Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.204, DE 5 DE JULHO DE 1984.

(Vide Lei nº 7.260, de 1984)

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.125, de 26 de setembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984.

Parágrafo único - Serão descontados do reajustamento ora estabelecido quaisquer antecipações retributivas efetuadas com base na majoração autorizada pelo Decreto-lei nº 2.079, de 28 de dezembro de 1983.

Art. 2º - Fica elevado para Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Art. 3º - A Administração do Senado Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma desta Lei.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1984

*