Presidência
da República |
LEI Nº 4.653, DE 31 DE MAIO DE 1965.
Revogada pela Lei nº 6.516, de 1978 Texto para impressão |
Altera o art. 4º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, que fixa os efetivos das Fôrças Armadas em tempos de paz. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – AERONÁUTICA
Art. 4º A Aeronáutica compreende a seguinte fôrça ativa:
a) Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;
b) Os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;
c) Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva convocados para o serviço ativo, ou designados para estágio ou período de instrução;
d) Os Aspirantes a Oficial da ativa;
e) Os Segundos-Tenentes estagiários, alunos do Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde da Aeronáutica;
f) 1.800 cadetes da Escola de Aeronáutica e Alunos do Curso de Formação de Oficiais e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
g) 2.000 alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica;
h) 200 alunos dos Centros de Preparação dos Oficiais da Reserva;
i) 14.000 Suboficiais e Sargentos das especialidades do Corpo de Subalternos da Aeronáutica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.6.1965 e
retificado em 11.6.1965
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