Presidência
da República |
LEI Nº 3.590, DE 22 DE JULHO 1959
Prorroga, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958, e altera dispositivos da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É
prorrogado, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o
art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958.
Art. 2º O Poder
Executivo enviará, dentro do prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação
desta lei, ao Congresso Nacional projeto de lei regulando o novo sistema de
abastecimento e preço.
Art. 3º Os §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº
1.522, de 26 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:
“§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.
§ 2º Os representantes do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura da Pecuária, das Cooperativas, da Imprensa e dos Economistas serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelos Ministérios correspondentes.”
Art. 4º O § 1º, do art. 5º, da Lei nº 1.522, de
26 de dezembro de 1951, alterado pela Lei nº 3.084, de
29 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º As Comissões de Abastecimento e Preço serão constituídas de 10 (dez) membros nos Estados, e de 7 (sete) nos Territórios, nelas figurando os representantes das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 3º, desta lei, escolhidos mediante listas tríplices integradas por pessoas de reconhecida idoneidade e saber, e organizadas pelas entidades correspondentes.”
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge Leite
Henrique Lott
Sebastião Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mario Meneghetti
Fernando Nóbrega
Francisco Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1959
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