Presidência
da República |
LEI No 3.834, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1960.
Vide Lei nº 3.941, de 1961 | Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1961 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1961, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita (Vetado) e fixa a Despesa em Cr$302.289.051.109,00 (trezentos e dois bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, cinqüenta e um mil e cento e nove cruzeiros).
Art. 2º - Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, (Vetado).
Art. 3º - Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único - O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
2 - Poder Legislativo | Cr$ | Cr$ |
2.01 - Câmara dos Deputados | 1.179.723.700 | |
2.02 - Senado Federal | 726.195.700 | 1.905.919.400 |
3 - Órgãos Auxiliares | ||
3.01 - Tribunal de Contas | 182.072.565 | |
3.02 - Conselho Nacional de Economia | 53.909.400 | 235.981.965 |
4 - Poder Executivo | ||
4.01 - Presidência da República | 2.781.273.600 | |
4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público | 1.675.955.940 | |
4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas | 75.599.228 | |
4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas | 6.810.100 | |
4.05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste | 2.803.400.000 | |
4.06 - Comissão do Vale do São Francisco | 3.167.160.000 | |
4.07 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica | 12.166.480 | |
4.08 - Conselho Nacional do Petróleo | 182.646.600 | |
4.09 - Conselho de Segurança Nacional | 288.763.300 | |
4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia | 5.536.184.027 | |
4.11 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País | 550.000.000 | |
4.12 - Ministério da Aeronáutica | 14.608.367.500 | |
4.13 - Ministério da Agricultura | 14.646.633.462 | |
4.14 - Ministério da Educação e Cultura | 27.963.912.986 | |
4.15 - Ministério da Fazenda | 55.628.266.036 | |
4.16 - Ministério da Guerra | 31.913.896.300 | |
4.17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores | 6.028.553.103 | |
4.18 - Ministério da Marinha | 12.953.600.000 | |
4.19 - Ministério das Relações Exteriores | 2.539.935.569 | |
4.20 - Ministério da Saúde | 13.834.369.505 | |
4.21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio | 10.870.264.320 | |
4.22 - Ministério da Viação e Obras Públicas | 83.469.921.858 | |
4.23 - Órgãos Transferidos para o Estado da Guanabara | 6.883.041.620 | 298.420.721.534 |
5 - Poder Judiciário | ||
5.01 - Supremo Tribunal Federal | 100.410.410 | |
5.02 - Tribunal Federal de Recursos | 108.967.940 | |
5.03 - Justiça Militar | 203.638.932 | |
5.04 - Justiça Eleitoral | 606.565.173 | |
5.05 - Justiça do Trabalho | 637.101.275 | |
5.06 - Justiça do Distrito Federal | 69.744.480 | 1.726.428.210 |
Total da Despesa | 302.289.051.109 |
Art. 5º - As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
Art. 6º - A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.
Art. 7º - O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.
Art. 8º - A movimentação dos créditos integrantes do Subanexo 4.23 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara - ficará a cargo do Ministério da Fazenda por intermédio da Diretoria da Despesa Pública ou da futura Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Guanabara.
Art. 9º - Os créditos orçamentários inscritos nos quadros analíticos de despesas dos órgãos que pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, foram incorporados aos Ministérios da Indústria e Comércio e das Minas e Energia, serão movimentados, a partir de fevereiro, de acôrdo com o § 2º do art. 9º da Lei citada.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino
Kubitschek
Armando Ribeiro
Falcão
J. Matoso Maia
Odylio Denys
Edmundo Penna
Barbosa da Silva
S. Paes de
Almeida
Ernani do Amaral
Peixoto
Antônio Barros
Carvalho
Clóvis Salgado
Allyrio de Salles
Coelho
Francisco de
Mello
Pedro Paulo
Penido
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1960 e republicado em 17.12.1960
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