Presidência
da República |
LEI Nº 3.338, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1957.
(Vide Lei nº 4.737, de 1965) | Altera disposições das Leis n° 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para alistar-se, o cidadão brasileiro, já inscrito eleitor até 31 de dezembro de 1955 (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 70), deverá preencher, datar e assinar do próprio punho, na presença do escrivão, de funcionário designado pelo Juiz ou do preparador, requerimento de teor igual ao modêlo anexo, dirigido ao juiz da zona de seu domicílio eleitoral, entregando, nesse ato, além do título anterior, 3 (três) retratos com a dimensão de 3x4.
§ 1º No caso de extravio do título anterior, o alistando poderá requerer, em substituição ao mesmo, a juntada do primitivo processo de qualificação na forma do modêlo anexo.
§ 2º Em seguida, ainda na presença do mesmo escrivão, funcionário ou preparador, assinará a fôlha individual de votação e o novo título (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 68, § 2º).
§ 3º O escrivão, funcionário ou preparador dará recibo do pedido ao requerente e atestará que a fórmula fôra preenchida e assinada pelo mesmo requerente, juntamente com a fôlha individual de votação e novo título, em sua presença (Lei citada, art. 69, § 1º, com a redação que lhe deu o § 4º do art. 2º da Lei número 2.982, de 30 de novembro de 1956).
Art. 2º O escrivão ou funcionário responsável, ao preencher a fôlha individual de votação constante do modêlo que acompanha a Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, extrairá da fórmula a que se refere o artigo anterior os dados referentes ao nome, estado civil, profissão e residência do eleitor, e, do título que instruir o pedido, os elementos relativos à filiação, idade e naturalidade.
Art. 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais, dentro em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:
a) para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
b) para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral;
c) para as sedes dos distritos judiciários ou municipais;
d) para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 200 (duzentas) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.
§ 1º Os preparadores serão nomeados mediante representação de partido político, por seus delegados, ou dos próprios juízes eleitorais, e escolhidos, de preferência, entre as autoridades judiciárias locais, que gozem, pelo menos, de garantia de estabilidade, mesmo por tempo determinado.
§ 2º Não havendo, na localidade, autoridade judiciária, que satisfaça os requisitos previstos no parágrafo anterior, a escolha deverá recair em pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência, na localidade.
§ 3º Não poderão servir como preparadores:
a) os juízes de paz ou distritais, ou ainda autoridade judiciária correspondente, de acôrdo com a organização judiciária do Estado;
b) os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive;
c) as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
d) os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respectivos substitutos ou suplentes.
§ 4º Perante os preparadores, cada partido político registrado poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos e acompanhem as diligências que realizarem.
§ 5º Os delegados a que se refere o parágrafo anterior serão registrados perante os juízes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal de partido político.
Art. 4º Compete ao preparador:
a) auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juiz eleitoral da respectiva zona;
b) apresentar ao alistando a fórmula do requerimento a ser por êle preenchida em sua presença e tomar-lhe a assinatura;
c) colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, a assinatura do alistando;
d) subscrever o atestado de que a fórmula do pedido de alistamento foi preenchida e assinada na sua presença e do próprio punho do alistando;
e) receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando, para efeito de sua qualificação, e dar-lhe recibo;
f) autuar o pedido de inscrição com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do recebimento do pedido;
g) fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a delegado de partido que lhe apresentar o recibo a que se refere o § 1º do art. 69 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, com a redação que lhe deu o art. 2º, § 4º, da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956;
h) encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;
i) praticar todos os atos que as Instruções para o alistamento baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, atribuem ao escrivão eleitoral.
Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.
Art. 5º Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.
§ 1º A representação, uma vez tomada por têrmo, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.
§ 2º Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá êste, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.
§ 3º Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 6º Quando o pedido de inscrição fôr instruído com o título antigo, o juiz eleitoral, no caso de dúvida quanto à regularidade da inscrição anterior, poderá mandar juntar ao processo, em apenso, o primitivo pedido de qualificação, para verificar se fôra obtido com fraude ou com preterição das exigências legais.
§ 1º O juiz no caso de apurar ter sido ilegalmente expedido o título junto pelo alistando, exigirá a apresentação de qualquer dos documentos enumerados no art. 33 do Código Eleitoral, indeferindo o requerimento de inscrição, se a exigência não fôr atendida no prazo marcado.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui as providências que o juiz eleitoral poderá determinar nos casos de dúvida quando à identidade ou à alfabetização do eleitor, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 69 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, com a redação que lhes deu o art. 2º da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956.
Art. 7º As despesas com o retrato do eleitor a que se refere o art. 71 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, serão indenizadas pela Justiça Eleitoral, de acôrdo com os preceitos desta lei e as Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º O alistando, ao requerer sua inscrição, entregará 3 (três) retratos com a dimensão referida no art. 1º, sendo indenizado, pelo cartório eleitoral ou preparador, da importância correspondente ao preço fixado, para cada localidade, pelos Tribunais Regionais ou juízes eleitorais, por delegação daqueles, de acôrdo com as Instruções mencionadas no artigo anterior.
§ 1º Do pagamento da indenização, a que se refere êste artigo será exigida declaração, mediante assinatura em documento coletivo, conforme modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A importância da indenização poderá ser recebida por delegado de partido que apresentar autorização assinada pelo alistando cabendo-lhe, neste caso, assinar a declaração referida no parágrafo anterior.
§ 3º O alistando quando dispensar o pagamento da indenização, assinará declaração coletiva, de acôrdo com o modêlo também aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º Para as eleições que se realizarem em 3 de outubro de 1958, ficam reduzidos de 30 (trinta) dias o prazo a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e, de 20 (vinte) dias os prazos a que aludem o § 1º do art. 6º e o art. 16 da mesma Lei.
Art. 10. Ficam prorrogados até 30 de junho de 1958 os prazos a que se referem o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer nos exercícios de 1957 e 1958, às despesas decorrentes do alistamento eleitoral, nos têrmos desta lei, do Código Eleitoral e das Leis ns. 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para ocorrer, nos exercícios de 1957 e 1958 às despesas eleitorais, nos têrmos desta lei, do Código Eleitoral e das Leis nºs 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956. (Redação dada pela Lei nº 3.429, de 1958)
Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo poderá ser aberto de uma só vez ou em parcelas segundo as necessidades da Justiça Eleitoral, e será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1957
MODELOS DE QUE TRATAM O ART. 1º E SEU § 1º DESTA LEI
Senhor Juiz Eleitoral da ...... Zona
O abaixo assinado, brasileiro, maior, estado civil...................., profissão .............................................................., residente em ..............................................., cidade, bairro, vila ou povoado dêste município, requer a sua inscrição como eleitor, para o que junta o título eleitoral que obteve de acôrdo com o processo de alistamento vigente até 31 de dezembro de 1955.
Data ....................................................................................................................................
Assinatura ...........................................................................................................................
ATESTADO
Atesto que a presente fórmula foi preenchida, datada e assinada em minha presença pelo requerente, do seu próprio punho.
Data supra.
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Escrivão, funcionário ou preparador
Senhor Juiz Eleitoral da ...... Zona
O abaixo assinado, brasileiro, maior, estado civil ..................., profissão .............................................................., residente em ..............................................., cidade, bairro, vila ou povoado dêste Município, requer a sua inscrição como eleitor, para o que, tendo extraviado o título eleitoral que obteve de acôrdo com o processo de alistamento vigente até 31 de dezembro de 1955, solicita a juntada do primitivo pedido de qualificação.
Data ....................................................................................................................................
Assinatura ...........................................................................................................................
ATESTADO
Atesto que a presente fórmula foi preenchida, datada e assinada em minha presença pelo requerente, do seu próprio punho.
Data supra.
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Escrivão, funcionário ou preparador
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