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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.715, DE 3 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de veto

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.

Art. 2º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento:

    CZ$ 1.000,00
1. RECEITA DO TESOURO   77.845.395.794
  1.1. Receitas Correntes   57.663.293.930
         Receita Tributária 33.915.739.830  
         Receita de Contribuições 15.077.531.448  
         Receita Patrimonial 1.171.997.996  
         Receita Agropecuária 652.101  
         Receita Industrial 14.914.648  
         Receita de Serviços 1.270.923.564  
         Transferências Correntes 7.508.487  
         Outras Receitas Correntes 6.204.025.856  
  1.2. Receitas de Capital   20.182.101.864
        Operações de Crédito Internas 18.555.736.385  
        Operações de Crédito Externas 1.535.127.083  
        Outras Receitas de Capital 91.238.396  

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)   2.718.926.809
  2.1. Receitas Correntes 2.264.641.968  
  2.2. Receitas de Capital 454.284.841  

 

3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)   25.189.207.339
  3.1. Receitas Correntes 24.635.700.115  
  3.2. Receitas de Capital 553.507.224  

 

4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)   13.991.755.406
  4.1. Receitas Correntes 659.790.980  
  4.2. Receitas de Capital 13.331.964.426  

Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS   CZ$ 1.000,00
     
1. RECURSOS DO TESOURO   77.845.395.794
     
Câmara dos Deputados 338.017.207  
Senado Federal 339.387.097  
Tribunal de Contas da União 93.227.697  
Supremo Tribunal Federal 18.906.748  
Superior Tribunal de Justiça 171.303.622  
Justiça Militar 27.018.751  
Justiça Eleitoral 98.348.244  
Justiça do Trabalho 443.090.445  
Justiça Federal 94.351.492  
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 43.787.689  
Presidência da República 1.903.203.667  
Ministério da Aeronáutica 1.615.698.941  
Ministério da Agricultura 931.770.758  
Ministério das Comunicações 38.582.623  
Ministério da Educação 5.531.799.328  
Ministério do Exército 2.051.648.502  
Ministério da Fazenda 891.490.640  
Ministério da Indústria e do Comércio 1.323.647.067  
Ministério do Interior 961.493.058  
Ministério da Justiça 321.309.888  
Ministério da Marinha 1.656.954.503  
Ministério das Minas e Energia 872.512.403  
Ministério da Previdência e Assistência Social 3.188.425.655  
Ministério das Relações Exteriores 315.372.293  
Ministério da Saúde 2.232.751.013  
Ministério do Trabalho 712.784.419  
Ministério dos Transportes 2.690.462.031  
Ministério da Cultura 176.304.936  
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social 1.573.661.939  
Ministério da Ciência e Tecnologia 1.034.905.407  
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário 700.078.365  
Ministério Público 53.023.348  
Encargos Gerais da União 837.966.328  
Serviços da Dívida da União 3.702.519.002  
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 16.463.881.865  
Encargos Financeiros da União 19.347.952.231  
Encargos Previdenciários da União 4.946.541.258  
Reserva de Contingência 101.215.334  

 

2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional(   2.718.926.809

 

3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)   25.189.207.339

 

4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA   13.991.755.406

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 4º Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

III - abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;

b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

V - abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

VI - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

a) operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989;

b) operações efetivadas durante o exercício de 1989;

c) antecipação de cronograma de recebimento;

VII - (Vetado).

VIII - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

IX - (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º (Vetado)

§ 1º (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1989 e retificada em 20.3.89

Download para anexos I e II

Download para anexos III e VI

Vide Lei nº 7.742, de 1989

Vide Lei nº 7.828, de 1989

Vide Lei nº 7.835, de 1989

Vide Lei nº 7.845, de 1989

Vide Lei nº 7.987, de 1989

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