Presidência
da República |
LEI No 3.995, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961.
Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências. |
Art 1º Fica aprovada a primeira etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, referente ao ano de 1961, na conformidade dos Anexos à presente Lei, obedecido o critério estabelecido no art. 9, parágrafo único, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
Parágrafo único. As obras e serviços constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário, para efeito de sua execução pelos órgãos responsáveis.
Art 2º Serão estabelecidas em Lei nos têrmos do art. 8º da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as etapas subsequentes do primeiro Plano Diretor da SUDENE, relativa aos exercícios posteriores ao de 1961.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária da União, a partir do ano de 1962 inclusive, consignará nos Anexos da SUDENE e dos mais órgãos federais responsáveis por investimentos, obras e serviços na área delimitada pela citada Lei nº 3.692, os recursos necessários à execução do Plano Diretor.
Art 3º Os recursos destinados a execução de obras e serviços constantes do Plano Diretor, oriundos de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, bem como os respectivos saldos, não aplicados em cada exercício financeiro, serão depositados no Banco do Brasil à disposição da SUDENE, e vigorarão por três anos consecutivos. Êsses recursos não poderão ser incluídos, pelo Poder Executivo, em planos de contenção de despesas e serão registrados automàticamente pelo Tribunal de Contas.
§ 1º No encerramento do exercício financeiro a SUDENE remeterá as duas casas do Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda extrato de suas contas bancárias, com a discrição dos saldos dos recursos destinados ao custeio de cada obra ou serviço.
§ 2º Os saldos referidos no parágrafo anterior serão contabilizados, pela Contadoria Geral da República como "Restos a Pagar", mas continuarão a disposição da SUDENE, no Banco do Brasil S.A. ou no Banco do Nordeste S.A., podendo ser por ela movimentados, para a execução dos serviços e obras do Plano Diretor, independentemente de autorização.
§ 3º Os recursos depositados no Banco do Brasil para a execução do Plano Diretor da SUDENE deverão ser transferidos para o Banco do Nordeste.
Art 4º As obras e serviços constantes do Plano Diretor poderão ser executados ou contratados diretamente pelos órgãos aos quais forem consignados os respectivos recursos, ou, indiretamente, mediante convênio, por outros órgãos estatais, autárquicos e sociedades de economia mista, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 bem assim o que preceitua esta lei.
§ 1º Poderá igualmente a SUDENE, ou os órgãos federais a quem competir a realização das obras e serviços constantes do Plano Diretor, delegar a sua execução aos Estados ou Municípios, mediante convênio.
§ 2º A SUDENE fiscalizará a execução das obras e serviços delegados e prestará, nesse caso, assistência técnica e administrativa aos órgãos estaduais e municipais.
Art 5º Cabe a SUDENE, mediante decisão do Conselho Deliberativo, solicitar o depósito, no Banco do Nordeste S.A., das importâncias correspondentes a dotações orçamentárias destinadas à realização de serviços e obras, no Nordeste, quando os órgãos responsáveis não promoverem a execução dos mesmos até seis (6) meses depois de iniciado o exercício financeiro.
Parágrafo único. Nesse caso, efetuado o depósito, a SUDENE providenciará para que os referidos órgãos realizem imediatamente os ditos serviços e obras, podendo, se não o fizerem promover a sua execução através de outros órgãos.
Art 6º É facultado à SUDENE promover a organização, a incorporação ou a fusão de sociedades de economia mista, para a execução de obras consideradas de interêsse ao desenvolvimento do Nordeste, bem assim para a prestação de assistência técnica, contábil ou administrativa, a entidades estaduais ou municipais responsáveis pela execução de serviços de importância básica para aquêle desenvolvimento.
§
1º A participação da União em tais sociedades far-se-á através da SUDENE, mediante
autorização de seu Conselho Deliberativo, ao qual caberá a indicação dos
representantes do Govêrno Federal nas assembléias-gerais e nos órgãos de direção das
referidas entidades.
§ 1º A participação da União ou da SUDENE em tais sociedades e a indicação dos seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais, far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 2º A participação da União de que trata o parágrafo anterior, será efetivada, porém, em caráter preferencial, por intermédio da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, desde que se trate de sociedade distribuidora de energia elétrica de sua produção.
Art 7º É facultado ainda à SUDENE, mediante autorização do Conselho Deliberativo:
a) realizar importações, para a execução de estudos e projetos enquadrados no Plano Diretor;
b) contratar estudos e pesquisas sôbre problemas de interêsse do desenvolvimento do Nordeste, podendo ceder os seus resultados a sociedades de economia mista de cujo capilal participe a União o Estado ou o Município;
c) promover a organização de cooperativas dentro dos objetivos do Plano Diretor.
§ 1º O Superintendente da SUDENE fica autorizado a dispensar concorrência e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços ou execução de obras até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 2º Poderá a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.
Art 8º A SUDENE através dos órgãos especializados, preferencialmente a CHESF, promoverá o aproveitamento do potencial de energia elétrica fornecido pelas barragens já construídas e pela usina hidrelétrica de São Francisco, para atender, também, aos serviços de irrigação na zona rural.
§ 1º A SUDENE dará preferência a Companhia Hidrelétrica do São Francisco para, por si ou suas subsidiárias, realizar, na área de concessão delimitada pelo Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, bem como naquelas que lhe vierem a ser atribuídas em virtude de necessidade da expansão do seu sistema elétrico, as obras e instalações de eletrificação previstas no Plano Diretor.
§ 2º Dentro de sessenta dias, contados do recebimento da interpelação da SUDENE, a CHESF, manifestará a preferência de que trata êste artigo, sob pena de caducidade.
Art 9º Na área a que se refere o artigo anterior, a distribuição de energia elétrica produzida pela CHESF será realizada preferencial e sucessivamente:
a) pela própria Companhia ou por suas subsidiárias;
b) por sociedades de economia mista ou cooperativas organizadas pelos Estados ou Municípios, com ou sem participação da CHESF, mas sempre que possível com sua assistência técnica.
§ 1º A SUDENE adotará as medidas legais cabíveis para o cumprimento das disposições dêste artigo, especialmente no término dos contratos firmados com terceiros para distribuição de energia elétrica já produzida pela CHESF, ou por outras emprêsas cujo patrimônio haja sido constituído com o concurso financeiro da União.
§ 2º A distribuição de energia elétrica regulada neste artigo e a preferência prevista no anterior sòmente poderão ser atribuídas às sociedades de economia mista ou suas subsidiárias nas quais a União, os Estados, os Municípios ou a CHESF detenham a maioria das ações com direito a voto.
§ 3º O direito de preferência outorgada à CHESF, será previstos no parágrafo único do artigo anterior.
§ 4º As cotas do impôsto único e do impôsto de renda (Constituição, art. 15, §§ 2º e 4º) que não tiverem destinação legal específica, poderão ser empregadas pelos Estados e Municípios na tomada de ações das sociedades referidas neste artigo, ou na garantia de financiamentos que obtiverem.
§ 5º A disposição anterior estende-se a metade da cota do impôsto de renda aplicável em benefícios de ordem rural (Constituição, art. 15, § 4º, in fine ) desde que as sociedades incluam entre seus objetivos a eletrificação da zona rural.
§ 6º As emprêsas distribuidoras de energia elétrica produzida pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), terão suas tarifas fixadas na forma da legislação vigente.
Art 10. Os recursos financeiros, consignados no Orçamento Federal ou autorizados por lei especial destinados a serviços e obras de eletrificação ou de abastecimento de água, incluídos no Plano Diretor da SUDENE, inclusive os já executados por intermédio da CHESF ou por outras sociedades de economia mista, constituirão capital da União nas aludidas sociedades.
Art 11. Os recursos financeiros para os fins mencionados no artigo anterior, quando atribuídos a terceiros, sòmente serão entregues aos beneficiários depois de satisfeitos os requisitos legais necessários a assegurar a participação da União com as ações correspondentes no capital das sociedades constituídas para a exploração dos aludidos serviços.
Art 12. Na composição da tarifa de fornecimento de energia elétrica, prevista no Plano Diretor da SUDENE, poder-se-á excluir, inicialmente a remuneração do investimento financiado com recursos provenientes do Tesouro Federal, quando aplicado em linha-tronco de transmissão e respectivas subestações, ou reduzir a dita remuneração de acôrdo com a percentagem fixada por proposta da SUDENE, se se tratar de investimento feito em outras linhas e subestações.
§ 1º Se, excluída a remuneração do investimento das linhas-tronco e respectivas subestações, as tarifas não produzirem receita que baste para atender os demais encargos, será consignada, anualmente, no Orçamento Federal, a dotação necessária para cobrir a diferença.
§ 2º A remuneração do investimento será introduzida ou completada nas tarifas à medida que as condições do sistema elétrico o permitirem, fazendo-se, oportunamente, as compensações devidas.
§ 3º Incumbe a SUDENE, em face dos dados que apurar, providenciar sôbre a inclusão, na proposta de lei orçamentária da União, da verba destinada a cobrir insuficiência de tarifas, no primeiro caso, como também a eventual modificação da percentagem de remuneração progressiva do investimento no segundo.
§ 4º Na proposta de fixação das tarifas, de acôrdo com o disposto neste artigo, a SUDENE levará em consideração, sobretudo, a necessidade de fomentar o desenvolvimento da região.
Art 13. Para as obras constantes do Plano de Eletrificação do Nordeste fica autorizado o reinvestimento dos dividendos atribuíveis as ações ordinárias da CHESF, subscritas pelo Tesouro Nacional, através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, com recursos do Fundo Federal de Eletrificação nos têrmos do Decreto nº 46.415, de 13 de julho de 1959.
§ 1º Poderão, igualmente, ser reinvestidos, para o mesmo fim a que se refere êste artigo os dividendos que couberem à União em outras sociedades que tiverem a seu cargo qualquer parcela de responsabilidade no setor de energia elétrica do Plano Diretor.
§ 2º O reinvestimento admitido no parágrafo anterior só poderá ser feito com a aprovação da SUDENE.
§ 3º Os dividendos que tiverem de ser reinvestidos na forma do presente artigo e seus parágrafos, serão retidos na fonte, cessando a retenção quando completada a execução do Plano de Eletrificação do Nordeste.
Art 14. Ficam declaradas de utilidade pública parar efeito de desapropriação do domínio pleno, ou para a constituição de servidão, as área dos terrenos necessárias à construção de subestações e à passagem aérea ou subterrânea das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, previstas no Plano de Eletrificação incluído no Plano Diretor da SUDENE.
§ 1º A vigência da declaração de utilidade pública, de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação, pelo órgão competente da administração federal, das plantas de cada linha de transmissão de energia, com as áreas a desapropriar individualizadas perdurando até final execução de cada projeto de eletrificação, para efeito de efetivar-se a desapropriação.
§ 2º Verificada a publicação referida no parágrafo anterior, poderá o desapropriante efetuar depósito provisório, nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e ocupar os terrenos identificados, para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.
Art 15. Nas desapropriações previstas nesta lei, excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo poder público, ou por emprêsas de economia mista nas quais a União detenha a maioria do capital, bem como de loteamentos registrados após a aprovação dos planos ou projetos de eletrificação, incluídos no Plano Diretor da SUDENE, ou de modificações feitas com o fim de se obterem indenizações mais elevadas.
Art 16. As isenções concedidas a CHESF pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956, e outros diplomas legais, compreendem todos os impostos federais que diretamente lhe caibam, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo, incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais destinados à execução do Plano de Eletrificação do Nordeste.
Parágrafo único. As isenções de que trata êste artigo serão extensivas às subsidiárias da CHESF e a outras emprêsas de economia mista que se formarem, com a participação da União, dos Estados ou Municípios, com objetivos de eletrificação do Nordeste, às quais atribuir a SUDENE responsabilidade na execução do Plano Diretor.
Art 17. As propostas de tarifas de energia elétrica, na área definida pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, serão remetidas pelos concessionários simultâneamente ao órgão competente do Ministério das Minas e Energia e à SUDENE, devendo esta propor àquele as modificações que lhe pareçam cabíveis.
Art 18. Ficam incorporados ao patrimônio da Companhia Hidrelétrica de São Francisco os bens relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica que resultarem da aplicação de recursos financeiros provenientes de Orçamento da União na zona de concessão delimitada pelo Decreto-lei nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, e a ela entregues para explorarão. (Vide Decreto nº 58.856, de 1966)
Art 19. Os bens das emprêsas de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica que, em virtude do término dos contratos de concessão ou de outra causa, reverterem à União na zona de fornecimento da CHESF, serão incorporados ao patrimônio desta, desde que assuma o encargo da manutenção dos serviços, inclusive dos de distribuição de energia.
Art 20. O art. 5º da Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º. O Conselho Deliberativo será constituído de 26 (vinte e seis) membros, sendo dez (10) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste e de Minas Gerais, um por Estado, 3 (três) membros natos, um (1) representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos:
j) Ministério das Minas e Energia;
k) Ministério da Indústria e do Comércio;
l) Companhia Hidrelétrica do São Francisco".
Art 21. São feitas as seguintes alterações no Plano Rodoviário Nacional, em relação a rodovias que interessam à região nordestina:
a) A Rodovia BR-11 (João Pessoa - Recite - Maceió - Aracaju - Feira de Santana) terá início em Boqueirão do Cesário, no Estado do Ceará, no entroncamento com a BR-13, passando a ter os seguintes pontos de passagem principais: BR-11 Boqueirão do Cesário - Aracati - Mossoró - Angicos - Caiçara - Poço Limpo - Macaíba - Natal - João Pessoa - Recife - Maceió - Aracaju - Feira de Santana.
b) A BR-23 (João Pessoa - Batalhão - Cajazeiras - lcó - Periperi - Batalha - Esperantina - Brejo - Urbano Santos - Rosário - São Luís) passa a ter os seguintes pontos de passagem: BR-23 - João Pessoa - Santa Luzia - Cajazeiras - lcó - Solonópole - Senador Pompeu - Independência - Cratéus - Poranga - Pedro II - Periperi - Batalha - Esperantina - Luzilândia - Brejo - Chapadinha - Itapicuru - São Luis.
c) A BR-27 passa a ter os seguintes pontos de passagem principais: BR-27 - Aracaju - Frei Paulo - Geremoabo - Canudos - Juazeiro.
d) passam a integrar a rêde prioritária básica do Nordeste, para o efeito de serem construídas preferencialmente as seguintes ligações rodoviárias, indicados abaixo os pontos de passagem principais:
1) Fortaleza - Maranguape - Boa Viagem (BR-44A) - Pedra Branca (BR-23) - Mombaça - Acopiara - Iguatu (BR-24) - Várzea Alegre - Juazeiro do Norte - Crato - Rodovia Araripina - Santana do Cariri - Araripe - Campos Sales (BR-24).
2) Brejo Grande - Neópolis - Propriá - Porto da Folha - Monte Alegre - Paulo Afonso (BR-12 - BR-65 - BR-97);
3) Piaçabuçu - Penedo - Junqueiro (BR-11) - Porto Real do Colégio - Traipu - Pão de Açúcar - Piranhas - Delmiro - BR-65;
4) Petro Landim - Floresta - Belém do São Francisco - Cabrobó - Boa Vista - Petrolina;
5) Floresta - Carqueja - Serra Talhada - Conceição - Misericórdia - Piancó - Patos;
6) Xique-Xique (BR-46) - Barra -Ibipetuba (BR-18);
7) Mossoró (BR-11) - Apodi -Itaú - Pau dos Ferros - Luís Gomes - BR-13;
8) Algodão (BR-5) - lpiaú (BR-46) - Itagiba - Cajazeira (BR-47);
9) Brumado - Maracás - BR-4;
10) ltaberaba - BR-28 - MiIagres (BR-4) - Amargosa - Santo Antônio de Jesus (BR-5) - Nazaré (BR-63);
11) Caravelas - Teófilo Otoni - (BR-4) - Araçuaí (BR-48) - Bocaiúva - Montes Claros (BR-3);
12) Juazeiro (BR-25) - Jaguarari - Senhor do Bonfim - Pindo - Baçu - Saúde - Mirangaba BR-39 - Irecê.
Art 22. Os equipamentos adquiridos com qualquer dos favores previstos no art. 13, letra l, alínea 1ª, e nos arts. 18 e 27 da Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, não poderão durante a sua vida útil, ter alterada a localização constante do projeto submetido à SUDENE, a menos que o Conselho Deliberativo dêsse órgão, mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva, autorize o seu deslocamento para outro ponto da região nordestina.
§ 1º - Por "vida útil" do equipamento para os efeitos desta lei entende-se aquela aceita, pela SUDENE, por ocasião do exame do pedido dos favores legais, excluída a hipótese de obsolescência reconhecida pelo parecer a que se refere êste artigo.
§
2º - Os equipamentos importados com os favores a que se refere êste artigo, serão
instalados no prazo de dois anos a contar da vigência do decreto que os tenha declarado
ou venha a declarar prioritários para o desenvolvimento do Nordeste, mantidas tôdas as
condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração
e produção das emprêsas beneficiárias. Findo esse prazo, caducarão as autorizações
outorgadas, salvo prorrogação por motivos de fôrça maior ouvida a SUDENE.
§ 2º Ressalvado motivo de fôrça maior, ou modificação no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere êste artigo, obedecerão às condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiadas. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
Art
23. A transgressão, total ou parcial do disposto no artigo anterior, implicará na
caducidade imediata dos favores concedidos e na conseqüente obrigação do beneficiário
de recolher ao Tesouro Nacional dentro de 5 (cinco) dias a partir da sua notificação
pela SUDENE o valor do subsídio à época da concessão, atualizada de acôrdo com a taxa
de depreciação monetária verificada ao longo do período e acrescido de uma multa,
calculada sôbre o total encontrado, de conformidade com a seguinte escala:
-
para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% da sua vida útil -
100%.
-
idem de 25 a menos de 50%, idem - 75%.
-
idem de 50 a menos de 75%, idem - 50%.
-
idem de 75 a menos de 100%, idem - 25%.
§
1º Verificada a infração, deverá o fiscal da SUDENE lavrar o competente auto, em duas
vias, uma das quais ficará em poder do infrator, a título de notificação.
§
2º Decorrido o prazo da notificação sem o recolhimento ao Tesouro, pelo empresário do
que estiver a dever, a SUDENE remeterá, imediatamente à Procuradoria da República em
cuja circunscrição estiver situado o estabelecimento devedor o auto de infração, o
qual valerá como prova de dívida líquida e certa, para todos os efeitos legais.
§
3º Ao crédito referido neste artigo aplicam-se no que couber as disposições do
Decreto-lei 960, de 17 de novembro de 1938.
§
4º Se a transferência tiver sido apenas convencionada ou houver fundado receio de que
venha a verificar-se, será, como medida preliminar embargada a remoção dos bens, até
que o Tesouro Nacional seja pago do que lhe passar a dever o proprietário dos
equipamentos, nos termos dêste artigo.
§
5º Os equipamentos subsidiados responderão preferencialmente pelo cumprimento da
obrigação a que se refere este artigo, a qual permanecerá ainda na hipótese de
alienação dos mesmos.
Art. 23. A transgressão total ou parcial do disposto no artigo anterior implicará a caducidade imediata dos incentivos concedidos e a conseqüente obrigação do beneficiário, de recolher, às repartições competentes o valor dos tributos à época da concessão, atualizado monetàriamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, na da legislação vigente, ou pagamento imediato às entidades financiadoras das prestações devidas, vencidas ou vincendas, ou em qualquer caso, inclusive quando o financiamento já tiver sido integralmente liquidado, pagamento de multa calculada, sôbre o total dos tributos ou do financiamento concedido, de conformidade com a seguinte escala: (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
a) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua vida útil, 100% (cem por cento); (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
b) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) a menos de 50% (cinqüenta por cento) de sua vida útil, 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
c) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de (cinqüenta por cento) a menos de 75% (setenta e cinco por cento) de sua vida útil, 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
d) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de 75% (setenta e cinco por cento) a menos de 100% (cem por cento) de sua vida útil, 25% (vinte cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 1º Verificada a ocorrência de infração, poderá o infrator apresentar justificação, no prazo de trinta dias, a contar da data em que, para êsse fim fôr cientificado pela SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 2º Apresentada ou não a justificação pelo infrator e prestadas as informações pelo fiscal e pelo diretor a que o mesmo fiscal estiver subordinado, deverá o processo respectivo ser remetido ao Conselho Deliberativo da SUDENE, para pronunciar-se sôbre a procedência da justificação. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 3º Rejeitada a justificação, a SUDENE representará às repartições ou entidades competentes, a fim de ser instaurado o procedimento que couber de acôrdo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 4º Acolhida a justificação, a SUDENE arquivará o respectivo processo. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 5º Ao crédito fiscal decorrente da transgressão do artigo anterior aplicam-se as disposições Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e, no que couber, as da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 6º Se a transferência dos equipamentos tiver sido apenas convencionada ou houver fundado receio de que venha a se verificar, será, como medida preliminar, obstada a sua remoção, por via judicial. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 7º Os equipamentos isentos de tributação, ou adquiridos mediante financiamento, responderão, preferencialmente, pelo cumprimento da obrigação a que se refere êste artigo, a qual subsistirá, ainda, na hipótese de haverem sido alienados. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)
Art 24. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, no qual se fará representar por delegado seu, com direito a voto.
Art 25. A Comissão de Financiamento da Produção passa a ser integrada por 8 (oito) membros, tendo, além daquelas a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei 5.212, de 21 de janeiro de 1943, modificados pelo art. 2º da Lei 1.506, de 19 de dezembro de 1951, mais um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
Art 26. O Conselho de Política Aduaneira, além dos membros a que se refere o art. 24, itens a, b, c, d, e f, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será integrado por mais 2 (dois) membros indicados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, sendo (1) um efetivo e 1 (um) suplente, nomeados de acôrdo com o disposto no § 2º da Lei e artigos citados.
Art 27. As sociedades de economia mista bem como de qualquer outro tipo de que a União participe diretamente, por intermédio da SUDENE ou de banco oficial, que venham a formar-se no Nordeste, dentro de 3 (três) anos a partir da vigência desta lei, seja por constituição, incorporação ou fusão e visem ao aproveitamento industrial de recursos sanferos ou minerais da região, gozarão de isenção de todos os impostos e taxas federais que incidam sôbre seus atos constitutivos.
§ 1º Dentro do prazo previsto neste artigo as pessoas naturais ou jurídicas, incorporadoras ou subscritoras do capital, bem como os sócios acionistas ou quotistas sejam pessoas naturais ou jurídicas, das sociedades incorporadas, adquiridas ou subscritoras do capital, ficarão isentos do impôsto de lucros extraordinários e da tributação proporcional e complementar ou na fonte, do impôsto de renda a que deveram estar sujeito em conseqüência da reavaliação de bens ou do ativo por efeito de venda ou incorporação a sociedade de emprêsas ou firmas de que façam parte.
§ 2º O valor reavaliado poderá ser distribuído em novas ações, cotas ou dividendos sem que sôbre os mesmos incida qualquer tributação.
Art 28. O Banco do Nordeste Brasil S.A. terá como área de operação a mesma da atuação da SUDENE, salvo quanto aos recursos previstos no § 1º do art. 198 da Constituição, que serão obrigatòriamente aplicados no Polígono das Sêcas.
§ 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. destinará anualmente dez por cento (10%) pelo menos de seus recursos a financiamentos aos municípios, para a realização de obras e serviços atinentes ao desenvolvimento econômico e social, mediante as garantias estipuladas no § 4º do art. 9º.
§ 2º É vedado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. conceder empréstimos ou financiamentos para atividades comerciais de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas em prejuízo da agro-indústria nordestina, utilizando recursos postos à sua disposição segundo o § 1º do art. 198 da Constituição Federal, ressalvadas as operações autorizadas pelo art. 2º do Decreto nº 33.643, de 24 de ag6osto de 1953, e as parcelas comprometidas em crédito especializado, momentâneamente ociosas, que poderão ser aplicadas em empréstimos de pronta liquidez.
§ 3º Não poderão ser superiores a 7% (sete por cento) os juros dos financiamentos, mediante contrato, realizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com agricultores, utilizando os recursos oriundos do § 1º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 4º O Banco do Nordeste financiará a construção de açudes em cooperação, emprestando aos cooperados importância nunca inferior ao valor da cooperação financeira da União ou dos Estados.
§ 5º A violação do disposto no art. 13 da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, bem assim no § 2º dêste artigo, importará em crime de responsabilidade para os diretores do Banco do Nordeste do Brasil S.A. que atualizarem as operação.
§ 6º Os órgãos e entidades públicas cuja atuação, no todo ou em parte, se faça na área do Polígono das Sêcas, deverão depositar, obrigatòriamente, os recursos financeiros que lhes forem destinados, no Banco do Nordeste do Brasil S.A., enquanto não fizerem a aplicação dêsses recursos nos fins a que se destinam.
Art
29 Na aplicação dos recursos para os serviços de abastecimento dágua, serão
atendidas prioritariamente: (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
a)
as obras já iniciadas; (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
b)
as localidades cuja população seja atacada pela esquistosomose dando-se preferência
àquelas cujos índices de infestação sejam os mais elevados;
(Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
c)
as localidades caracterizadas pela absoluta falta de manancial para atender ao consumo da
população; (Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
d)
as zonas rurais onde a falta dágua, mesmo nos tempos normais, prejudica a fixação
do homem e a vida dos rebanhos. (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
Art 30. Estendem-se as sociedades de economia mista criadas pela União, os Estados ou Municípios para a execução de serviços de abastecimento dágua e esgotos sanitários, as isenções concedidas a CHESF pela Lei número 2.890 de 1º de outubro de 1956, e outros diplomas legais com a amplitude que lhes dá o art. 17º da presente lei.
Art 31. A partir de 1962, o orçamento federal consignará no anexo da SUDENE recursos para o desenvolvimento da agricultura e da pecuária especialmente para a assistência direta ao produtor de gêneros de subsistência, bem assim para captação dágua do subsolo a construção de barragens submersas, a perenização dos rios, e, ainda, para a instalação de centrais meteorológicas e estudos e experiências relativos à provocação de chuvas artificiais.
§ 1º Êsses recursos não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) do total das dotações atribuídas à SUDENE.
§ 2º A SUDENE providenciará, através dos órgãos federais especializados da União e nos têrmos desta e de outras leis em vigor, a importação de máquinas apropriadas à perfuração de poços tubulares e de motores-bombas destinados aos trabalhos de irrigação.
§ 3º Os poços tubulares serão perfurados sem ônus para os proprietários de pequenas glebas, reconhecidamente pobres, nas localidades onde os mesmos residam.
§ 4º Os poços perfurados na forma do parágrafo anterior constituirão servidão dos proprietários vizinhos.
§ 5º Os motores-bombas, adquiridos nos têrmos do artigo anterior, serão vendidos, aos agricultores que os destinarem à irrigação, pelo preço de custo, facilitada a aquisição, através dos empréstimos pelos estabelecimentos próprios de crédito, a juros nunca superiores a 4% (quatro por cento) ao ano, resgatáveis no prazo de 2 (dois) anos.
Art
32. O Sistema Centro-Norte do Ceará abrangerá o aproveitamento do potência hidráulico
dos vales do Aracaú e do Poti e dos desníveis da Serra de Ibiapaba, bem como sistemas
isolados hidro e termo-elétricos, nas regiões ocidental do Ceará e oriental do Piauí.
Art 32. O sistema centro-norte do Ceará
abrangerá, se possível, o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Acaraú e
dos desníveis da Serra do Ibiapaba, bem como sistemas isolados hidro e termelétricos,
nas regiões ocidental do Ceará e oriental do Piauí, não pertencentes a outro
sistema. (Redação dada pela Lei nº 4.239, de 1963)
Art. 32. O Sistema Regional Centro-Norte do Ceará tem como finalidade promover a eletrificação da região Centro-Norte do Estado, Através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição de energia produzida na Usina de Paulo Afonso. (Redação dada pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 1º O Sistema regional de que trata êsse artigo abrangerá: (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)
a) O Sistema Crateús-Flanalto de Ibiapaba Compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Araras - Araras-Crateús - Araras Ibiapina - Viçosa do Ceará, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Crateús, Independência, Novo Oriente - Tamboril - Monsenhor Tabosa - Nova Russas - Ipueira - Poranga - Ipu - Reriutaba - Batoque - Santa Quitéria - Moçanco - Pacujá - Freicheirinhas e os municípios de Serra de Ibiapaba. (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)
b) O Sistema Sobral, compreendendo as linhas de transmissão, subestação da CHESF no açude de "Araras" para os municípios de Sobral, Granja de Marco, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento dos municípios de Cariré - Groairas - Sobral - Alcântara - Meruoca - Antana do Acaraú - Massapê - Senador Sá - Morrinhos - Marco - Bela Cruz - Acaraú - Uruoca - Martinópolis - Granja - Camocin - Chaval - Coreaú e Moraújo. (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 2º O Sistema Centro-Norte do Ceará terá subordinação jurídica e administrativa a Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará (CENORTE), sociedade de economia mista, autorizada a funcionar como emprêsa de energia elétrica pelo Decreto nº 565, de 2 de fevereiro de 1962. (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 3º A Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará (CENORTE) passará a ser concessionária para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica na área territorial definida nas letras a e b do parágrafo 1º dêste artigo, bem como fica com atribuição de requerer e aplicar os recursos consignados no Orçamento da República ou em leis especiais, destinados ao serviço de energia elétrica na zona de sua concessão, devendo, para tal fim, os órgãos ou entidades aos quais foram consignadas as verbas, fazerem transferência dos recursos para a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará - (CENORTE). (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)
Art 33. A importação de peças sobressalentes, implementos agrícolas, máquinas, tratores com lâminas de potência superior a 75 HP (setenta e cinco cavalos-vapor), aviões de pequena capacidade, monomotores, até 4 (quatro) passageiros, apropriados ao serviço de saneamento e pulverização da lavoura, bem como de equipamentos para implantação ou renovação de indústrias, consideradas pela SUDENE necessários ao desenvolvimento do Nordeste, terá um financiamento do Banco do Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., pago em cruzeiros, equivalente à metade do valor despendido na aquisição da moeda requerida pela operação.
§ 1º O pagamento do empréstimo a que se refere êste artigo será feito sòmente após o desembarque do equipamento e seu desembaraço pelas partições competentes, e nos prazos de vencimento previstos nos contratos de fornecimento do equipamento.
§ 2º O órgão financiador receberá o valor dos empréstimos concedidos na forma dêste artigo em ações das emprêsas beneficiadas, obedecidas as disposições da Lei nº 2.300, de 24 de agôsto de 1954.
§ 3º O prazo de financiamento para as operações previstas neste artigo será de 10 (dez) anos, com carência de 3 (três) anos inclusive.
§
4º A importação de equipamentos, que não tenham similares no país com êsse caráter
registrados, adquiridos no exterior para implantação de indústrias que aproveitarão
única e totalmente matéria-prima agrícola do Nordeste e cuja produção, pelo menos 50%
(cinqüenta por cento), se destine à exportação, terá um subsídio do Tesouro
Nacional, pago em cruzeiros, equivalente à metade do valor dispendido na aquisição da
moeda requerida pela operação, obedecidos os prazos previstos no § 1º dêste artigo.
(Revogado
pela Lei nº 4.239, de 1963)
§
5º Os interessados nos benefícios do parágrafo anterior comprometer-se-ão a utilizar,
pelo menos durante 10 (dez) anos matéria-prima agrícola do Nordeste e a exportar, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua produção.
(Revogado pela Lei nº 4.239, de 1963)
§
6º O não cumprimento das exigências do parágrafo procedente será considerado
transgressão e implicará na perda dos favores obtidos e na devolução do subsídio
concedido, nos têrmos do art. 23 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 4.239, de 1963)
§
7º O orçamento da União consignará, anualmente, a importância estimada necessária
para atender, em cada exercício, aos encargos decorrentes do disposto no § 4º dêste
artigo.
(Revogado pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para ocorrer, desde já, às despesas com o pagamento do subsídio à indústria.
§ 9º Fica também assegurado o financiamento, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, da aquisição no mercado nacional de equipamentos para indústrias instaladas ou a instalar no Nordeste, obedecidas as seguintes condições:
a) aprovação, pela SUDENE, dos planos de instalação, ampliação ou modernização das indústrias;
b) prazo de financiamento fixado em (dez) anos;
c) prazo de carência de 3 (três) anos.
§ 10. Só terão direito aos benefícios concedidos neste artigo as emprêsas constituídas de capital 100% (cem por cento) brasileiro.
Art 34. É facultado as pessoas jurídicas e de capital 100% nacional
efetuarem a dedução até 50%, nas declarações do impôsto de renda, de importância
destinada ao reinvestimento ou aplicação em indústria considerada pela SUDENE, de
interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
(Regulamento)
(Regulamento)
(Vide
Vide Decreto nº 59.001. de 1966)
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
1º A importância a que se refere êste artigo será depositada no Banco do Nordeste do
Brasil S.A., fazendo-se o recolhimento em conta especial, com visto da Divisão do
Impôsto de Renda ou suas Delegacias nos Estados, e ali ficará retida para ser
liberada na conformidade do disposto no parágrafo seguinte.
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
2º A SUDENE aprovará, a requerimento do interessado, os planos de aplicação da
importância retida, e, uma vez aprovados os mesmos, autorizará a sua liberação, que se
fará parceladamente, à proporção das necessidades da inversão.
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
3º Os planos aprovados deverão ser aplicados no prazo de três anos a partir da
retenção do impôsto de renda. Esgotado êste prazo, a importância retida se
incorporará a renda da União.
Art 35. Os ato relativos à alienação de quaisquer propriedades rurais, inclusive os que visem ao desmembramento desses imóveis quando se referirem a lotes de área igual ou inferior a 50 hectares, destinados à exploração agropecuária na região do Nordeste, ficam isentos do pagamento de todos os impostos ou taxas federais que sôbre êles incidirem, inclusive o impôsto sôbre o lucro imobiliário.
§ 1º Quando o desmembramento a que se refere este artigo abrange lotes superiores a cinqüenta (50) hectares a iguais ou interiores a cem (100), os atos relativos à sua alienação gozarão da redução de cinqüenta por cento sôbre eles incidida.
§ 2º Verificando-se em qualquer tempo, que o adquirente do imóvel nas condições dêste artigo deu ao mesmo destinação diversa será êle, responsável pela tributação a que estaria sujeita a transação cobrada em tresdobro.
Art 36. É o Poder Executivo autorizado a pôr à disposição da SUDENE o total do crédito especial de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), cuja abertura foi autorizada pelo art. 25 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, para ser aplicado, de conformidade com o disposto no art. 24 da mesma lei, no programa a seguir discriminado, bem como para ressarcimento de adiantamentos autorizados pelo Presidente da República e feitos para financiar a realização de obras discriminadas na presente lei:
I - Investimentos em Energia Elétrica
a) Aumento da capacidade de geração, melhoria da rede de distribuição e obras correlatas inclusive elaboração dos respectivos estudos, da usina térmica da Cidade de Fortaleza ...................................................................... |
230.000.000,00 |
b) Aumento da capacidade geradora das usinas de energia elétrica das cidades de Teresina e Parnaíba ..................................................................... |
75.000.000,00 |
c) Construção da nova rede de transmissão de 132 Kv, circuito duplo, de Campina Grande a Santa Cruz ....................................................................... |
120.000.000,00 |
d) Aumento da capacidade de geração e distribuição de energia elétrica em São Luiz do Maranhão ................................................................................ ... |
45.000.000,00 |
II - Investimentos em Transportes
a) Obras de construção e pavimentação nas seguintes rodovias, inclusive estudos e projetos BR-11............................................................................ .................................. |
|
- terraplenagem e obras de arte no trecho Alagoinhas-Rio Real (BA) .............. |
30.000.000,00 |
- pavimentação terraplenagem e obras de arte no trecho Pôsto Fiscal-Estância (SE) ............ |
30.000.000,00 |
- estudos e projetos da ponte rodoferroviária sobre o Rio São Francisco, entre Pôrto Real do Colégio (AL) Propriá (SE) ......................................................... |
15.000.000,00 |
- terraplenagem obras de arte e pavimentação do trecho do Estado de Alagoas ................................................................................ ......................... |
40.000.000,00 |
- contôrno da Cidade do Recife, terraplenagem, obras de arte e pavimentação, sendo Cr$20.000.000,00 para acesso ao pôrto do Recife |
40.000.000,00 |
- melhoramentos de obras de arte na rodovia João Pessoa - Natal, prolongamento da BR-11: |
|
a) trecho no Estado da Paraíba ...................................................................... |
50.000.000,00 |
b) trecho no Estado do Rio Grande do Norte. BR-13 ....................................... |
20.000.000,00 |
- estudos e projetos da ponte rodoviária sôbre o Rio São Francisco, entre Belém do São Francisco (PE) e Barra do Tarrachil (BA) ................................. |
5.000.000,00 |
- estudos da modernização do porto da Areia Branca (RN) ............................. |
15.000.000,00 |
III - Investimentos em Abastecimento de Água
Maranhão ................................................................................ ...................... |
17.000.000,00 |
Ceará ................................................................................ ............................ |
40.000.000,00 |
Rio Grande do Norte ................................................................................ ..... |
15.000.000,00 |
Paraíba ................................................................................ .......................... |
10.000.000,00 |
Pernambuco ................................................................................ .................. |
40.000.000,00 |
Alagoas ................................................................................ ......................... |
28.000.000,00 |
Sergipe ................................................................................ .......................... |
20.000.000,00 |
Bahia ................................................................................ ............................. |
45.000.000,00 |
IV - Aplicação em Empreendimentos Diversos
a) Valorização do Vale do Jaguaribe (CE) ...................................................... |
25.000.000,00 |
b) Charqueada em Campo Maior (PI) ............................................................. |
15.000.000,00 |
c) Usina pilôto para aproveitamento integral do babaçu .................................. |
10.000.000,00 |
d) Constituição de estoques de alimentos para a emergência de sêca ............. |
20.000.000,00 |
Art 37. A dotação global de Cr$ 2.653.400.000,00 (dois bilhões seiscentos e cinqüenta e três milhões e quatrocentos mil cruzeiros), consignada no Anexo 4 - Poder Executivo - Subanexo 4.05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, verba 30,00 Desenvolvimento Econômico e Social do Orçamento da União para 1961 (Lei nº 3.834, de 10-12-60) fica discriminada na forma estabelecida nos Anexos a presente lei.
Art 38. É o poder Executivo autorizado a abrir à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste crédito especial até o limite de Cr$ 912.700.000,00 (nove bilhões, novecentos e doze milhões e setecentos mil cruzeiros), para cobrir os gastos decorrentes da execução da primeira etapa do Plano Diretor aprovada pela presente lei, na forma discriminada do Anexos que a acompanham.
Art 39. As dotações globais constantes desta lei serão requisitadas pela SUDENE após a aprovação dos planos de aplicação, devendo a execução das obras e serviços correspondentes ficar a cargo dos órgãos federais competentes.
Art 40. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1961
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