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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.125, DE 26 DE SETEMBRO DE 1983.

 

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.991, de 25 de maio de 1982, ficam reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1983.

§ 1º - O percentual fixado pelo Item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos da Lei nº 6.991, de 25 de maio de 1982, vigorarão com os valores fixados nos Anexos desta Lei, incidindo sobre os do Anexo I os percentuais de representação ali previstos.

§ 3º - Serão descontadas dos reajustamentos ora estabelecidos quaisquer antecipações retributivas que hajam sido efetuadas com base nas majorações autorizadas pelo Decreto-lei nº 1984, de 28 de dezembro de 1982.

Art. 2º - É elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da União, para o exercício de 1983.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1983

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(Vide Lei nº 7.204, de 1984)

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