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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.833, DE 30 DE SETEMBRO DE 1980.

Revogado pela Lei nº 7.565, de 1986

Dá nova redação ao artigo 50 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que institui o Código Brasileiro do Ar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 50 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, modificado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Os aeródromos públicos e respectiva infra-estrutura serão construídos, mantidos e explorados pela União ou através de empresa pública ou suas subsidiárias.

§ 1º A operação de aeroportos e da infra-estrutura aeroportuária constitui atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou da empresa pública ou suas subsidiárias, a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços correspondentes.

§ 2º Quando forem os serviços explorados por terceiros, mediante concessão federal, poderá a empresa pública, de que trata este artigo, representar a União no respectivo contrato, que deverá conter cláusula sobre a obrigatoriedade de observância de instruções de natureza administrativa ou técnica, emanadas das autoridades federais para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação, e ao transporte aéreo.

§ 3º Em qualquer caso, os referidos serviços estão sujeitos as normas e instruções baixadas pela autoridade aeronáutica competente.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1980

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