Presidência
da República |
LEI Nº 7.514, DE 9 DE JULHO DE 1986.
Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995 | Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º (Vetado). Art. 2º Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1986
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