O
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de
Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º (Vetado).
Art.
2º Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado,
comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e
escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já
organizados.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard
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