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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.497, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977

Revogada pela Lei nº 7.087, de 1982

Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As contribuições devidas pelos Deputados Federais e Senadores ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - serão cobradas, mensalmente, no valor de 8% (oito por cento) sobre os subsídios - parte fixa e variável - excluídas as sessões extraordinárias.

Art. 2º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal completarão a contribuição tripartida, recolhendo ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - 16% (dezesseis por cento) sobre os valores referidos no artigo anterior e incluindo as dotações necessárias no orçamento anual do Poder Legislativo.

Art. 3º - A pensão devida aos ex-Congressistas, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios - parte fixa e variável percebidos ao término de seus mandatos.

§ 1º - As pensões fixadas neste artigo serão de 26% (vinte e seis por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 35 (trinta e cinco) anos de mandato.

§ 2º - A partir do 8º ano a pensão de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida, por ano de mandato ou fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais:

- do 9º ao 16º ano, mais 2% por ano;

- do 17º ao 24º ano, mais 2,5% por ano;

- do 25º ao 30º ano, mais 3% por ano;

- do 31º ao 35º ano, mais 4% por ano, conforme tabela anexa.

Art. 4º - Para fazer jus à pensão fixada nos termos do artigo anterior, os atuais congressistas deverão recolher, na presente legislatura, pelo menos 36 (trinta e seis) contribuições na base fixada no art. 1º, pagando as diferenças em prestações mensais vencíveis até 31 de janeiro de 1979.

Art. 5º - A revisão das pensões concedidas de acordo com esta Lei, obedecerá ao disposto no art. 11 da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, com a redação dada pela Lei nº 5.896, de 5 de julho de 1973.

Art. 6º - A alínea "B" do art. 13 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.311, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ........................................................................................................................

b) quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional."

Art. 7º - Fica vedada a admissão no Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - de funcionários das duas Casas do Congresso Nacional, respeitados os direitos dos atuais contribuintes.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1977.

Senador PETRÔNIO PORteLLA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1977

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