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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.680, DE 16 DE AGOSTO DE 1979.

Revogada pela Lei nº 7.395, de 1985

Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.

Parágrafo único. A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.

Art. 2º São órgãos da representação estudantil, com atribuições definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior:

a) o Diretório Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior;

b) os Diretórios acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a

Parágrafo único. Aos Diretórios é vedada a participação ou representação em entidades alheias à instituição de ensino superior a que estejam vinculados.

Art. 3º Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.

Parágrafo único. Na forma desses documentos, os Diretórios serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinados, através dos estabelecimento ao qual estejam vinculados.

Art. 4º Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada instituição os processos de escolha dos membros dos Diretórios e demais dispositivos que regulem suas atividades.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 38 e 39 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, o Decreto-Iei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura baixará normas que orientarão os regimentos disciplinares dos estabelecimentos de ensino superior.

Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de cento e vinte dias, normas que regulamentarão as atividades da representação estudantil, nos termos da presente Lei.

Art. 7º É assegurada a legitimidade da representação estudantil exercida nos moldes da legislação ora revogada, enquanto não forem constituídos os órgãos de representação de acordo com as normas previstas no artigo 6º desta Lei.

Art. 8º Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente poderão ser constituídos grêmios estudantis com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistidos por membros do corpo docente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1979

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