamento de sua organização, na metade dos
valores dispostos no artigo 46, na ida e na volta.
Parágrafo único. Fará
jus também à Ajuda de Custo o militar quando deslocado com a organização militar que
tenha sido transferida de sede, obedecido o disposto no artigo 46.
Art 46. A Ajuda de Custo
devida ao militar será igual:
1 - Ao valor
correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;
2 - A 2 (duas) vezes o
valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado.
§ 1º O militar, quando
transferido para uma Localidade Especial e de acordo com a classificação da mesma, fará
jus, como Ajuda de Custo, além daquela a que tem direito nos termos desde artigo, a uma
indenização calculada percentualmente com base no respectivo soldo.
§ 2º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior ao militar transferido de uma Localidade Especial para
qualquer outra organização militar.
§ 3º O Poder Executivo,
em decreto comum às Forças Armadas regulará os valores percentuais da indenização
prevista nos parágrafos deste artigo.
Art 47. Não terá
direito a Ajuda de Custo o militar:
1 - Movimentado por:
interesse próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública;
2 - Desligado de curso ou
escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que
preencha os requisitos do artigo 45 desta Lei.
Art 48. Restituirá a
Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
1 - Integralmente e de
uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2 - Pela metade do valor
recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova
organização, for a pedido, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva,
exonerado ou entrar em licença;
3 - Pela metade do valor,
mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo
independente de sua vontade.
§ 1º Não se enquadra
nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.
§ 2º O militar que
estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a
nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito
anterior.
Art 49. Na concessão da
Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício
financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data
do ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o
militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de
Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto
ou graduação atingido pela promoção.
Art 50. A Ajuda de Custo
não será restituída pelo militar ou seus beneficiários quando:
1 - Após ter seguido
destino, for mandado regressar;
2 - Ocorrer o falecimento
do militar, mesrro antes de seguir destino.
SEÇÃO IV
Do Transporte
Art 51. O militar, nas
movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta da União,
nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência a
residência, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º Se as
movimentações importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo
direito deste artigo.
§ 2º O militar com
dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado
doméstico.
§ 3º O militar da ativa
terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamento
fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos:
a) interesse da Justiça
ou da disciplina;
b) concurso para ingresso
em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou
Atualização, de interesse da respectiva Força Armada;
c) por motivo de
serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
d) baixa a organização
hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda,
realização de inspeção de saúde.
§ 4º Quando o
transporte não for realizado sob responsabilidade da União, o militar será indenizado
da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este
artigo e seus parágrafos.
§ 5º O disposto neste
artigo aplica-se ao integrante da reserva quando estagiário, convocado para a ativa ou
designado para exercer função na atividade.
Art 52. Os militares em
serviço militar inicial quando desligados da ativa nas condições da legislação
específica, terão direito ao fornecimento de passagens até a localidade, dentro do
território nacional, onde tenham sua residência ao serem convocados, ou outra localidade
cujo valor da passagem seja equivalente.
Art 53. Para efeito de
concessão de transporte, consideram-se dependentes do militar os dispostos nos artigos
154 e 155 desta Lei.
§ 1º Os dependentes do
militar, com direito ao transporte por conta da União, que não puderem acompanhá-lo na
mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e
até 9 (nove) meses após o deslocamento do militar.
§ 2º Quando o militar
falecer em serviço ativo, seus dependentes terão direito, até 9 (nove) meses após o
falecimento, ao transporte, por conta da União, para a localidade, no território
nacional, onde fixarem residência.
Art 54. O Poder
Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o transporte dos militares
e seus dependentes.
SEÇÃO V
Da Representação
Art 55. A Indenização
de Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de
compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes à apresentação e
ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.
Art 56. As condições
que dão direito à Indenização de Representação, bem como os seus valores, serão
regulados pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
(Vide Decreto nº 86.763, de 1981)
Art 57. O direito à
Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que seja considerado
em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo
anterior.
§ 1º No caso de cargo
ou comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o
dia em que o assume e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo
superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.
§ 2º No caso de
afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite,
apenas ao militar substituto.
Art 58. Nos casos de
representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas
correrão por conta de quantitativo postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade
competente, da organização militar responsável pela viagem, ou do militar, designado
para a representação pessoal ou para chefiar delegação grupo ou equipe.
SEÇÃO VI
Da Moradia
Art 59. O militar em
atividade faz jus a:
1 - Alojamento, em
organização militar, quando aquartelado ou embarcado;
2 - moradia, para si e
seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da União, de acordo com a
disponibilidade existente;
3 - indenização mensal
para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 acima.
§ 1º O pagamento da
indenização referida no item 3, deste artigo, será regulado pelos respectivos Ministros
Militares.
§ 2º Suspende-se,
temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar
em uma das situações previstas no artigo 6, desta Lei.
Art 60. O valor da
indenização para moradia será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às
Forças Armadas.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
Art 61. Quando o militar
ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo
correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição competente e
recolhido àquele Ministério para atender à conservação, despesas de condomínio e à
construção de novas residências para o pessoal.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
Art 62. Quando o militar
ocupar imóvel da União, sob responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na
forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
1 - O correspondente ao
aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;
(Revogado pelo Decreto-lei
nº 1.901, de 1981)
2 - O saldo, se houver,
será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
SEÇÃO VII
Da Compensação
Orgânica
Art 63. A Indenização
de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo
do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das
radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos
psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:
1 - Vôo em aeronave
militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e
fotogrametrista;
2 - Salto de
pára-quedas, cumprindo missão militar;
3 - Imersão no
exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
4 - Mergulho com
escafandro ou com aparelho.
§
1º O militar não enquadrado no item 1 acima, quando em deslocamento em aeronave militar,
a serviço de natureza militar, fará jus à indenização de que trata este artigo pela
metade do seu valor (Revogado pelo
Decreto Lei nº 1.474, de 1976)
§ 2º A um mesmo militar
somente será atribuída a indenização de uma atividade especial.
§ 3º O valor da
indenização de que trata este artigo no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo
ou do aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, não poderá ser inferior ao
atribuído - Cabo engajado.
Art 64. As atividades
especiais referidas no artigo anterior deverão ser exercidas em cumprimento de missão,
plano de provas ou de exercícios determinados por autoridades competentes e devidamente
homologados.
Art 65. O Ministro de
cada Força Armada estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões os
planos de provas ou de exercícios que definirão os requisitos que o militar deve
satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de
Compensação Orgânica.
Parágrafo único. O
Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará os requisitos que o
militar de que trata o § 1º do artigo 63 deve satisfazer para fazer jus à
Indenização.
Art 66. A Indenização
de Compensação Orgânica é devida:
1 - Durante a
aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
a) do primeiro exercício
de vôo em aeronave militar;
b) do primeiro salto de
pára-quedas de aeronave militar em vôo;
c) da primeira imersão
em submarino;
d) do primeiro mergulho
em escafandro ou com aparelho;
2 - No exercício
financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao mililitar
qualificado para a atividade especial de vôo;
3 - Durante o período em
que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado a militar
qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que
cumpra as missões planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tais atividades;
4 - No exercício
financeiro subseqüente àquele em que o militar, desIocando-se a serviço em aeronave
militar, completar o número mínimo de horas de vôo.
§ 1º Não perderá o
direito à percepção dessa indenização o militar:
a) hospitalizado ou em
licença para tratamento de saúde própria,
b) afastado da sua
organização para participar de curso ou estágio de especialização ou de
aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor
ou aluno.
§ 2º O aluno de escola
de formação de oficiais, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à
percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-Ia, até o
desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.
Art 67. O plano de provas
ou de exercícios de cada atividade especial regulará:
1 - A duração do
período de provas;
2 - O número mínimo de
saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período;
3 - A forma, as
condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
4 - O processo de
reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
Parágrafo único. Para
efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, consideram-se os vôos
realizados em aeronaves civis, por militares da Força Aérea Brasileira, em cumprimento
de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação
de Proficiência de Aeronavegantes Civis."
Art 68. É assegurado ao
militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência
do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização,
por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial
considerada, observadas as regras seguintes:
1 - O direito à
percepção de cada quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de desempenho da atividade
especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano
de provas;
2 - O valor de cada quota
é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou
graduação do militar ao concluir o último período de execução de plano de provas
respectivo;
3 - O número de quotas
abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).
§ 1º Ao militar que
tenha completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do artigo 66 e que fez
jus à Indenização de Compensação Orgânica pela metade do seu valor, em decorrência
de deslocamentos a serviço em aeronave militar é também assegurado o pagamento
definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º Em função de
futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o
pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada
promoção, execute, pelo menos um novo plano de provas ou de exercícios.
Art 69. Ao militar que
tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício
de salto, é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas
correspondentes a cada período de 3 (três) meses de efetiva atividade, desde que tenha
cumprido os requisitos do plano de provas.
§ 1º O valor de cada
quota é igual a 1/20 (um vigésimo) da indenização integral correspondente ao último
posto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.
§ 2º Para fins deste
artigo, o número de quotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20
(vinte).
Art 70. O valor das
quotas, que, nos termos dos artigos 68 e 69, asseguram o pagamento definitivo da
Indenização de Compensação Orgânica, acompanha as variações da Tabela de Soldo.
Art 71. O militar que
ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que tratam
os artigos 68 e 69, poderá ser beneficiado pelos artigos 63 e 66 desta Lei até que
complete o número mínimo de quotas previsto.
Art 72. Poderá ser
suspenso, até 90 (noventa) dias, o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica
quando o militar incorrer em infração da disciplina exigida para o exercício da
atividade especial considerada.
Art 73. Aplica-se ao
militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º,
desta Lei, exceto quanto ao seu item 3.
CAPÍTULO V
Dos Outros Direitos
SEÇÃO I
Salário-Família
Art 74. Salário-Família é o auxílio em dinheiro
pago ao militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros
dependentes.
Parágrafo único. O
Salário-Família é devido ao militar, no valor e nas condições previstas na
legislação específica.
Art 75. O
Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
SEÇÃO II
Da Assistência
Médico-Hospitalar
Art 76. A União
proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através
das organizações do Serviço de Saúde e da Assistência Social dos Ministérios
Militares, de acordo com o disposto no artigo 82 desta Lei.
Art 77. Em princípio, a
organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dele dependente.
§ 1º Nas localidades
onde não houver organização de saúde de uma das Forças Armadas, os militares
pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Força Armada.
§ 2º Em casos
especiais, o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Força Armada,
quando desse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.
Art 78. O militar da
ativa terá hospitalização e tratamento custeados pela União em virtude dos motivos
dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 124 desta Lei.
§ 1º A hospitalização
para o militar da ativa não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta)
dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º Todo militar terá
tratamento por conta da União, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva
regulamentação.
Art 79. Para os efeitos
do disposto no artigo anterior a internação de militar em clínica ou hospital
especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das
Forças Armadas, será autorizada nos seguintes casos:
1 - Quando não houver
organização hospitalar militar no local;
2 - Em casos de
urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender;
3 - Quando a
organização hospitalar local não dispuser de clínica especializada necessária.
Art 80. A assistência
médico-hospitalar ao militar será prestada nas condições da presente Seção, com os
recursos próprios dos Ministérios Militares.
Art 81. Os recursos para
a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas
consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do
disposto no parágrafo 1º.
§ 1º Poderá ser
estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para
constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo
Ministro.
§ 2º Para efeitos de
aplicação deste artigo, são considerados dependentes do militar os definidos nos
artigos 154 e 155 desta Lei.
Art 82. As normas,
condições de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão
reguladas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. As
praças especiais e as demais praças, da ativa, ficam isentas do pagamento de diárias de
hospitalização.
SEÇÃO III
Do Funeral
Art 83. A União
assegurará sepultamento condigno ao militar.
Art 84.
Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento
do militar.
Art. 84 - Auxílio-Funeral
é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar ou de
seu dependente.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.882, de 1981)
Art
85. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do
militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo
engajado.
Parágrafo único. O Auxílio-Funeral relativo
ao dependente de militar é equivalente a um soldo do respectivo posto ou graduação,
não podendo ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.882, de
1981)
(Vide)
Art
86. Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências devem ser observadas
para a concessão do Auxílio-Funeral:
1 - Antes de realizado o
enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização
militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da
apresentação do atestado de óbito;
2 - Após o sepultamento
do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o
custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa,
comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo- Ihe,
em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até
o valor-limite estabelecido no artigo anterior;
3 - Caso a despesa com o
sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do
Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à
pensão militar, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o
sepultamento do militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados a pensão
militar, mediante petição à autoridade competente.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber,
ao Auxílio-Funeral relativo ao dependente do militar, o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.882, de
1981)
(Vide)
Art 87. Em casos
especiais e a critério da autoridade competente, poderá a União custear diretamente o
sepultamento do militar.
Parágrafo único.
Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários,
o Auxílio-Funeral.
Art 88. Cabe à União a
trasladação do corpo do militar da ativa falecido em campanha, na manutenção da ordem
pública ou em acidente em serviço, para localidade, no território nacional, solicitada
pela família.
SEÇÃO IV
Da Alimentação
Art 89. Tem direito à
alimentação por conta da União:
1 - O militar servindo, a
serviço ou vinculado a organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha,
manobra ou exercício;
2 - O aluno do Colégio
Naval, Escola Preparatória, Centro, Escola ou Academia de Formação de Oficiais da ativa
ou de praças e aluno gratuito de Colégios Militares;
3 - O preso civil quando
recolhido a organização militar;
4 - O convocado designado
para incorporação ou o voluntário a partir da data de sua apresentação à
organização militar;
5 - O aluno dos Centro e
Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que
justifique a sua alimentação por conta da União.
Parágrafo único. O
direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Poder Executivo
poderá ser estendido aos civis que prestem serviço nas organizações militares.
Art 90. A etapa é a
importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade
considerada, sendo o seu valor igual para as três Forças Armadas e fixado semestralmente
pelo Poder Executivo.
Art 91. Os gêneros de
paiol ou de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à organização
militar pelos estabelecimentos ou organizações de subsistência, se houver.
Art 92. Em princípio,
toda organização militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de
proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Parágrafo único. O
militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou
expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição do
horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições
fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus:
1 - A 10 vezes o valor da
etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24
(vinte e quatro) horas;
2 - À metade do previsto
no item 1 anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8
(oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art 93. A praça de
graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em organização militar que não
tenha Rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas
proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada para a
localidade .
§ 1º A praça da
graduação referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização militar,
quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Estado, receberá a
indenização estipulada neste artigo.
§ 2º Idêntica
indenização receberá a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento,
quando servir em localidade especial de categoria correspondente à gratificação de
maior valor valor e esteja acompanhada de sua esposa.
§ 3º É vedada a
acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do
artigo 92, desta Lei.
Art 94. É vedado o
desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Art 95. O Poder
Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará a aplicação desta
Seção.
SEÇÃO V
Do Fardamento
Art 96. O cadete,
aspirante, aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, aluno de Escola
Preparatória de Cadetes ou Colégio Naval, aluno gratuito, órfão, de Colégio Militar e
praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta da União, a
uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição
estabelecidas pelos respectivos Ministérios.
Art 97. O militar ao ser
declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, da ativa, ou promovido a
Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3
(três) vezes o soldo de sua graduação.
(Vide Lei
nº 8.237, de 1991)
§ 1º Idêntico direito
ao previsto neste artigo assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação
em concurso e aos nomeados Capelães Militares.
§ 2º Os médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados, como praça especial, para
serviço militar inicial, fazem jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor
de 1 (um) soldo de sua graduação.
Art 98. Ao Oficial
Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um
adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para
aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.
§ 1º A concessão
prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu
comandante.
§ 2º Quando a
promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere este
artigo, será de 3 (três) vezes o valor do soldo.
§ 3º A reposição do
adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º O adiantamento
referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos se o militar permanecer
no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que
liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.
Art 99. O militar que
perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou em
deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três)
vezes o soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único. Ao
comandante do militar prejudicado, por participação deste, cabe providenciar
sindicância e, em solução, determinar se for o caso, o valor desse auxílio em função
do prejuízo sofrido.
SEÇÃO VI
Dos Serviços
Reembolsáveis
Art 100. Os Ministérios
Militares poderão assegurar serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades
em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços de lavanderia,
confecção e outros que se relacionem com as necessidades do militar, em localidades
carentes de apoio social, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.
TÍTULO III
Da Remuneração do
Militar em Campanha no País ou no Exterior
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art
101. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as
disposições dos artigos 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único. Quando
um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos
internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de
beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser
remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Art 102. Ao militar que
seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da
remuneração, será devido:
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
1 - Abono de Campanha;
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
2 - Gratificação de
Campanha.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único. Para
os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas
geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Art 103. O pagamento ao
militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional
processa-se da forma seguinte:
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
1 - Remuneração e
Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interesado
nomear;
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
2 - Abono de Campanha:
pago em moeda nacional ao próprio militar;
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
3 - Gratificação de
Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder
Executivo.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único. Os
descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em
moeda nacional.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Art 104. O militar
considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país
neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
§ 1º No caso do militar
desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos
beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
§ 2º Verificando-se o
reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o
caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido
em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
CAPÍTULO II
Do Abono de Campanha
Art 105. O Abono de
Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido
apenas uma vez durante todo o curso das operações.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único. O
Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se
iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
CAPÍTULO III
Da Gratificação de
Campanha
Art 106. A Gratificação
de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e
tem o valor do soldo do seu posto ou graduação
.(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
§ 1º A Gratificação
de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações
ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar. (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
§ 2º O direito à
gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato
do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Art 107. O militar
baixado a hospital, em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha,
continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver
hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das hostilidades.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Art 108. O Suboficial,
Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força,
desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha de
posto cujas funções exercer
.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
Art , 109. O militar,
servindo em navio de guerra que for recolhido ao porto, fora do teatro de operações,
para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha das
condições abaixo:
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
1 - Até 30 (trinta)
dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio;
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
2 - Até 60 (sessenta)
dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Vide Medida Provisória nº 2.215
TÍTULO IV
Da Remuneração do
Militar na Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração e
Outros Direitos
Art 110. A
remuneração do militar na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
1 - Proventos;
2 - Auxílio-invalidez;
3 - Adicional de inatividade.
Parágrafo único. A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que,
por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos
militares da ativa.
Art. 110 - A
remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
1. - Proventos;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
2. - Auxílio-Invalidez;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
3. - Indenização de Habilitação Militar;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
4. - Indenização de Representação na
Inatividade; e
(Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.824, de 1989)
(Vide Decreto-lei nº 1.901,
de 1981)
5. - Indenização de Compensação Orgânica.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 1.824,
de 1989)
§ 1º - A remuneração dos militares na
inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da
moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
§ 2º - As indenizações de que trata este
artigo são isentas de qualquer tributação.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 1.824, de
1989)
Art 111. O militar ao ser
transferido para a inatividade faz jus:
1 - Ao valor de 1 (um)
soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa;
2 - Ao transporte, nele
compreendidas a passagem e a transIação da respectiva bagagem para si e seus dependentes
e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do
território nacional.
Parágrafo único. O
direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da
primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art 112. O militar na
inatividade faz jus ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções
I, II, III e VI do Capítulo V do Título II desta Lei.
Parágrafo único. Para
fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação
do militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de
seus proventos.
CAPÍTULO II
Dos Proventos
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art 113.
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na
reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes
parcelas:
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificações e Indenização, incorporáveis.
Art. 113 - Proventos são
o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva
remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
2 - Gratificação incorporável.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
Art 114. Os proventos
são devidos ao militar quando for designado da ativa em virtude de:
1 - Transferência para a
reserva remunerada;
2·- Reforma;
3 - Retorno a inatividade
após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na
reserva remunerada.
Parágrafo único. O
militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a
publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que
não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação
oficial do respectivo ato.
Art 115. Suspende-se,
temporariamente, o direito do militar à percepção dos proventos na data da sua
apresentação à organização militar competente quando na forma da legislação em
vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou
comissão nas Forças Armadas.
Art 116. Cessa o direito
à percepção dos proventos na data:
1 - Do falecimento;
2 - Para o oficial, do
ato que o prive do posto e da patente, e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da
disciplina das Forças Armadas.
Art 117. Na apostila de
proventos será observado o disposto nos artigos 118 a 123 e 128 § 2º, desta Lei.
SEÇÃO II
Do Saldo e das Cotas de
Soldo
Art 118. O soldo
constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade, sendo
seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmo posto ou
graduação.
Parágrafo único. Para
efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondendo cada uma a
1/30 (um trigésimo) de seu valor.
Art 119. Por ocasião de
sua passagem para a inatividade, o militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos
forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta)
anos.
Parágrafo único. Para
efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.
Art 120. O oficial que
contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a
inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente
superior, de acordo com os artigos 119 e 123 desta Lei se em sua Força Armada existir, em
tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
Parágrafo único. O
oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar
de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base
o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento).
Art 121. O Suboficial ou
Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus proventos
referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de
serviço.
Art 122. As demais
praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a
inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo de graduação
imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
SEÇÃO III
Das Gratificações e
Indenizações Incorporáveis
Art 123. São
consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis.
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação Militar;
3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 68, 69,
124 § 1º, 134 e 135, desta Lei.
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações
previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade
remunerada será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na
inatividade.
Art. 123 - É considerada
Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
Parágrafo único. A "base de
cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e
de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou
Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
SEÇÃO IV
Dos Incapacitados
Art 124. O militar
incapacitado terá seus proventos referidos, ao soldo integral do posto ou graduação em
que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e
indenizações incorporáveis a que fizer justo quando reformado pelos seguintes motivos:
1 - Ferimento recebido em
campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas
situações ou que nelas tenham sua causa eficiente,
2 - Acidente em serviço;
3 - Doença, moléstia ou
enfermidade, adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
4 - Acidente, doença,
moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que
seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
§ 1º A Indenização de
Compensação Orgânica de que trata o artigo 123 é calculada em seu valor máximo nos
casos abaixo:
1 - Para os fins deste
artigo;
2 - Para o militar que
não faça jus à indenização de que trata o artigo 63 ou à gratificação integral de
que trata o artigo 162, quando realizar vôo ou deslocamento em aeronave militar, por
motivo de serviço, por ordem de autoridade competente, e for vítima de acidente aéreo
que resulte em sua incapacidade definitiva.
§ 2º Não se aplicam as
disposições do presente artigo ao militar que, já na situação de inatividade, passe a
se encontrar na situação referida no item 4, a não ser que fique comprovada, por Junta
Militar de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto
esteve na ativa.
Art 125. O oficial ou a
praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva decorrente de
acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os proventos nos
limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as
condições estabelecidas nos artigos 119 e 123 desta Lei.
Parágrafo único. O
oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada,
que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia
inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de
remuneração.
CAPÍTULO III
Do Auxílio-lnvalidez
Art 126. O militar da
ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado
inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo
prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25%
(vinte por cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação
de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das
condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
1 - Necessitar
internação em instituição apropriada, militar ou não;
2 - Necessitar de
assistência ou de cuidado permanentes de enfermagern.
§ 1º Quando, por
deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o
militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará
jus ao Auxílio-Invalidez.
§ 2º Fará jus ao mesmo
benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º Para continuidade
do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar
anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou
privada e, a critério da administração submeter-se periodicamente, à inspeção de
saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela
declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas.
§ 4º O
Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, designada
pelos Ministros Militares no âmbito de seus Ministérios, se for verificado que o militar
beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade
remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de
saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 5º O militar de que
trata este Capítulo, terá direito ao transporte, dentro do território nacional, quando
for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de
controle, prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º O
Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.
CAPÍTULO IV
Do Adicional de
Inatividade
Art 127. O
Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os
respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os
acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes
condições:
1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
3 - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
Art. 127 O
Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os
respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os
acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes
condições:
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.603, de 1978)
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.603, de 1978)
Art. 127 - O
Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os
respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os
acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes
condições:
(Redação dada
pelo Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
(Redação dada pelo Decreto
Lei nº 1.603, de 1978)
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.603, de 1978)
3 - 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.603, de 1978)
Art. 127 - As
Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de
Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1980)
I - Indenização de Habilitação Militar nos
mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo
Soldo ou Quotas de Soldo;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1980)
II - Indenização de Representação na
Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das
Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da
soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis
para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum
às Forças Armadas; e
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1980)
(Revogado pelo Decreto-lei
nº 1.901, de 1981)
III - Indenização de Compensação Orgânica
na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.824, de 1980)
CAPÍTULO V
Das Situações
Especiais
Art
128. O militar reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor,
retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas
Forças Armadas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar
da data da apresentação à organização militar competente, perdendo, a partir dessa
data, o direito à remuneração da inatividade.
(Vide Decreto nº 95.599, de 1988)
§
1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer
jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá
assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus
proventos na inatividade.
(Incluído pela Lei nº
7.594, de 1987)
§ 2º Por ocasião da
sua apresentação, o militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para
aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.
(Renumerado de § 1º para § 2º
pela Lei nº 7.594, de 1987)
§ 3º O militar de que
trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em
funções, o do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas
pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
(Renumerado de § 2º para § 3º
pela Lei nº 7.594, de 1987)
Art 129. Não estão
compreendidos nos disposições do artigo 119 os militares amparados por legislação
especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo,
gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus,
efetivamente, na inatividade.
Art 130. O militar,
reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, terá o
cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto ou graduação a que ele faz jus,
efetivamente, na inatividade.
Parágrafo único. O
militar de que trata este artigo tem assegurado, quando concedido por ocasião de sua
reforma, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo"
revista no parágrafo único do artigo 123.
Art 131. O militar, que
retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta
Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de
retorno ou reinclusão.
Parágrafo único. Se o
militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou
reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de
contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão, ou vantagem,
nos mesmos períodos.
Art 132. No caso de
retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres
públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua
família, a qualquer título.
Art 133. Aplicam-se as
disposições deste título, no que couber, ao convocado para a ativa que for reformado
por incapacidade definitiva de acordo com a legislação em vigor.
Art 134. O militar
enquadrado no artigo 63 e que não perceba em definitivo as 10 (dez) quotas de que trata o
artigo 68, quando realizar deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza
militar, por ordem de autoridade competente, fará jus, para fins de pagamento definitivo
na inatividade, a quotas de Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela
metade do seu valor.
§ 1º Para fins de
pagamento definitivo na inatividade, os deslocamentos em aeronave militar serão
registrados em caderneta própria ou nos assentamentos do militar, conforme for
determinado em cada Ministério.
§ 2º A indenização de
que trata este artigo não é acumulável com a prevista no § 1º do artigo 124 desta
Lei.
Art 135. O militar
enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo na inatividade, de um
número de Quotas de Indenização de Compensação Orgânica igual ao obtido pela
seguinte divisão:
dividendo: o
número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior;
divisor: o número
de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas
em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;
quociente: o
número de quotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de
conformidade com o artigo 134, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) quotas.
§ 1º Para fins deste
artigo, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a
unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.
§ 2º O militar que
tiver feito jus a quotas de Indenização de Compensação Orgânica pelo valor integral e
quotas pela metade daquele valor, complementará com estas últimas o total daquelas até
completar o limite de 10 (dez) quotas.
TÍTULO V
Dos descontos em folha
de pagamento
CAPÍTULO I
Dos Descontos
Art 136. Desconto em
folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o militar sofrer em uma fração
de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em
virtude de disposições de lei ou regulamento.
Art 137. Para os efeitos
de descontos do militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes
importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":
1 - O soldo do
posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de
habilitação militar, para o militar da ativa;
2 - Os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.
1. o soldo do posto ou
da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da
indenização de habilitação militar, para o militar da ativa;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.848, de 1981)
2. os proventos acrescidos das indenizações
de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva
remunerada ou reformado.
(Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.848, de 1981)
Art 138. Os descontos em
folha são classificados em:
1 - Contribuição para:
a) a Pensão Militar;
b) a Fazenda Nacional,
quando fixada em lei.
2 - Indenizações:
a) à Fazenda Nacional,
em decorrência de dívida;
b) pela ocupação de
próprio nacional.
3 - Consignações para:
a) pagamento de
mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na
forma do artigo 146;
b) cumprimento de
sentença judicial para pensão alimentícia;
c) os serviços de
assistência social dos Ministérios Militares;
d) pagamento da
indenização prevista nos artigos 61 e 62;
e) pagamento de aluguel
de casa para residência do consignante;
f) outros fins do
interesse de cada Ministério Militar, e determinados por ato do respectivo Ministro.
Art 139. Os descontos em
folha descritos no artigo anterior são ainda:
1 - Obrigatórios:
- constantes dos itens 1
e 2; letras " b "
e " d " do item 3, do artigo anterior.
2 - Autorizados:
os demais
descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
Parágrafo único. Os
Ministérios Militares regulamentarão os descontos previstos no item 2 deste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Limites
Art 140. Para os
descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os
seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 137:
1 - Quando determinados
por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
2 - 70% (setenta por
cento): para os descontos previstos nas letras " b ", " c " e
" e " do item 3 do artigo 138;
3 - Até 30% (trinta por
cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
Art 141. Em nenhuma
hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior
a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 137, mesmo nos casos de
suspensão do pagamento das gratificações.
Art 142. Os descontos
obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A importância
devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial, superveniente à averbação já
existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos
141 e 142.
§ 2º Nas reduções dos
descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos
descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora,
as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos
respectivos contratos.
§ 3º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este
estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art 143. O desconto
originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão
judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e
seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.
Art 144. A dívida para
com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desligado da ativa, será
obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade
desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO III
Dos Consignantes e
Consignatários
Art 145. Podem ser
consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Suboficial, Subtenente,
Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço, da
ativa, da reserva remunerada ou reformado.
Parágrafo único.
Praças em outras condições só poderão ser consignantes mediante permissão expressa
de autoridade competente, conforme for estabelecido pelos Ministros Militares em cada
Força Armada.
Art 146. O Poder
Executivo especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias para
efeito desta Lei.
TÍTULO VI
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art 147. A aplicação
desta Lei é comum às Forças-Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.
Parágrafo único. Os
casos passíveis de interpretação serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas, com base em pareceres dos Ministros Militares.
Art
148. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do
posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.
(Vide
Decreto-lei nº 1.447, de 1976)
(Vide
Decreto-lei nº 1.448, de 1976)
(Vide
Decreto-lei nº 1.526, de 1977)
(Vide
Decreto-lei nº 1.659, de 1979)
(Vide
Decreto-lei nº 1.731, de 1979)
(Vide
Decreto-lei nº 1.747, de 1979)
(Vide Decreto
Lei nº 1.819, de 1980)
(Vide Decreto
Lei nº 1.824, de 1980)
(Vide Decreto-lei nº 1.901, de
1981)
(Vide Decreto-lei nº 1.983, de
1982)
(Vide Decreto-lei nº 1.992, de 1982)
Vide Decreto-lei nº 2.080, de 1983
(Vide Decreto Lei nº 2.129, de
1984)
(Vide Decreto Lei nº 2.364, de
1988)
Parágrafo único. A Tabela de soldo resultante da aplicação do
Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de
múltiplos de 30 (trinta).
§ 1º A Tabela de soldo
resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores
arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 2.380,
de 1987)
§ 2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos
vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei.
(Incluído pelo
Decreto Lei nº 2.380, de 1987)
(Vide Decreto-lei nº
2.425, de 1988)
(Revogado pela Lei nº
7.723, de 1989)
Art 149. Qualquer que
seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o
divisor igual a 30 (trinta).
Parágrafo único. O
Salário-Família é sempre pago integralmente.
Art 150. O militar
transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela organização militar de
origem, os vencimentos, as indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da
data de ajuste de contas.
§ 1º Após o ajuste de
contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando
o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao
ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º Na organização
militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento
realizado na organização militar de origem.
Art 151. A remuneração
a que faria jus o militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga
àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art 152. Ficam excluídos
do limite estipulado no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, as
gratificações e indenizações, bem como o Auxílio-lnvalidez e o Adicional de
Inatividade de que trata o artigo 110.
Art 153. O Poder
Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o pagamento mensal devido
ao militar, utilizando o sistema de crédito em conta-corrente bancária.
Art 154. São
considerados dependentes do militar, para todos os efeitos desta Lei:
1) Esposa;
2) Filhos menores de 21
anos ou inválidos ou interditos;
3) Filha solteira, desde
que não receba remuneração;
4) Filho estudante, menor
de 24 anos, desde que não receba remuneração;
5) Mãe viúva, desde que
não receba remuneração;
6) Enteados, adotivos e
tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.
Parágrafo único.
Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do militar, enquanto
permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam
sob a responsabilidade da viúva.
Art 155. São ainda
considerados dependentes do militar, para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua
dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na
organização militar competente:
1) Filha, enteada e
tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;
2) Mãe solteira,
madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que,
em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
3) Avós e pais, quando
inválidos ou interditos;
4) Pai maior de 60 anos,
desde que não receba remuneração;
5) Irmãos, cunhados e
sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
6) Irmã, cunhada e
sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam
remuneração;
7) Netos, orfãos,
menores ou inválidos ou interditos;
8) Pessoa que viva sob a
sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante
justificação judicial.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Art 156. Os Ministros
Militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em legislação
específica.
Art 157. A remuneração
dos militares da ativa, em serviço no exterior, em tempo de paz, será estabelecida em
lei específica.
Parágrafo único. Ao
militar, nas condições deste artigo, são assegurados os direitos de assistência
médico-hospitalar, alimentação e fardamento, de conformidade com o estabelecido nos
artigos 76 a 82 e 89 a 99 desta Lei, no que lhe for aplicável.
Art 158. O convocado para
manobra, exercício ou manutenção da ordem interna, não faz jus à remuneração
prevista nesta Lei quando optar pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver
direito como servidor federal, estadual, territorial ou municipal.
Parágrafo único. Este
artigo é extensivo ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades
por delegação do Poder Público ou sejam por este mantidas ou administradas.
Art 159. Aos militares
que participarem de trabalhos de construção de estradas, aeródromos e obras públicas,
mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção de instalações de
rede de proteção ao vôo, poderão ser atribuídas gratificações " pro labore "
na forma que for estabelecida em convênio com os Ministérios interessados nos referidos
trabalhos, à conta dos recursos destinados aos mesmos.
Art 160. Os Oficiais da
reserva remunerada, professores não contratados do Magistério Militar, terão os mesmos
vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo
posto, quando cabíveis.
Art 161. Aplicam-se ao
militar da ativa que opera ou tenha operado, a partir de 17 de novembro de 1950,
comprovadamente, com raios-X e substâncias radioativas, as disposições da
Lei nº
1.234, de 14 de novembro de 1950.
Art 162. É assegurado ao
militar da ativa e ao que, se encontra na reserva remunerada ou reformado o pagamento
definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes aos
anos de efetivo desempenho em raio-X e substâncias radioativas, desde que conste nos seus
assentamentos o devido registro, observadas as disposições seguintes:
1 - Direito à
percepção de cada quota e adquirido ao fim de um ano de desempenho na função
considerada;
2 - O valor de cada quota
é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao último posto ou
graduação em que o militar exerceu a referida atividade;
3 - Para fins deste
artigo, o número de quotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez);
4 - O militar reformado
por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na
inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu
valor integral, dispensadas outras considerações;
5 - A gratificação de
que trata este artigo não é acumulável com a Indenização prevista nos artigos 63 e
124 § 1º.
CAPÍTULO III
Disposições
Transitórias
Art 163. A diária de
asilado, a que se referiam os artigos 149 e
153, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964,
continuará sendo devida, apenas às praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que
já estejam em gozo deste benefício na data da publicação desta Lei, atendidas as
seguintes prescrições:
1 - Às praças asiladas,
residentes ou não no Asilo, será pago no valor da metade da diária de alimentação,
previsto no artigo 37 desta Lei e no valor integral da referida diária caso o asilado
seja portador de doença contagiosa incurável.
2 - A esposa do asilado,
aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao
cônjuge, se a inclusão no Asilo for anterior as instruções aprovadas pelo
Decreto nº
2.774, de 20 de junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que sobrevenha o estado
de viuvez;
3 - Ao filho mais velho
do asilado será pago, no mesmo valor, no período compreendido de 2 (dois) aos 16
(dezesseis) anos de idade, exclusive, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez
e da inclusão no Asilo antes das instruções citadas no item anterior, permanecendo
assegurada, neste caso, a sucessão ex-officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis)
anos, ca83.922 so exista;
4 - Caso o asilado possua
2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos exclusive, terá direito a
mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis)
anos.
Art 164. A diária do
asilado, devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias
do mês considerado, não constitui proventos e nem está sujeita a desconto de qualquer
natureza.
Art 165. O
Auxílio-lnvalidez e as gratificações, inclusive a referente a Raios-X e substâncias
radioativas, previstas nesta Lei, são devidas aos militares, incluídos os que já se
encontram na inatividade, a partir da data da vigência desta Lei, sem direito a
percepção de atrasados.
Art 166. Os militares que
estiverem em gozo de gratificações não previstas nesta Lei, resultante de sentenças
judiciais, poderão optar pela situação nela definida dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da sua publicação ou, caso não façam a sua opção, permanecerão no
regime em que se encontram.
Art 167. Fica assegurado
ao militar, amparado pelo artigo 63 o cômputo, para os fins do artigo 68, das provas
aéreas, missões, planos de provas ou de exercícios, efetivamente realizados
anteriormente à vigência desta Lei.
Art 168. Fica assegurado
ao militar no momento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, o
direito ao pagamento definitivo na inatividade, das quotas totalizadas até o ano de 1966,
inclusive, de acordo com a letra
b do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro
de 1966, e nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1967.
Art 169. A Tabela de
Soldo para cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados nesta
Lei, é a resultante de aplicação dos
artigos 4º e
11 do Decreto-lei número 1.202, de
17 de janeiro de 1972.
Art 170. O militar
beneficiado por uma ou mais das
Leis nº 288, de 8 de junho de 1948;
nº 616, de 2 de
fevereiro de 1949;
nº 1.156, de 12 de julho de 1950
e
nº 1.267, de 9 de dezembro de
1950, e que, em virtude de disposições legais, não mais faz jus às promoções
previstas nas mencionadas Leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos
o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.
§ 1º O direito
assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao militar,
se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por
ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se
nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau
hierárquico superior.
§ 2º O Oficial-General,
quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base
o soldo do último posto da hierarquia militar em tempo de paz, acrescido de 20% (vinte
por cento) se estiver:
1 - No último posto da
hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este
artigo;
2 -No penúltimo posto da
hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por mais de uma das Leis de que trata
este artigo, contando ou não mais de 35 anos de serviço;
3 - No penúltimo posto
da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este
artigo, contando mais de 35 anos de serviço.
§ 3º Se o
Oficial-General, na situação prevista no item 1 do parágrafo anterior, estiver
beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 35 (trinta
e cinco) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no §
2º aumentados de 20% (vinte por cento).
(Vide Decreto-lei nº 1.901,
de 1981)
§ 4º O disposto nos
parágrafos 2º e 3º não se aplica aos Oficiais-Generais que já se encontram na
inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhes foram
atribuídos.
Art 171. Fica assegurado
o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, observada
a legislação própria.
Art
172. A Gratificação de Habilitação Militar de que trata o artigo 21, item 1,
continuará sendo devida, na Aeronáutica, relativamente aos Cursos do Instituto Militar
de Engenharia e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, apenas aos militares que a
estejam percebendo na data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os Oficiais da Aeronáutica, que estejam matriculados na data da
vigência desta Lei, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de
Engenharia, têm assegurada a percepção da gratificação referida neste artigo, desde
que venham a ser incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.693,
de 1979)
Art 173. Em qualquer hipótese,
o militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus mensalmente, a uma
remuneração inferior à que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao
valor da diferença encontrada.
Parágrafo único. O
complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa
extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições
alcançadas.
Art 174. A despesa com a
execução desta Lei será atendida com os recursos orçamentários dos respectivos
Ministérios Militares.
Art 175. Esta Lei entra
em vigor a contar de 1º de março de 1972.
Art 176. Ficam revogados
os
Decretos-leis nº 728, de 4 de agosto de 1969; 873, de 16 de setembro de 1969;
957, de
13 de outubro de 1969;
1.020, de 21 de outubro de 1969;
1.062, de 21 de outubro de 1969
e
todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta Lei, ressalvados os
dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar
do antigo Território do Acre e aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros, do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União, e que somente para
esses efeitos continuarão em vigor.
Art.
176. Ficam revogados os
Decretos-leis nºs 728, de 4 de agosto de 1969,
873, de 16
de setembro de 1969,
957, de 13 de outubro de 1969,
1.020, de 21 de outubro de 1969,
1.062, de 21 de outubro de 1969,
e todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta lei,
ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da
extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, e que somente para esses
efeitos continuarão em vigor.
(Redação dada pela Lei nº 5.844, de 1972)
(Vide Lei nº 6.113, de 1974)
Brasília, 27 de junho de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.6.1972 e
retificada em 14.8.1972
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(ARTIGO 148)
Posto ou
graduação
|
Índice
|
1.
Oficiais-Generais
|
|
Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro.....................................
|
100 |
Vice-Almirante,
General-de-Divisão,
Major-Brigadeiro......................................................
|
94 |
Contra-Almirante,
General-de-Brigada, Brigadeiro............................................................
|
88 |
2. Oficiais
Superiores
|
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra,
Coronel.......................................................................... .......
|
80 |
Capitão-de-Fragata,
Tenente-Coronel..................................................................
..........
|
76 |
Capitão-de-Corveta,
Major............................................................................
................
|
72 |
3. Capitães
|
|
Capitão-Tenente,
Capitão..........................................................................
..................
|
64 |
4. Oficiais
Subalternos
|
|
Primeiro-Tenente.................................................................
........................................
|
55 |
Segundo-Tenente..................................................................
......................................
|
50 |
5. Praças
Especiais e Alunos
|
|
Guarda-Marinha,
Aspirante-a-Oficial..............................................................
................
|
46 |
Aspirante, Cadete,
(último ano).............................................................................
.......
|
13 |
Aspirante, Cadete,
(demais anos)............................................................................
.....
|
8 |
Aluno CFPM, EFORM,
CPOR, NPOR...........................................................................
|
8 |
Aluno
EFS..............................................................................
...................................
|
6 |
Grumete..........................................................................
...........................................
|
5 |
Aluno Colégio Naval,
Escola Preparatória de Cadetes (último ano)...................................
|
5 |
Aluno Colégio Naval,
Escola Preparatória de Cadetes (demais anos)................................
|
4 |
Aprendiz-Marinheiro..............................................................
......................................
|
2 |
6. Praças
Graduadas
|
|
Suboficial,
Subtenente.......................................................................
..........................
|
46 |
Primeiro-Sargento................................................................
.......................................
|
43 |
Segundo-Sargento.................................................................
.....................................
|
37 |
Terceiro-Sargento................................................................
........................................
|
34 |
Taifeiro-Mor.....................................................................
...........................................
|
28 |
Cabo
(engajado).......................................................................
...................................
|
24 |
Cabo (não
engajado)........................................................................
...........................
|
7 |
7. Demais Praças
|
|
Taifeiro de 1ª
Classe...........................................................................
........................
|
26 |
Taifeiro de 2ª
Classe...........................................................................
........................
|
25 |
Marinheiro, Soldado
Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe, (Especializados, cursados e engajados); Soldado
Clarim ou Corneteiro, de 1ª Classe..................................................
|
17 |
Marinheiro, Soldado
Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe, (Não Especializados)..............
|
14 |
Soldados Clarim ou
Corneteiro, de 2ª
Classe..................................................................
|
12 |
Soldado do Exército,
Soldado de 2ª Classe, (Engajados); Soldado Clarim ou Corneteiro, de 3ª
Classe...........................................................................
....................................
|
9 |
Marinheiro-Recruta,
Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe, (Não
engajados).......................................................................
..........................................
|
4 |
Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.447, de 1976
*