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Presidência
da República |
LEI No 4.370, DE 28 DE JULHO DE 1964.
Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Govêrno Federal, poderão conter cláusulas de revisão de preços, desde que estipuladas, previamente, condições de revisão nos atos convocatórios das concorrências respectivas.
§ 1º Consideram-se, também, contratos de serviços, os que forem celebrados para a fabricação de equipamentos pela indústria nacional.
§ 2º Na hipótese de dispensa de concorrências, os instrumentos formais correspondentes à adjudicação direta consequente, igualmente poderão conter cláusulas de revisão de preços, sendo as mesmas préviamente estabelecidas na instrução que servirá de base ao provimento da dispensa de concorrência.
Art. 2º As revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculados segundo a fórmula seguinte,... vetado...
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I - I |
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R=0,90 X |
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XV |
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I |
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R - é o valor do reajustamento procurado;
I - é o índice de preços verificado no mês da apresentação da proposta que deu origem ao contrato;
I - é a média aritmética dos índices mensais do período que deverá ser reajustado;
V - é o valor contratual da obra ou do serviço a ser reajustado.
§ 1º Os índices a serem adotados serão os do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas,.....................vetado.........................
§ 2º Os reajustamentos subsequentes obedecerão à mesma fórmula, modificando-se apenas o valor da média aritmética dos índices dos períodos respectivos.
§ 3º Os órgãos responsáveis farão obrigatoriamente a medição e a classificação das obras ou serviços executados em cada período a ser reajustado, para definição dos valores dos reajustamentos e contrôle do cronograma de execução estabelecido no contrato.
§ 4º As medidas finais de obras ou serviços não sofrerão reajustamentos, nelas devendo figurar, como preços unitários ou parciais, as médias ponderadas verificadas nas medições periódicas ou parciais.
§ 5º Quando, no serviço contratado a parcela relativa a materiais e equipamentos incorporados de procedência estrangeira fôr superior a 40% (quarenta por cento) do valor global inicial, o cálculo de reajustamento será feito pela mesma fórmula, adotando-se porém os índices correspondentes à “Evolução dos Negócios”, do mesmo Instituto Brasileiro de Economia.
§ 6º Quando se tratar de contrato de “Mão de Obra” na execução de obras ou serviços só será permitido reajustamento quando ocorrer ônus decorrentes de ato do Estado, principalmente modificação salarial, considerando-se como índice os salários-mínimos e encargos sociais iniciais e atuais da região, incorrendo a incidência somente na parte executada depois da revisão de preços.
§ 7º Os pagamentos decorrentes de reajustamentos feito de acôrdo com a presente lei, não dependerão de têrmo aditivo.
Art. 3º Excluem-se da revisão de preços as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contrato e aplicados na obra, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo à compra.
Art. 4º Nos contratos, já vigentes, inclusive os baseados em Tabelas de Preços Unitários cujos preços são atualizados tôda vez que novos níveis mínimos salariais são decretados, os serviços executados a partir de 24 de fevereiro de 1964, data em que passou a vigorar o atual salário-mínimo, poderão ter os seus preços reajustados de acôrdo com a presente lei e não mais pela atualização das referidas tabelas.
§ 1º Nos contratos, já vigentes, inclusive os baseados em uma determinada Tabela de Preços Unitários e contendo cláusula de reajustamento nos moldes do Decreto nº 309, de 6 de dezembro de 1961, os serviços realizados a partir de 24 de fevereiro de 1964, poderão ter ser preços reajustados em conformidade com a presente Lei.
§ 2º Aos serviços executados anteriormente à data de referência, que por fôrça de dispositivo contratual já deveriam ter sido reajustados, mas ainda não o foram, poderá, igualmente, ser aplicado o critério de reajuste da presente Lei.
§ 3º Em casos especiais em que a variação dos “Índices gerais de preços” da Fundação Getúlio Vargas não reflitam com exatidão a variação dos custos de construção e sempre que os preços contratados decorram de composições conhecidas à época da concorrência ou tabelas de preços unitários oficializadas, o reajustamento de que trata a presente lei deverá ser feito mediante atualização e aplicação das mesmas tabelas de preços.
Art. 5º As obras os serviços em execução cujos contratos não previram cláusulas de revisão, poderão ter os seus preços reajustados, observada a presente lei, e atendendo-se às condições peculiares de cada contrato a ser examinado pelo órgão interessado, sujeitos, no entanto, à prévia autorização do Ministro de Estado ou do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, quando o órgão interessado fôr a esta diretamente subordinado.
Parágrafo único. Nas autarquias que possuam órgão deliberativo, a autorização será dada pelo mesmo.
Art. 6º Os contratos celebrados ou a celebrar pelas Autarquias, após aprovação, pelos respectivos órgãos deliberativos, independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União, ao qual serão remetidos conjuntamente com a prestação de contas, nos termos do art. 77, II, da Constituição Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados pelas Autarquias e já aprovados de acôrdo com sua legislação específica, ratificadas estas aprovações pelo órgão deliberativo.
§ 2º Para os órgãos autárquicos ou não, que ainda não possuem órgãos deliberativos próprios, caberá a aprovação dos contratos ao Ministro de Estado.
Art. 7º Os contratos celebrados contendo cláusula de reajustamento com fundamento no Decreto nº 309, de 6 de dezembro de 1961, são tidos como regularmente feitos, cabendo a verificação de sua adequação aos dispositivos do mesmo Decreto.
Parágrafo único. O exame de que trata o presente artigo competirá ao Ministro de Estado na forma do § 2º do artigo anterior e, nos demais casos, aos órgãos deliberativos ou entidades legalmente habilitados para a aprovação de contratos.
Art.
8º O Tribunal de Contas da União tomará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
providências que julgar necessárias para a instalações de respectiva Delegação
do Tribunal de Contas nas autarquias criadas por lei.
(Revogado pela Lei nº 4.470, de 1964)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
A.B. Leal Castelo Branco Filho
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavanere Wanderley
Raymundo de Brito
Mauro Thibau
Daniel Faraco
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964
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