Presidência
da República |
LEI Nº 6.833, DE 30 DE SETEMBRO DE 1980.
Dá nova redação ao artigo 50 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que institui o Código Brasileiro do Ar. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 50 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, modificado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Os aeródromos públicos e respectiva infra-estrutura serão construídos, mantidos e explorados pela União ou através de empresa pública ou suas subsidiárias.
§ 1º A operação de aeroportos e da infra-estrutura aeroportuária constitui atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou da empresa pública ou suas subsidiárias, a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços correspondentes.
§ 2º Quando forem os serviços explorados por terceiros, mediante concessão federal, poderá a empresa pública, de que trata este artigo, representar a União no respectivo contrato, que deverá conter cláusula sobre a obrigatoriedade de observância de instruções de natureza administrativa ou técnica, emanadas das autoridades federais para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação, e ao transporte aéreo.
§ 3º Em qualquer caso, os referidos serviços estão sujeitos as normas e instruções baixadas pela autoridade aeronáutica competente.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.10.1980
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