Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.653, DE 31 DE MAIO DE 1965.

Revogada pela Lei nº 6.516, de 1978

Altera o art. 4º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, que fixa os efetivos das Fôrças Armadas em tempos de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – AERONÁUTICA

Art. 4º A Aeronáutica compreende a seguinte fôrça ativa:

a) Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;

b) Os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;

c) Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva convocados para o serviço ativo, ou designados para estágio ou período de instrução;

d) Os Aspirantes a Oficial da ativa;

e) Os Segundos-Tenentes estagiários, alunos do Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde da Aeronáutica;

f) 1.800 cadetes da Escola de Aeronáutica e Alunos do Curso de Formação de Oficiais e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

g) 2.000 alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica;

h) 200 alunos dos Centros de Preparação dos Oficiais da Reserva;

i) 14.000 Suboficiais e Sargentos das especialidades do Corpo de Subalternos da Aeronáutica.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1965 e retificado em 11.6.1965

*