Presidência
da República |
LEI No 3.415, DE 30 DE JUNHO DE 1958.
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Revigora pelo prazo máximo de um ano a Lei nº 1.552, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações constantes da Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, e prorrogada pela de nº 3.344, de 14 de dezembro de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorada pelo prazo máximo de um ano a contar de 30 de julho de 1958 a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956 e prorrogada pela Lei nº 3.344 de 14 de dezembro de 1957. (Vide Lei nº 3.590, de 1959)
Art. 2º Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Eurico de Aguiar Salles
Lucas Lopes
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1958
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