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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.465, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras provldências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, fixados pela Lei nº 4.049, de 23 de fevereiro de 1962, passam a ser os constantes da tabela em anexo.

§ 1º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar, pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela, percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 2º As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, não poderão exceder às quantias que, na correspondência de cada nível, padrão, símbolo ou valor de vencimento ou função gratificada, vinham sendo percebidas pelos funcionários civis antes da vigência desta lei.

Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 4º Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independente de prévia apostila.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º Aplicam-se as disposições da Lei nº 4.049, de 23 de fevereiro de 1962, aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, alterado pela Lei nº 4.207, de 7 de fevereiro de 1963, ressalvada quanto ao art. 8º daquele diploma legal, a situação dos atuais ocupantes dos cargos em comissão.

Art. 7º Os cargos de Carreira e os isolados de provimento, efetivo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, revogado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.207 de 7 de fevereiro de 1963.

Art. 8º Aplicam-se aos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 9º Para atender às despesas decorrentes desta lei no exercício financeiro de 1964 (mil novecentos e sessenta e quatro), fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 3.797.200.000,00 (três bilhões, setecentos e noventa e sete milhões e duzentos mil cruzeiros), em refôrço da seguinte dotação do vigente orçamento (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963), com a seguinte discriminação:

Anexo 5

- Poder Judiciário.

5.04

- Justiça Eleitoral.

5.04.02

- Tribunais Regionais Eleitorais.

Verba 1.0.00

- Custeio.

Consignação 1.1.00

- Pessoal Civil.

Subconsignação 1.1.01

- Vencimentos e vantagens fixas.

 

 

Cr$

01 - T.R.E. de Alagoas

48.600.000,00

02 - T.R.E. do Amazonas

45.700.000,00

03 - T.R.E. da Bahia

281.200.000,00

04 - T.R.E. do Ceará

162.100.000,00

05 - T.R.E. do Distrito Federal

77.300 000,00

06 - T.R.E. do Espírito Santo

70.600.000,00

07 - T.R.E. de Goiás

65.000.000,00

08 - T.R.E. da Guanabara

674.300.000,00

09 - T.R.E. do Maranhão

71.400.000,00

10 - T.R.E. de Mato Grosso

49.500.000,00

11 - T.R.E. de Minas Gerais

383 000.000,00

12 - T.R.E. do Pará

67.900.000,00

13 - T.R.E. da Paraíba

66.400.000,00

14 - T.R.E. do Paraná

161.600.000,00

15 - T.R.E. de Pernambuco

155.200.000,00

16 - T.R.E. do Piauí

63.900.000,00

17 - T.R.E. do Rio de Janeiro

163.800.000,00

18 - T.R.E. do Rio Grande do Norte

80.400.000,00

19 - T.R.E. do Rio Grande do Sul

189.700.000,00

20 - T.R.E. de Santa Catarina

122.000 000,00

21 - T.R.E. de São Paulo

729.200 000,00

22 - T.R.E. de Sergipe

68.400.000,00

Parágrafo único. O referido crédito será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensadas as formalidades do art. 92 do Regulamento-Geral de Contabilidade Pública.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1964

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