Presidência
da República |
LEI No 2.004, DE 3 DE OUTUBRO DE 1953.
Revogada pela Lei nº 9.478, de 1997 | Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências. |
§ 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do referido Decreto-lei nº 2.627. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento). § 4º As ações da Sociedade poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de l00 (cem) a 100.000 cem mil) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de acôrdo com a vontade do acionista. Art. 10. A União subscreverá a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias e, para sua integralização, disporá de bens e direitos que possui, relacionados com o petróleo, inclusive a permissão para utilizar jazidas de petróleo, rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais; também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 % (cinqüenta e um por cento) do capital votante. § 1º e o valor dos bens e direitos referidos nêste artigo, apurado mediante avaliação aprovada pelo Conselho Nacional do Petróleo, não bastar para a integração do capital a União o fará em dinheiro. § 2º Fica o Tesouro Nacional, no caso previsto no parágrafo anterior, autorizado a fazer adiantamentos sôbre a receita dos tributos e contribuições destinados à integralização do capital da Sociedade, ou a efetuar operações de crédito por antecipação da receita até a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros). § 3º A União transferirá, sem ônus, aos Estados e Municípios em cujos territórios existem ou venham a ser descobertas jazidas e minas de petróleo de rochas betuminosas e piro-betuminosas e de gases naturais, respectivamente 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) das ações relativas ao valor atribuído a essas jazidas e pelo qual sejam incorporadas ao capital da Petrobrás no ato de sua constituição ou posteriormente. Art. 11. As transferências pela União de ações do capital social ou as subscrições de aumento de capital pelas entidades e pessoas ás quais a lei confere êste direito, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito a voto de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social. Parágrafo único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular. Art. 12 Os aumentos periódicos do capital da Sociedade far-se-ão com recursos mencionados nos artigos seguintes. Art. 13. A parte da receita do impôsto único sôbre combustíveis líquidos a que se refere o art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1.952. terá a seguinte aplicação: I Os 40% (quarenta por certo) pertencentes à, União em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital previsto no § 1º do art. 9º e, eventualmente, na tomada de obrigações; II Os 60% (sessenta por cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios ser o aplicados: a) em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital de acôrdo com os planos aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, devendo a participação de cada entidade ser, no mínimo, proporcional a respectiva cota do impôsto único; b) na comada de obrigações da Sociedade ou de ações e obrigações das Subisidiárias, ficando sempre assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma participação proporcional ás respectivas contribuições, observada a preferência estabelecida no art. 40. Parágrafo único. A cota do Fundo Rodoviário Nacional, que cabe ás entidades mencionadas no inciso II, poderá ficar retida, se fôr opôsto qualquer obstáculo à aplicação da percentagem especificada no mesmo inciso aos fins e nos têrmos estabelecidos nêste artigo. Art. 14. O produto dos impostos de importação e de consumo incidentes sobre veículos, automóveis e do imposto sôbre a remessa de valores para o exterior, correspondente à importação dêsses veículos, suas peças e acessórios, se destina à subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade. Art. 15 Os proprietários e veículos automóveis, terrestres, aquáticos e aéreos, contribuirão anualmente, até o exercício de 1957, com as quantias discriminadas na tabela anexa, recebendo, respeitado o disposto no art. l8, certificados que serão substituídos por ações preferenciais ou obrigações da sociedade, os quais conterão declaração expressa dêsse direito, assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal de tais títulos. Parágrafo único. Os atos relativos a veículos automóveis compreendidos na competência da União só poderão ser realizados depois de feito o pagamento da contribuição a que se refere êste artigo, promovendo o Govêrno convênio entendimento com as demais entidades de direito público para que em relação ao licenciamento e emplacamento anual daquêles veículos, nos limites de sua competência, seja prestada colaboração no mesmo sentido. Art. 16 Os recursos a que tratam os artigos 13, 14 e 15 serão recolhidos à conta ou contas especiais no Banco do Brasil. § 1º A União, por intermédio do representante destinado nos têrmos do art 7º, poderá movimentar os recursos destinados por esta lei à Petrobrás, antes de sua constituição, de acôrdo com as instruções do Ministro da Fazenda, para ocorrer às respectivas despesas. § 2º Ainda que não tenham sido distribuídas as ações correspondentes ao aumento de capital, a Sociedade poderá movimentar as contas especiais referidas neste artigo. Art. 17 A Sociedade poderá emitir, até o limite do dôbro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem garantia do Tesouro. SEÇÃO IIIArt. 18. Os Estatutos da Sociedade poderão, em relação às ações ordinárias, admitir como acionistas sòmente: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
I - as pessoas jurídicas de direito público interno; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
II - o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais órgãos da Administração Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob contrôle acionário permanente do Poder Público; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
III - os brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no artigo 9º, letra "b", do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital votante; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiras, de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
Parágrafo único. As restrições dêste artigo não se aplicam à admissão de acionistas na categoria das ações preferenciais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
SEÇÃO IV§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. .
§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-a do Presidente e dos 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República. § 4º E privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. § 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex-officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo. § 6º Os 3 (três) primeiros Diretores serão nomeados pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a que anualmente termine o mandato de um Diretor.Art. 19. A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 1º O Conselho de Administração será constituído de: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum, com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
b) de 3 (três) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União, em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 755, de 1969)
§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 4º É privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.(Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
Art. 20. O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos. Parágrafo único. A união elegerá um representante, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado outro, as demais pessoas jurídicas de direito público, três, assegurados neste caso, a cada grupo de acionistas que representar um terço dos votos, o direito de eleger separadamente um membro. Art. 21 O Conselho Fiscal da Petróleo Brasileiro S A. terá as atribuições constantes do art. 127 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se lhe aplicando o decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano. SEÇÃO VArt. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) sôbre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra do petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, de indenização de 1% (um por cento) aos Municípios onde fizerem a mesma lavra ou extração. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)
§ 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)
§ 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)
§ 3º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produção da energia elétrica e na pavimentação de rodovias. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de 1957)
§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o "caput" dêste Artigo serão destinados, em partes iguais, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para constituição do Fundo Nacional de Mineração e ao Ministério da Educação e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino de nível superior no campo das geociências. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 523, de 1969)
§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.288, de 1973)
Art. 27 - A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territórios e 1% (um por cento) aos Municípios, sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do petróleo. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)
Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 1989)
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; (Incluído pela Lei nº 7.990, de 1989)
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; (Incluído pela Lei nº 7.990, de 1989)
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. (Incluído pela Lei nº 7.990, de 1989)
§ 1º - Os valores de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985) (Revogado pela Lei nº 7.990, de 1989)
§ 2º - O pagamento da indenização devida será efetuado trimestralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985) (Revogado pela Lei nº 7.990, de 1989)
§ 3º - Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio-ambiente e saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)
§ 3º Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 7.525, de1986)
§ 4º - É também devida a indenização aos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios e suas respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 1985)
§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 1989)
§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 7.453, de 1985)
§ 6º - Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.453, de 1985)
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 1989)
Art. 28. A União poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para os quais destinar recursos financeiros especiais. Art. 29. Os direitos relativos a concessões e autorizações referentes a jazidas de óleo mineral, refinarias e oleodutos que a Sociedade receber da União serão malienaveis, ainda quando, como valor econômico, seja pela Petrobrás, cedido o seu direito de utilização dos mesmos a qualquer de suas subsidiárias. Art. 30. Não ocorrendo a desapropriação, a Petrobrás indenizará pelos seu justo valor aos proprietários do solo pelos prejuízos causados com a pesquisa ou lavra. Art. 31. A Petrobrás, de acôrdo com a orientação do Conselho Nacional do Petróleo, deverá manter um coeficiente mínimo de reservas de óleo nos campos petrolíferos. Art. 32. A Petrobrás e as sociedades dela subsidiárias enviarão ap Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, as contas gerais da Sociedade relativas ao exercício anterior, as quais serão por aquêle emetidas à Câmara dos Deputados e Senado Federal. Parágrafo único. O tribunal de Contas limitar-se-á a emitir parecer sobre as contas que lhe forem enviadas E o Congresso Nacional, depois de tomar conhecimento das mesmas sem julgá-las, e do parecer do Tribunal, adotará, por qualquer de suas Casas, quanto ao assunto, as medidas que a sua ação fiscalizadora entender convenientes. Art. 33. A direção da Petrobrás e a direção das sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Congresso Nacional acerca dos seus atos e deliberações. Art. 34. Quando o acionista for pessoa jurídica de direito público, ser-lhe-á facultado o exame dos papéis e documentos da Sociedade para o fim de fiscalização das contas. Art. 35. Os Estatutos da Petrobrás prescreverão normas específicas para participação dos seus ernpregados nos lucros da Sociedade, as quais deverão prevalecer até que, de modo geral, seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição. SEÇÃO VIArt. 41. A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros e sem as limitações previstas no artigo 39, poderá exercer, fora do território nacional, as atividades de que trata o art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 5.665, de 1971)
Art. 42. O dispostos nos arts. 22, 23, 24, 33 e 36 aplica-se, igualmente, às emprêsas subsidiárias da sociedade. CAPÍTULO IVA) Automóveis, inclusive camionetas:
a) Particulares:
Cr$Até o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ .................................1.000,00
De mais de 1.000 até 1.500 Kg inclusive........................................................................ .....................2.000,00
De mais de 1.500 até 1.800 Kg inclusive........................................................................ .....................4.000,00
De mais de 1.800 Kg............................................................................... ...........................................8.000,00
Nota 1ª Reduzam-se de 20% (vinte por cento) as contribuições quanto aos automóveis de mais de 3 (três) até 5 (cinco) anos de fabricação; de 40% (quarenta por cento) quanto aos de mais de 5 (cinco) até 7 (sete) anos; de 60% (sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete) até 10 (dez) anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10(dez) anos de fabricação.
Nota 2ª Aplicam-se aos jeeps e outros automóveis de reduzido valor, utilizados em atividades rurais, agropecuárias, florestais, mineiras e em obras públicas, as bases de contribuição a seguir especificadas para os automóveis de aluguel.
b) de aluguel:
Cr$
Até o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ ....................................200,00
De mais de 1.000 a 1.500 Kg............................................................................... ...................................400,00
De mais de 1.500 a 1.800 Kg............................................................................... ...................................800,00
De peso superior a 1.800 Kg............................................................................... .................................1.600,00
Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições quando se relacionarem com automóveis de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de pêso até 1.000 Kg ficam isentos e isentam-se todos os automóveis de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.
B) Caminhões e outros veículos de carga:
Cr$
De menos de 1 tonelada de carga............................................................................ ...............................200,00
De 1 a 2 toneladas de carga............................................................................ ........................................400,00
De 2 a 5 toneladas de carga............................................................................ ........................................800,00
De 5 a 7 toneladas de carga............................................................................ .....................................1.200,00
De 7 a 10 toneladas de carga............................................................................ ...................................1.600,00
De mais de 10 toneladas de carga............................................................................ ...........................2.000,00
Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições, quando se relacionarem com veículos de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de capacidade inferior a uma tonelada ficarão isentos e isentam-se todos os de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.
C) Ônibus:
Cr$
Com capacidade até 20 passageiros, inclusive........................................................................ ............1.600,00
Com capacidade de 21 a 30 passageiros...................................................................... .......................2.400,00
Com capacidade de 31 a 40 passageiros...................................................................... .......................3.200,00
Com capacidade de 41 ou mais passageiros...................................................................... .................4.000,00
D) Veículos Aquáticos:
a) Particulares, para recreio:
Cr$
Com motor até 5 HP............................................................................... ...............................................400,00
Com motor de mais de 5 até 10 HP............................................................................... .......................1.000,00
Com motor de mais de 10 até 20 HP............................................................................... .....................2.400,00
Com motor de mais de 20 até 30 HP............................................................................... .....................4.000,00
Com motor de mais de 30 até 50 HP............................................................................... .....................6.400,00
Com motor de mais de 50 até 100 HP............................................................................... .................12.000,00
Com motor de 100 HP............................................................................... .........................................20.000,00
Nota: As contribuições devidas pelos proprietários de embarcações destinadas a fins industriais e comerciais, conquanto privativas, são as constantes da tabela a seguir,
b) Para transportes industriais ou comerciais:
Cr$
Com motor até 10 HP ................................................................................ ..........................................isentos
Com motor de mais de 10 até 20 HP............................................................................... ........................200,00
Com motor de mais de 20 até 30 HP............................................................................... ........................400,00
Com motor de mais de 30 até 50 HP............................................................................... ........................800,00
Com motor de mais de 50 até 100 HP............................................................................... ...................1.200,00
Com motor de mais de 100 HP............................................................................... ..............................2.000,00
Nota 1ª: Reduzam-se de 50 % (cinqüenta por cento) as contribuições quando se retornem a embarcações equipadas com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso caso em que serão isentas as embarcações até 20 HP.
Nota 2ª Isentam-se todas as embarcações com motores com mais de quinze anos de uso e as que destinem à pesca até 20 HP, desde que seja a única possuída e diretamente explorada pelo proprietário.
E) Veículos Aéreos:
a) Para transporte privado ou de recreio:
Cr$
Com motores até 150 HP............................................................................... ..................................5.000,00
Com motores de mais de 150 até 450 HP..........................................................................................10.000,00
Com motores de mais de 450 até 1.000 HP.............................................................................. ........20.000,00
Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP....................................................................................25.000,00
Com motores de mais de 2.000 HP...................................................................................................50.000,00
b) Para transportes industriais ou comerciais e serviços especializados:
Cr$
Com motores até 150 HP ................................................................................ ..................................... 600,00
Com motores de mais de 150 até 450 HP ................................................................................... ......... 1.000,00
Com motores de mais de 450 até 1.000 ................................................................................... ............ 2.000,00
Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP .................................................................................... ... 2.600,00
Com motores de mais de 2.000 HP ................................................................................... ................... 5.000,00
c) Para instrução ................................................................................ ................................................... isentos