Presidência
da República |
LEI No 4.291, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.
(Vide Lei nº 3.242, de 1957) | Altera dispositivo da Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957, “que reorganiza as Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, cria o respectivo Quadro de Pessoal e dá outras providências.” |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho passa a ter a seguinte organização:
I - Seção de Dissídios (S.D.);
II - Seção de Previdência Social (S.P.S);
III - Seção de Executivos Fiscais (S.E.F);
IV - Seção de Administração (S.A);
V - Seção Financeira (S.F);
VI - Seção de Material, Protocolo e Arquivo (S.M.P.A);
VII - Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um Secretário.
Art. 2º A classificação das funções gratificadas da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho e das Procuradorias Regionais do Trabalho será estabelecida em Regulamento, observadas as normas da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art.
3º Estende-se aos funcionários dos Quadros das Secretarias do Ministério Público
da União, a partir da vigência desta lei, o disposto no
artigo 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro
de 1948.
(Regulamento)
(Revogado pelo Decreto nº 4.345, de 1964)
Art. 4º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público da União.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema
Amaury Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1963
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