Presidência
da República |
LEI Nº 7.435, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.
Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do Soldo do Posto de Coronel BM, de que trata o artigo 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981.
Art. 2º - A
Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar é devida ao Bombeiro-Militar pelos
cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os
percentuais sobre o soldo a seguir fixados:
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) -
Curso Superior de Bombeiro-Militar;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) -
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos;
III - 35% (trinta e cinco por cento) - Curso
de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) - Curso
de Formação de Oficiais, de Formação de Sargentos e de Especialização de Praças
de graduação inferior a 3º Sargento.
Art. 2° A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.590, de 1987)
§ 1º - Somente serão considerados, para efeito de Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, os Cursos de Especialização e de Extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no exterior.
§ 2º - Na ocorrência de mais de um Curso, será atendida somente a Indenização de maior valor percentual.
§ 3º - As condições, os Cursos e as equivalências de Cursos, que constituem direitos à indenização de habilitação Bombeiro-Militar, serão reguladas Pelo Governo do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
§ 4º - A Indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo Curso, com aproveitamento.
Art. 3º - Ficam extintas as gratificações de que tratam as Seções Ill e IV, do Capítulo III, do Título II, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 4º - A Indenização de Tropa é devida ao Bombeiro-Militar, pelo desempenho de atividades específicas da Corporação.
§ 1º - O direito a Indenização de que trata este artigo tem início na data da apresentação do Bombeiro-Militar, à organização de Bombeiro-Militar, pronto para o serviço e cessa na data de seu desligamento.
§ 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Indenização de Tropa, serão regulados pelo Governador do Distrito Federal, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 5º - A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente é de 20% (vinte por cento) do soldo, posto ou graduação, destina-se a compensar os desgastes orgânicos do Bombeiro-Militar, pelo desempenho efetivo e continuado de suas atividades profissionais.
Parágrafo único - As condições e atividades que dão direito à Indenização de que trata este artigo serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 6º - Os artigos 92, 94,100, 103 e 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 - A remuneração do Bombeiro-Militar da Inatividade compreende:
I - Proventos;
II - Auxílio-Invalidez;
III - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar;
IV - Indenização Adicional de Inatividade;
V - Indenização de Compensação Orgânica.
§ 1º - A remuneração do Bombeiro-Militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do Bombeiro-Militar da ativa.
§ 2º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus a uma ajuda de custo correspondente ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa.
§ 3º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte para a localidade fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do ato do seu desligamento do serviço ativo.”
“Art. 94 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Bombeiro-Militar percebe na inatividade remunerada, constituído pelas seguintes parcelas:
I - Soldo ou Quotas de Soldo;
II - Gratificação Incorporável.”
“Art. 100 - O Oficial BM que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus Proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.
§ 1º - O Oficial BM nas condições deste artigo, se ocupante do último Posto da hierarquia militar do seu Quadro, terá o cálculo dos Proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 10 (dez por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Bombeiros-Militares que já se encontre na inatividade os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos”.
“Art. 103 - A Gratificação de Tempo de Serviço considerada gratificação incorporável.
Parágrafo único - A base de cálculo para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do Bombeiro-Militar na inatividade será valor do soldo a que o Bombeiro-Militar fizer jus na inatividade.”
“Art. 107 - As Indenizações de Habilitação Bombeiro-Militar, Adicional de Inatividade e de Compensação Orgânica, são devidas nas formas seguintes:
I - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, nos mesmos percentuais fixados para o Bombeiro-Militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo;
II - Indenização Adicional de Inatividade, calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Bombeiro-Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
b) 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
c) 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
III - Indenização de Compensação Orgânica, nos mesmos percentuais fixados para o Bombeiro-Militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo”.
Art. 7º - Ao Bombeiro-Militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções, enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no artigo 106,e seus parágrafos, da Lei nº 5.906,de 23 de julho de 1973.
Art. 8º - A indenização a que se refere o caput do artigo 28,da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e da presente Lei, é o quantitativo em dinheiro, isento, de tributação, devido ao Bombeiro-Militar para ressarcimento de despesas, decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.
Art. 9º - O Bombeiro-Militar não pode ter, em seus postos ou graduações, remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.
Parágrafo único - O Soldo do posto ou graduação do Bombeiro-Militar na ativa não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação fixado para os militares do Exército.
Art. 10 - O Auxílio-lnvalidez, a Gratificação e as Indenizações previstas nesta Lei, serão devidas ao Bombeiro-Militar, inclusive aos que já se encontram na inatividade, a partir da data de vigência desta Lei.
Parágrafo único - Nenhum Bombeiro-Militar terá direito a diferenças pecuniárias relativas a períodos anteriores à vigência desta Lei, como conseqüência de sua aplicação.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 12 - Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 13, itens II e III, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, item III; 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e os artigos 2º e 4º do Decreto-lei nº 1.716 de 21 de novembro de 1979.
Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1985
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