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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.113, DE 1º DE OUTUBRO DE 1974.

 

Dispõe sobre os ex-integrantes da extinta Polícia do antigo Território do Acre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos integrantes da Guarda Territorial, de caráter civil, criada pelo Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, aproveitados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, é aplicável exclusivamente a legislação referente ao pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo da União.

§ 1º Os funcionários de que trata este artigo farão jus apenas à retribuição fixada por lei para os cargos de que sejam ocupantes.

§ 2º Ao funcionário, que por força da aplicação deste artigo, venha a fazer jus, legalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total que vinha percebendo, é assegurado um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

§ 3º O complemento de que trata o parágrafo anterior, caracterizado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, descrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos, promoções, acessos ou quaisquer alterações relacionadas com o cargo de funcionário que importem em aumento de sua retribuição.

Art. 2º Aos reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, são assegurados os proventos que venham percebendo por aplicação do disposto no § 3º, do artigo 176, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre os que passaram à inatividade até o advento do Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, ou por força do disposto em seu artigo 3º.

§ 2º A partir da vigência desta Lei os reajustamentos de proventos dos reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre passarão a ser fixados por disposições legais que deles cuidem especificamente.

Art. 3º Serão revistas, no prazo de seis meses, a contar da data de vigência desta Lei, as reformas concedidas a ex-integrantes da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre aproveitados na Guarda Territorial por força do disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945.

§ 1º As reformas de que trata este artigo serão convertidas em aposentadoria, mediante ato declaratório que indicará obrigatoriamente o valor dos novos proventos a que fizer jus o inativo.

§ 2º Os proventos de que trata o parágrafo anterior serão integrais e calculados em função do cargo efetivo que o reformado exercia na Guarda Territorial, à época da decretação da inatividade, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3º Ao inativo que, por força da aplicação deste artigo, venha a fazer jus, legalmente, a proventos inferiores aos que vinha percebendo, é assegurado um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

§ 4º O complemento de que trata o parágrafo anterior, caracterizado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, descrecerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos dos proventos da aposentadoria declarada de conformidade com o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 4º Ao pessoal de que trata esta Lei, que atualmente contribui para a Pensão Militar, são assegurados os direitos desse instituto, na proporção da respectiva contribuição, correspondendo ao posto ou graduação em função de que vem sendo calculada.

Art. 5º Revogam-se quaisquer disposições que contrariem matéria regulada nesta Lei, especialmente o § 3º, do artigo 176, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969, e todos os dispositivos aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, cuja vigência vinha sendo ressalvada pelo artigo 176, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, e pelo artigo 1º, da Lei nº 5.844, de 6 de dezembro de 1972.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1974

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