|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 2.004, DE 3 DE OUTUBRO DE
1953.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Constituem monopólio da
União:
I a pesquisa e a lavra das
jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no
território nacional;
II a refinação do
petróleo nacional ou estrangeiro;
III o transporte marítimo
do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no Pais, e
bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim
como de gases raros de qualquer origem.
Art. 2º A União exercerá, o
monopólio estabelecido no artigo anterior:
I por meio do Conselho
Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização;
II por meio da sociedade
por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da
presente lei, como órgãos de execução.
CAPÍTULO II
Do CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
Art. 3º O Conselho Nacional do
Petróleo, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por
finalidade superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo.
§ 1º Entende-se por
abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, a exportação, a
refinação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto, de poço ou
de xisto, assim como de seus derivados.
§ 2º Ainda se inclui na esfera
da superintendência do Conselho Nacional do Petróleo o aproveitamento de outras
hidrocarbonetos fluídos e de gases raras.
Art. 4º O Conselho Nacional do
Petróleo continuará a reger-se, na sua organização e funcionamento, pelas leis em
vigor, com as modificações decorrentes da presente lei.
Parágrafo único. O Presidente
da República expedirá o novo Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista
o disposto nêste artigo.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS
SEÇÃO I
Da Constituição da Petrobrás
Art. 5º Fica a União autorizada
a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações, que se denominará Petróleo
Brasileiro S. A. e usará a sigla ou abreviatura de Petrobrás.
Art. 6º A Petróleo Brasileiro
S. A. terá por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o comércio e o transporte do
petróleo proveniente de poço ou de xisto de seus derivados bem como de quaisquer
atividades correlatas ou afins.
Parágrafo único. A pesquisa e a
lavra, realizadas pela Sociedade, obedecerão a plano por ela organizados e aprovados pelo
Conselho Nacional do Petróleo, sem as formalidades, exigências de limitações de área,
e outras julgadas dispensáveis, em face da
decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941,
autorizando-as o Conselho em nome da União.
Art. 7º O Presidente da
República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da
Sociedade.
§ 1º Os atos constitutivos
serão precedidos:
I Pelo estudo e
aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer
internos, quer externos.
II Pelo arrolamento, com
tôdas as especificações, dos bens e direitos que a União destimar à integralização
de seu capital.
III Pela elaboração dos
Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral
§ 2º Os atos constitutivos
compreenderão:
I aprovação das
avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o capital da União.
II Aprovação dos
Estatutos.
III Aprovação do plano
de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo
para a Sociedade e das verbas respectivas.
§ 3º A Sociedade será
constituída em sessão pública do Conselho Nacional do Petróleo, cuja ata deverá
conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resuma dos atos constitutivos,
especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
§ 4º A constituição da
Sociedade será aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata será arquivada, por
cópia autêntica, no Registro do Comércio.
Art. 8º Nos Estatutos da
Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da lei de
sociedades anônimas. A reforma dos Estatutos em pontos que impliquem modificação desta
lei depende de autorização legislativa, e, nos demais casos, fica subordinada à
aprovação do Presidente da República, mediante decreto.
SEÇÃO II
DO CAPITAL DA PETROBRÁS
Art. 9º A Sociedade terá
inicialmente o capital de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), dividido em
20.000.000 (vinte milhões) de ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) cada uma.
§ 1º Até o ano de 1957, o
capital será, elevado a um mínimo de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros),
na forma prevista no art. 12.
§ 2º As ações da Sociedade
serão ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito de voto, e
inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, na todo
ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição
do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas,
com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem
direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no
parágrafo único
do artigo 81 e no
artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se,
no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a
restrição do
parágrafo único do artigo 9º do referido Decreto-lei nº 2.627.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
§ 3º As ações preferenciais
terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5%
(cinco por cento).
§ 4º As ações da Sociedade
poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de l00 (cem) a 100.000 cem mil) ações,
sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de acôrdo com a vontade do
acionista.
Art. 10. A União subscreverá a
totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias e,
para sua integralização, disporá de bens e direitos que possui, relacionados com o
petróleo, inclusive a permissão para utilizar jazidas de petróleo, rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais; também subscreverá, em todo aumento de capital,
ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 % (cinqüenta e um por cento) do
capital votante.
§ 1º e o valor dos bens e
direitos referidos nêste artigo, apurado mediante avaliação aprovada pelo Conselho
Nacional do Petróleo, não bastar para a integração do capital a União o fará em
dinheiro.
§ 2º Fica o Tesouro Nacional,
no caso previsto no parágrafo anterior, autorizado a fazer adiantamentos sôbre a receita
dos tributos e contribuições destinados à integralização do capital da Sociedade, ou
a efetuar operações de crédito por antecipação da receita até a quantia de Cr$
1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).
§ 3º A União transferirá, sem
ônus, aos Estados e Municípios em cujos territórios existem ou venham a ser descobertas
jazidas e minas de petróleo de rochas betuminosas e piro-betuminosas e de gases naturais,
respectivamente 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) das ações relativas ao valor
atribuído a essas jazidas e pelo qual sejam incorporadas ao capital da Petrobrás no ato
de sua constituição ou posteriormente.
Art. 11. As
transferências pela União de ações do capital social ou as subscrições de aumento de
capital pelas entidades e pessoas ás quais a lei confere êste direito, não poderão, em
hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só
as ações com direito a voto de propriedade da União, como a participação desta na
constituição do capital social.
Parágrafo único. Será nula
qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência dêste artigo,
podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular.
Art. 12 Os aumentos periódicos
do capital da Sociedade far-se-ão com recursos mencionados nos artigos seguintes.
Art. 13. A parte da receita do impôsto único sôbre combustíveis líquidos a que se refere o
art. 3º da lei nº
1.749, de 28 de novembro de 1.952. terá a seguinte aplicação:
I Os 40% (quarenta por
certo) pertencentes à, União em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a
integralização do capital previsto no § 1º do art. 9º e, eventualmente, na tomada de
obrigações;
II Os 60% (sessenta por
cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios ser o aplicados:
a) em ações da Sociedade, até
que esteja assegurada a integralização do capital de acôrdo com os planos aprovados
pelo Conselho Nacional do Petróleo, devendo a participação de cada entidade ser, no
mínimo, proporcional a respectiva cota do impôsto único;
b) na comada de obrigações da
Sociedade ou de ações e obrigações das Subisidiárias, ficando sempre assegurada aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, uma participação proporcional ás respectivas
contribuições, observada a preferência estabelecida no art. 40.
Parágrafo único. A cota do
Fundo Rodoviário Nacional, que cabe ás entidades mencionadas no inciso II, poderá ficar
retida, se fôr opôsto qualquer obstáculo à aplicação da percentagem especificada no
mesmo inciso aos fins e nos têrmos estabelecidos nêste artigo.
Art. 14. O produto dos impostos
de importação e de consumo incidentes sobre veículos, automóveis e do imposto sôbre a
remessa de valores para o exterior, correspondente à importação dêsses veículos, suas
peças e acessórios, se destina à subscrição pela União de ações e obrigações da
Sociedade.
Art. 15 Os proprietários e
veículos automóveis, terrestres, aquáticos e aéreos, contribuirão anualmente, até o
exercício de 1957, com as quantias discriminadas na tabela anexa, recebendo, respeitado o
disposto no art. l8, certificados que serão substituídos por ações preferenciais ou
obrigações da sociedade, os quais conterão declaração expressa dêsse direito,
assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor
nominal de tais títulos.
Parágrafo único. Os atos
relativos a veículos automóveis compreendidos na competência da União só poderão ser
realizados depois de feito o pagamento da contribuição a que se refere êste artigo,
promovendo o Govêrno convênio entendimento com as demais entidades de direito público
para que em relação ao licenciamento e emplacamento anual daquêles veículos, nos
limites de sua competência, seja prestada colaboração no mesmo sentido.
Art. 16 Os recursos a que tratam
os artigos 13, 14 e 15 serão recolhidos à conta ou contas especiais no Banco do Brasil.
§ 1º A União, por intermédio
do representante destinado nos têrmos do art 7º, poderá movimentar os recursos
destinados por esta lei à Petrobrás, antes de sua constituição, de acôrdo com as
instruções do Ministro da Fazenda, para ocorrer às respectivas despesas.
§ 2º Ainda que não tenham sido
distribuídas as ações correspondentes ao aumento de capital, a Sociedade poderá
movimentar as contas especiais referidas neste artigo.
Art. 17 A Sociedade poderá
emitir, até o limite do dôbro do seu capital social integralizado, obrigações ao
portador, com ou sem garantia do Tesouro.
SEÇÃO III
Dos acionistas da Petrobrás
Art. 18. Os
Estatutos da Sociedade, garantida a preferência às pessoas jurídicas de direito
público interno, poderão admitir como acionistas sòmente:
I as pessoas jurídicas de
direito público interno;
II o Banco do Brasil e as
sociedades de economia mista, criadas pela União, pelos Estados ou Municípios, as quais
em conseqüência de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público;
III os brasileiros natos
ou naturalizados há mais de cinco anos e residentes no Brasil uns e outros solteiros ou
casados com brasileiras ou estrangeiras, quando não o sejam sob o regime de comunhão de
bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do
casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 20.000(vinte mil);
IV as pessoas jurídicas
de direito privado, organizadas com observância do disposto no
art. 9º, alínea b do
decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a
100.000 (cem mil):
V - as pessoas jurídicas de
direito privado, brasileiros de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item
III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 20.000 (vinte mil).
Art. 18. Os Estatutos da Sociedade poderão, em relação às
ações ordinárias, admitir como acionistas sòmente:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
I - as pessoas jurídicas de direito público
interno;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
II - o Banco do Brasil, o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e demais órgãos da Administração Federal Indireta, bem
como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as
quais, em conseqüência de lei, estejam sob contrôle acionário permanente do
Poder Público;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
III - os brasileiros natos ou naturalizados,
salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunhão de bens ou
qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do
casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento)
do capital votante;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
IV - as pessoas jurídicas de direito privado,
organizadas com observância do disposto no
artigo 9º, letra "b", do
Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações
ordinárias a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital votante;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
V - as pessoas jurídicas de direito privado,
brasileiras, de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item III,
limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital
votante.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
Parágrafo único. As restrições dêste artigo não
se aplicam à admissão de acionistas na categoria das ações preferenciais.
(Incluído pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
SEÇÃO IV
Da diretoria e do conselho fiscal da
Petrobrás
Art. 19 A Sociedade será
dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria
Executiva.
§ 1º O Conselho de
Administração será constituído de:
a) 1 (um) Presidente nomeado pelo
Presidente da República e demissível ad nutum com direito de veto sôbre as decisões do
próprio Conselho e da Diretoria Executiva.
b) 3 (três) Diretores nomeados
pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;
c) Conselheiros eleitos pelas
pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União em número máximo de 3
(três) e com mandato de 3 (três) anos;
d) Conselheiros eleitos pelas
pessoas físicas e jurídicas de direito provado, em número máximo de 2 (dois) e com
mandato de 3 (três) anos, cada parcela de 7,5 % (sete e meio por cento) do capital
votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º.
§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na
proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital
votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e
d do § 1º. .
§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-a do Presidente e dos 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da
República.
§ 4º E privativo dos
brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal.
§ 5º Do veto do Presidente ao
qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex-officio para o Presidente da
República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.
§ 6º Os 3 (três) primeiros
Diretores serão nomeados pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (três)
anos, de forma a que anualmente termine o mandato de um Diretor.
Art. 19. A Sociedade será dirigida por um Conselho
de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
§ 1º O Conselho de Administração será constituído
de:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da
República e demissível ad nutum, com direito de veto sôbre as
decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
b) de 3 (três) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo
Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas
de direito público, com exceção da União, em número máximo de 3 (três) e com
mandato de 3 (três) anos.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3
(três) anos.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na
proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital
votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e
d do § 1º.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de
um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade,
subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso
não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de
um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em
qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
755, de 1969)
§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-á do
Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
§ 4º É privativo dos brasileiros natos o
exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
688, de 1969)
§ 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a
letra a do § 1º, haverá recurso ex officio para o
Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
Art. 20. O Conselho Fiscal será
constituído de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A união
elegerá um representante, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado outro, as
demais pessoas jurídicas de direito público, três, assegurados neste caso, a cada grupo
de acionistas que representar um terço dos votos, o direito de eleger separadamente um
membro.
Art. 21 O Conselho Fiscal da
Petróleo Brasileiro S A. terá as atribuições constantes do
art. 127 do decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940, não se lhe aplicando o
decreto-lei nº 2.928, de 31 de
dezembro do mesmo ano.
SEÇÃO V
Dos fatores e obrigações atribuídos à Petrobrás
Art. 22. Os atos de
constituição da Sociedade e de integralização do seu capital, bem como as propriedades
que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os instrumentos
de mandato para o exercício ao direito de voto nas Assembléias Gerais serão isentos de
impostos e taxas e quaisquer outros onus fiscais compreendidos na competência da União,
que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos
favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de competência tributária.
Art. 23. A Sociedade gozará de
isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação
aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios aparelhos, ferramentas, instrumentos e
materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento,
funcionamento, exploração conservação e manutenção de suas instalações, para os
fins a que se destina.
Parágrafo único. Todos os
materiais e mercadorias referidos nêste artigo com restrição quanto aos similares de
produção nacional, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das
Alfândegas.
Art. 24. A Sociedade fica
assegurado o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 25. Dependendo sempre de
prévia e específica aprovação do Conselho Nacional do Petróleo a Sociedade só
poderá dar garantia a financiamentos, tomados no país ou no exterior a favor das emprêsas subsidiárias, e desde que a operação no caso de capital estrangeiro não
tenha qualquer vinculação real.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá dar aos financiamentos tomados no exterior, pela Sociedade e pelas suas
subsidiárias, a garantia do Tesouro Nacional até 25% (vinte e cinco por cento) do
respectivo capital integralizado quando se tornar necessário pelo vulto de operação e
pelo eminente interêsse nacional em causa.
Art. 26 Somente quando os
dividendos atingirem 6% (seis por cento), poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar
as percentagens ou gratificação por conta dos lucros para a Administração da
Sociedade.
Art. 27. A
Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territórios onde
fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, indenização
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do
gás.
§ 1º Os valores do óleo e do
xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º Será efetuado
trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo.
§ 3º Os Estados e Territórios
distribuirão 20% (vinte por cento) do que receberem, proporcionalmente aos Municípios,
segundo a produção de óleo de cada um deles devendo êste pagamento ser efetuado
trimestralmente.
§ 4º Os Estados, Territórios e
Municípios deverão aplicar os recursos fixados nêste artigo, preferentemente, na
produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias.
Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a
pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) sôbre o valor
do óleo extraído ou do xisto ou do gás aos Estados e Territórios onde
fizerem a lavra do petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, de
indenização de 1% (um por cento) aos Municípios onde fizerem a mesma
lavra ou extração.
(Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)
§ 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados
pelo Conselho Nacional do Petróleo.
(Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)
§ 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)
§ 3º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os
recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produção da energia
elétrica e na pavimentação de rodovias.
(Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)
§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma
continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o "caput" dêste Artigo serão
destinados, em partes iguais, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do
Ministério das Minas e Energia, para constituição do Fundo Nacional de Mineração
e ao Ministério da Educação e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino
de nível superior no campo das geociências.
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 523, de 1969)
(Vide Decreto nº 68.925, de 1971)
§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma
continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo
serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das
Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir
a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.288, de 1973)
Art. 27 - A Sociedade e suas subsidiárias ficam
obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados
ou Territórios e 1% (um por cento) aos Municípios, sobre o valor do óleo, do
xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a
lavra do petróleo.
(Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)
Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias
ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus
respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se
localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei nº 7.990, de 1989)
I - 70% (setenta por cento) aos Estados
produtores; (Incluído pela Lei nº 7.990, de 1989)
II - 20% (vinte por cento) aos
Municípios produtores; (Incluído pela Lei nº
7.990, de 1989)
III - 10% (dez por cento) aos
Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. (Incluído
pela Lei nº 7.990, de 1989)
§ 1º - Os valores de que
trata este artigo serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.
(Redação dada pela Lei
nº 7.453, de 1985)
(Revogado pela Lei nº 7.990, de 1989)
§ 2º - O pagamento da indenização devida será
efetuado trimestralmente.
(Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)
(Revogado pela Lei nº 7.990, de 1989)
§ 3º - Os Estados, Territórios e Municípios
deverão aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia,
pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação,
proteção ao meio-ambiente e saneamento básico.
(Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)
§ 3º Ressalvados os
recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste
artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente,
em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água,
irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.
(Redação dada pela Lei nº 7.525, de1986)
§ 4º - É também devida a indenização aos Estados,
Territórios e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o
gás forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento)
fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos
Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios e suas
respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha,
para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas
das referidas áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser
distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios.
(Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)
§ 4º É também devida a compensação
financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o
xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco
por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e
Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações
marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos
Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao
Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das
atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um
fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
(Redação
dada pela Lei nº 7.990, de 1989)
§ 5º -
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
7.453, de 1985)
§ 6º - Os Estados, Territórios e Municípios
centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração
de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no
caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
7.453, de 1985)
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em
cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo,
xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 1989)
Art. 28. A União poderá
incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para os
quais destinar recursos financeiros especiais.
Art. 29. Os direitos relativos a
concessões e autorizações referentes a jazidas de óleo mineral, refinarias e oleodutos
que a Sociedade receber da União serão malienaveis, ainda quando, como valor econômico,
seja pela Petrobrás, cedido o seu direito de utilização dos mesmos a qualquer de suas
subsidiárias.
Art. 30. Não ocorrendo a
desapropriação, a Petrobrás indenizará pelos seu justo valor aos proprietários do
solo pelos prejuízos causados com a pesquisa ou lavra.
Art. 31. A Petrobrás, de acôrdo
com a orientação do Conselho Nacional do Petróleo, deverá manter um coeficiente
mínimo de reservas de óleo nos campos petrolíferos.
Art. 32. A Petrobrás e as
sociedades dela subsidiárias enviarão ap Tribunal de Contas, até 31 de março de cada
ano, as contas gerais da Sociedade relativas ao exercício anterior, as quais serão por aquêle emetidas à Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Parágrafo único. O tribunal de
Contas limitar-se-á a emitir parecer sobre as contas que lhe forem enviadas E o Congresso
Nacional, depois de tomar conhecimento das mesmas sem julgá-las, e do parecer do
Tribunal, adotará, por qualquer de suas Casas, quanto ao assunto, as medidas que a sua
ação fiscalizadora entender convenientes.
Art. 33. A direção da
Petrobrás e a direção das sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as
informações que lhes forem solicitadas pelo Congresso Nacional acerca dos seus atos e
deliberações.
Art. 34. Quando o acionista for
pessoa jurídica de direito público, ser-lhe-á facultado o exame dos papéis e
documentos da Sociedade para o fim de fiscalização das contas.
Art. 35. Os Estatutos da
Petrobrás prescreverão normas específicas para participação dos seus ernpregados nos
lucros da Sociedade, as quais deverão prevalecer até que, de modo geral, seja
regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição.
SEÇÃO VI
Disposições relativas ao pessoal da
Petrobrás
Art. 36. Os militares e os
funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das
sociedades de economia mista, poderão servir na Petrobrás em funções de direção ou
de natureza técnica, na forma do decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, não
podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob
pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
Parágrafo único. Na hipótese
do Conselho Nacional do Petróleo reduzir o seu pessoal, a Petrobrás dará preferência
no preenchimento dos cargos ou funções, de acôrdo com as suas aptidões, aos servidores
dispensados.
Art. 37. Não se aplica aos
diretores, funcionários e acionistas da Petróleo Brasileiro S. A. o disposto na
alínea
c do art. 2º do decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, podendo ser acionista da
Sociedade os funcionários dela e os servidores públicos em geral, inclusive os do
Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 38. A Sociedade contribuirá
para a preparação do pessoal técnico necessário aos seus serviços, bem como de
operários qualificados, através de cursos de especialização, que organizará podendo
também conceder auxílios aos estabelecimentos de ensino do Pais ou bôlsas de estudo
para a preparação no exterior e outros meios adequados.
SEÇÃO VII
Das subsidiárias da Petrobrás
Art. 39. A Sociedade operará
diretamente ou através de suas subsidiárias, organizadas com aprovação do Conselho
Nacional do Petróleo, nas quais deverá sempre ter a maioria das ações com direito a
voto.
§ 1º Na composição da
restante parte do capital, observar-se-á o mesmo critério estabelecido para a
Petrobrás, assegurada a proporcionalidade a que se refere o art. 13, inciso II, letra b,
e a preferência estabelecida no art. 40.
§ 2º Os cargos de direção das
emprêsas referidas neste artigo serão privativos dos brasileiros natos, sempre que seu
objeto seja qualquer das privacidades da indústria do petróleo.
§ 3º Na constituição dos
corpos de direção e fiscalização das subsidiárias serão adotados critérios
análogos aos estabelecidos nesta Lei, assegurando-se, ainda, às pessoas de direito
público, com interêsse relevante naquelas emprêsas, a representação na diretoria
executiva.
Art. 40. Ao Estado em cujo
território fôr extraído ou refinado óleo cru ou exploração será assegurada a
preferência, com o concurso dos seus municípios para a participação nas sociedades
subsidiárias destinadas à sua refinação ou distribuição, até o montante de 20%
(vinte por cento) do seu capital.
Parágrafo único. Sempre que o
Estado produtor de petróleo ou de gás manifestar o propósito de usar da preferência de
que trata êste artigo ser-lhe-ão atribuídas ou transferidas pela Petrobrás, nos
limites prefixados as ações que o mesmo se proponha tomar e para cuja integralização
serão, previamente estabelecidos os prazos e condições que visando a facilitar a
colaboração do Estado não sacrifiquem, no entanto os interêsses relacionados com a
constituição e o funcionamento da subsidiária de que o mesmo deva participar.
Art. 41. A Petrobrás, por
autorização do Presidente da República, expedida em decreto e depois de ouvido o
Conselho Nacional do Petróleo, poderá associar-se, sem as limitações previstas no art.
39. a entidades destinadas à exploração do petróleo fora do território nacional,
desde que a participação do Brasil ou de entidades brasileiras seja prevista, em tais
casos, por tratado ou convênio.
Art. 41. A
PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não
a terceiros e sem as limitações previstas no artigo 39, poderá exercer, fora do
território nacional, as atividades de que trata o art. 6º.
(Redação dada pela Lei nº 5.665, de 1971)
Art. 42. O dispostos nos arts.
22, 23, 24, 33 e 36 aplica-se, igualmente, às emprêsas subsidiárias da sociedade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 43. Ficam excluídas do
monopólio estabelecido pela presente lei as refinarias ora em funcionamento no país, e
mantidas as concessões dos oleodutos em idêntica situação.
Art. 44. Não ficam prejudicadas
as autorizações para a instalação e exploração de refinarias no País, feitas até
30 de junho de 1952, salvo se as mesmas não estiverem em funcionamento nos prazos
prefixados até a presente data.
Art. 45. Não será dada
autorização para a ampliação de sua capacidade às refinarias de que tratam os dois
artigos anteriores.
Art. 46. A Petróleo Brasileiro
S. A. poderá, independentemente de autorização legislativa especial, participar, como
acionista, de qualquer das emprêsas de refinação de que tratam os artigos antecedentes
para o fim de torná-las sua subsidiárias.
Parágrafo único. A Petróleo
Brasileiro S.A. adquirirá nos casos do presente artigo no mínimo 51% (cinqüenta e um
por cento) das ações de cada emprêsa.
Art. 47 Do monopólio
estabelecido pela presente lei, ficam excluídos os navios-tanques de propriedade
particular ora utilizados no transporte especializado de petróleo e seus derivados.
Art. 48 As contribuições
especiais para pesquisa e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias, na forma
da lei vigente, e ainda as muitas em que incorrerem os titulares de autorizações ou
concessões para quaisquer das atividades relacionadas com hidrocarburetos líquidos
serão destinadas a subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade ou de
suas subsidiárias.
Art. 49 As sociedades de economia
mista, a que se refere o inciso II do art. 18, dispensadas da prova de nacionalidade
brasileira dos seus sócios ou acionistas, são exclusivamente as existentes na data da
vigência desta lei.
Art. 50 Sempre que o Conselho
Nacional do Petróleo tiver que deliberar sôbre assunto de interêsse da Sociedade, o
presidente desta participará das sessões plenárias, sem direito a voto.
Art. 51 Na regulamentação desta
lei, o Poder Executivo disciplinará relações entre a Sociedade e o Conselho Nacional do
Petróleo.
Art. 52 O saldo das dotações
orçamentárias e créditos adicionais do Conselho Nacional do Petróleo, para o
exercício em que entrar em funcionamento a Petrobrás correspondente a serviços,
encargos, obras, equipamentos e aquisições, ou quaisquer outras relativas a atividades
que passarem à sociedade, lhe será entregue logo que constituída.
Parágrafo único. Essas quantias
serão levadas à conta de integralização de capital da União.
Art. 53. Da
receita do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos de que trata a
lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, 48% (quarenta e oito por cento) caberão aos
Estados e Distrito Federal, feita a distribuição separadamente para os produtos oriundos
de matéria prima nacional e para os produtos importados ou de óleo importado. (Vide Decreto-lei nº 335, de 1967)
I A parte da receita
destinada aos empreendimentos ligados à indústria do petróleo (art. 3º da lei nº
1.749, de 28 de novembro de 1952) terá, a aplicação prevista na art. 13 desta lei.
II A parte da receita
destinada ao Fundo Rodoviário Nacional será aplicada de acôrdo com as disposições da
lei nº 302, de 13 de julho de 1938, e
lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.
§ 1º A receita resultante dos
produtos de matéria prima nacional será distribuída, observadas as disposições dos
incisos anteriores, aos Estados e Distrito Federal da seguinte forma:
1) 18% (dezoito por cento)
proporcionalmente às superfícies;
2) 36% (trinta e seis por cento)
proporcionalmente às populações;
3) 36% (trinta e seis por cento)
proporcionalmente aos consumos;
4) 10% (dez por cento)
proporcionalmente à produção de óleo crú de poço ou de xisto ou ainda de
condensados.
§ 2º A receita resultante de
derivados importados ou produzidos com óleo crú importado será distribuída aos Estados
e ao Distrito Federal pela forma seguinte:
1) 20% (vinte por cento)
proporcionalmente às superfícies;
2) 40% (quarenta por cento)
proporcionalmente às populações;
3) 40% ( quarenta por cento)
proporcionalmente aos consumos.
§ 3º As proporções de consumo
previstas nos parágrafos anteriores serão calculadas com base nas quantidades consumidas
em cada unidade federativa e não sôbre o impôsto pago.
§ 4º A distribuição da cota
de 12% (doze por cento) do impôsto único, que caberá aos Municípios, far-se-á,
também, no que fôr aplicável, pelos critérios dos parágrafos anteriores
§ 5º Os novos critérios de
distribuição, estabelecidos no presente artigo, só vigorarão a partir de 1954.
Art. 54 Anualmente o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem empregará em obras rodoviárias, nos Territórios
Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, caso participasse da
distribuição prevista no art. 53 da presente lei, tornando-se por base a arrecadação
do ano anterior.
Art. 55 Aos empregados e
servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas
relações com a Petrobrás.
Art. 56 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de
1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS.
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
Jose Americo
Joao Cleofas
Antônio Balbino
João Goulart
Nero Moura
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1953
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DESTA LEI
A) Automóveis, inclusive camionetas:
a) Particulares:
Cr$
Até o peso de 1.000 Kg
inclusive........................................................................
.................................1.000,00
De mais de 1.000 até 1.500
Kg inclusive........................................................................
.....................2.000,00
De mais de 1.500 até 1.800
Kg inclusive........................................................................
.....................4.000,00
De mais de 1.800
Kg...............................................................................
.............................................8.000,00
Nota 1ª Reduzam-se
de 20% (vinte por cento) as contribuições quanto aos automóveis de mais de 3 (três)
até 5 (cinco) anos de fabricação; de 40% (quarenta por cento) quanto aos de mais de 5
(cinco) até 7 (sete) anos; de 60% (sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete)
até 10 (dez) anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10(dez) anos de
fabricação.
Nota 2ª Aplicam-se
aos jeeps e outros automóveis de reduzido valor, utilizados em atividades rurais,
agropecuárias, florestais, mineiras e em obras públicas, as bases de contribuição a
seguir especificadas para os automóveis de aluguel.
b) de aluguel:
Cr$
Até o peso de 1.000 Kg
inclusive........................................................................
....................................200,00
De mais de 1.000 a 1.500
Kg...............................................................................
...................................400,00
De mais de 1.500 a 1.800
Kg...............................................................................
...................................800,00
De peso superior a 1.800
Kg...............................................................................
.................................1.600,00
Nota: Reduzam-se de 50%
(cinqüenta por cento) as contribuições quando se relacionarem com automóveis de mais
de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de pêso até 1.000 Kg ficam isentos e
isentam-se todos os automóveis de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como
qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.
B) Caminhões e outros
veículos de carga:
Cr$
De menos de 1 tonelada de
carga............................................................................
...............................200,00
De 1 a 2 toneladas de
carga............................................................................
........................................400,00
De 2 a 5 toneladas de
carga............................................................................
........................................800,00
De 5 a 7 toneladas de
carga............................................................................
.....................................1.200,00
De 7 a 10 toneladas de
carga............................................................................
...................................1.600,00
De mais de 10 toneladas de
carga............................................................................
...........................2.000,00
Nota: Reduzam-se de 50%
(cinqüenta por cento) as contribuições, quando se relacionarem com veículos de mais de
5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de capacidade inferior a uma tonelada
ficarão isentos e isentam-se todos os de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como
qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.
C) Ônibus:
Cr$
Com capacidade até 20
passageiros,
inclusive........................................................................
............1.600,00
Com capacidade de 21 a 30
passageiros......................................................................
.......................2.400,00
Com capacidade de 31 a 40
passageiros......................................................................
.......................3.200,00
Com capacidade de 41 ou
mais passageiros......................................................................
.................4.000,00
D) Veículos Aquáticos:
a) Particulares, para
recreio:
Cr$
Com motor até 5
HP...............................................................................
.................................................400,00
Com motor de mais de 5 até
10 HP...............................................................................
.......................1.000,00
Com motor de mais de 10
até 20 HP...............................................................................
.....................2.400,00
Com motor de mais de 20
até 30 HP...............................................................................
.....................4.000,00
Com motor de mais de 30
até 50 HP...............................................................................
.....................6.400,00
Com motor de mais de 50
até 100 HP...............................................................................
.................12.000,00
Com motor de 100
HP...............................................................................
.........................................20.000,00
Nota: As contribuições
devidas pelos proprietários de embarcações destinadas a fins industriais e comerciais,
conquanto privativas, são as constantes da tabela a seguir,
b) Para transportes
industriais ou comerciais:
Cr$
Com motor até 10 HP
................................................................................
............................................isentos
Com motor de mais de 10
até 20 HP...............................................................................
........................200,00
Com motor de mais de 20
até 30 HP...............................................................................
........................400,00
Com motor de mais de 30
até 50 HP...............................................................................
........................800,00
Com motor de mais de 50
até 100 HP...............................................................................
...................1.200,00
Com motor de mais de 100
HP...............................................................................
..............................2.000,00
Nota 1ª: Reduzam-se de 50
% (cinqüenta por cento) as contribuições quando se retornem a embarcações equipadas
com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso caso em que serão isentas as embarcações
até 20 HP.
Nota 2ª Isentam-se todas
as embarcações com motores com mais de quinze anos de uso e as que destinem à pesca
até 20 HP, desde que seja a única possuída e diretamente explorada pelo proprietário.
E) Veículos Aéreos:
a) Para transporte privado
ou de recreio:
Cr$
Com motores até 150
HP...............................................................................
......................................5.000,00
Com motores de mais de 150
até 450 HP...............................................................................
...........10.000,00
Com motores de mais de 450
até 1.000
HP...............................................................................
........20.000,00
Com motores de mais de
1.000 até 2.000
HP...............................................................................
.....25.000,00
Com motores de mais de
2.000 HP...............................................................................
.....................50.000,00
b) Para transportes
industriais ou comerciais e serviços especializados:
Cr$
Com motores até 150 HP
................................................................................
..................................... 600,00
Com motores de mais de 150
até 450 HP
................................................................................ .........
1.000,00
Com motores de mais de 450
até 1.000
................................................................................
............ 2.000,00
Com motores de mais de
1.000 até 2.000 HP
................................................................................ ...
2.600,00
Com motores de mais de
2.000 HP ................................................................................
................... 5.000,00
c) Para instrução
................................................................................
........................................ isentos
*