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Presidência
da República |
LEI No 5.520, DE 31 DE OUTUBRO DE 1968.
(Vide Decreto-Lei nº 741,
de 1969) |
Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, abaixo indicados, passam a ter a seguinte constituição:
Corpo da Armada |
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Almirante-de-Esquadra ....................................................................................... |
5 |
Vice-Almirante .................................................................................................. |
15 |
Contra-Almirante ............................................................................................... |
26 |
Capitão-de Mar-e-Guerra .................................................................................... |
130 |
Capitão-de-Fragata ............................................................................................ |
300 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................................ |
508 |
Capitão-Tenente ................................................................................................ |
600 |
Primeiro-Tenente ............................................................................................... |
350 |
Segundo-Tenente .............................................................................................. |
(aberto) |
1.934 |
Corpo de Fuzileiros Navais |
|
Vice-Almirante .................................................................................................. |
1 |
Contra-Almirane ................................................................................................ |
4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra .................................................................................... |
22 |
Capitão-de-Fragata ............................................................................................ |
50 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................................ |
75 |
Capitão-Tenente ................................................................................................ |
170 |
Primeiro-Tenente ............................................................................................... |
160 |
Segundo-Tenente .............................................................................................. |
(aberto) |
482 |
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais |
|
Vice-Almirante .................................................................................................. |
1 |
Contra-Almirante ............................................................................................... |
2 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra .................................................................................... |
14 |
Capitão-de-Fragata ............................................................................................ |
38 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................................ |
60 |
Capitão-Tenente ................................................................................................ |
45 |
160 |
Corpo de Intendentes da Marinha |
|
Vice-Almirante .................................................................................................. |
1 |
Contra-Almirante ............................................................................................... |
3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra .................................................................................... |
24 |
Capitão-de-Fragata ............................................................................................ |
58 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................................ |
124 |
Capitão-Tenente ................................................................................................ |
170 |
Primeiro-Tenente ............................................................................................... |
210 |
Segundo-Tenente .............................................................................................. |
(aberto) |
590 |
Corpo de Saúde da Marinha |
|
Quadro de Médicos |
|
Vice-Almirante .................................................................................................. |
1 |
Contra-Almirante ............................................................................................... |
3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra .................................................................................... |
25 |
Capitão-de-Fragata ............................................................................................ |
55 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................................ |
90 |
Capitão-Tenente ................................................................................................ |
125 |
Primeiro-Tenente ............................................................................................... |
100 |
399 |
Quadro de Farmacêuticos |
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra ...................................................................................... |
2 |
Capitão-de-Fragata ............................................................................................... |
5 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................................... |
9 |
Capitão-Tenente ................................................................................................... |
23 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................. |
30 |
69 |
Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................... |
4 |
Capitão-de-Fragata ............................................................................................... |
10 |
Capitão-de-Corveta ............................................................................................... |
22 |
Capitão-Tenente ................................................................................................... |
60 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................. |
60 |
156 |
Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha |
|
Capitão-de-Corveta ............................................................................................... |
20 |
Capitão-Tenente ................................................................................................... |
90 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................. |
150 |
Segundo-Tenente ................................................................................................. |
160 |
420 |
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
|
Capitão-de-Corveta ............................................................................................... |
5 |
Capitão-Tenente ................................................................................................... |
12 |
Primeiro-Tenente .................................................................................................. |
25 |
Segundo-Tenente ................................................................................................. |
40 |
82 |
Quadro de Músicos Fuzileiros Navais |
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Capitão-Tenente ................................................................................................... |
1 |
Primeiro-Tenenete ................................................................................................ |
2 |
Segundo-Tenente ................................................................................................. |
3 |
6 |
Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1º de janeiro de 1969, em parcelas a serem estabelecidas pela administração naval, de acôrdo com a necessidade orçamentária.
§ 1º O preenchimento das vagas de que trata êste artigo será feito de acôrdo com o estabelecido na Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, modificada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966.
§ 2º As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a desagregação de oficiais que, em 1º de janeiro de 1969, se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.
Art. 3º O cálculo das vagas para a cota compulsória relativa ao ano de 1968 será feito de acôrdo com os efetivos contidos na Lei nº 3.399, de 11 de junho de 1958, alterada pela Lei nº 4.300, de 23 de dezembro de 1963.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1968
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