Presidência
da República |
LEI No 4.004, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.
(Vide Lei nº 2.974, de 1956) | Revigora, por mais três anos, os créditos especiais autorizados pelas Leis nos 2.974, de 26 de novembro de 1956, 3.057, de 22 de dezembro de 1956, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São revigorados, até 31 de dezembro de 1963 os créditos especiais de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) e Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), abertos pelos Decretos nos 41.644, de 31 de maio de 1957, 41.231, de 29 de março de 1957, e 42.490, de 22 de outubro de 1957 a fim de atenderem, respectivamente, às seguintes despesas:
a) reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impostos internos da União;
b) aperfeiçoamento e inspeção dos serviços fazendários, inclusive material;
c) reaparelhamento das repartições aduaneiras, inclusive laboratório de análises.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior não poderão, em caso algum, custear despesas com pessoal.
Art. 3º É prorrogada, até o exercício financeiro de 1965, a medida de que trata o art. 2º da Lei nº 3.323, de 27 de novembro de 1957.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1961
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