Presidência
da República |
LEI No 2.550, DE 25 DE JULHO DE 1955.
(Vide Lei nº 4.737, de 1965) | Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O escrivão eleitoral, recebendo o requerimento de inscrição, instruído com qualquer dos documentos exigidos pelo artigo 33 do Código Eleitoral, dará recibo do mesmo ao apresentante, registrando-o no livro competente, e, depois de autuá-lo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento o fará concluso ao juiz eleitoral, que, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, o despachará, obedecendo à ordem cronológica do seu recebimento pelo Cartório Eleitoral.
§ 1º Se houver qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz eleitoral para isso, prazo razoável.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto pelo alistando, dentro de 3 (três) dias; e do despacho que o deferir, poderá qualquer delegado de partido recorrer, dentro de 3 (três) dias.
§ 3º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 2º Quando o documento que instruir o requerimento de inscrição não fôr um dos referidos no artigo 33, letras d e e, do Código Eleitoral, e surgirem dúvidas quanto à identidade do requerente, o juiz eleitoral converterá o pedido em diligência para que o alistando comprove sua identidade, ou, não possuindo documento hábil para aquêle fim, compareça pessoalmente à sua presença.
Art. 3º Quinzenalmente, o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se desta publicação o prazo para os recursos a que se refere o § 2º do artigo 1º desta lei.
Art. 4º Nenhum requerimento de inscrição eleitoral será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição. (Vide Lei nº 3.338, de 1957) (Vide Lei nº 3.416, de 1958) (Vide Lei nº 4.109, de 1962)
Art. 5º O título eleitoral, sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta) dias, sòmente será assinado pelo juiz eleitoral depois de preenchido pelo cartório e neste assinado pelo eleitor.
Art. 6º Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.
§ 1º Os títulos eleitorais resultantes de pedidos de transferência de domicílio eleitoral também devem estar prontos para entrega até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição.
§ 2º Será punido nos têrmos do artigo 175, nº 15, do Código Eleitoral o juiz eleitoral, o juiz preparador, o escrivão eleitoral especialmente designado ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.
Art. 7º O título eleitoral será entregue, pessoalmente, ao eleitor pelo juiz eleitoral, pelo juiz preparador ou por escrivão eleitoral especialmente designado.
Art. 8º O juiz eleitoral, o juiz preparador ou o escrivão eleitoral, especialmente designado em dias prèviamente marcados e anunciados, fará a entrega dos títulos eleitorais nos distritos povoados e na zona rural.
Art. 9º Ao receber o título em cartório ou não, o eleitor deverá firmar recibo, que ficará junto ao processo de seu alistamento.
§ 1º Será cancelado o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição.
§ 2º Da decisão do juiz, determinando o cancelamento nos têrmos do § 1º dêste artigo o eleitor ou delegado de partido poderá recorrer, dentro de 3 (três) dias para o Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 10. A transferência de título eleitoral, como decorrência da transferência do domicílio eleitoral, só será admitida satisfeitas as seguintes exigências além das mencionadas no artigo 39 e parágrafos do Código Eleitoral:
a) entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição; (Vide Lei nº 3.416, de 1958)
b) transcorrência pelo menos de 1 (um) ano da inscrição primitiva;
c) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial.
Parágrafo único. O disposto nas letras b e c, dêste artigo, não se aplica quando se tratar da transferência de título eleitoral de servidor público civil, ou militar, ou autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção.
Art. 11. Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa, onde houver, ou por editais.
§ 1º Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido fôr deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 12. É vedada a expedição de 2ª via de título, por motivo de perda ou extravio, dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data fixada para a eleição no Estado ou Município em que o pretendente fôr eleitor.
Art. 13. Os pedidos de 2ª via em qualquer caso, serão apresentados em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de estrago ou inutilização, com a 1ª via do título.
Art. 14. Expedido o novo título, o Juiz ordenará a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para cancelamento, salvo se se tratar de transferência de Município ou distrito de paz, dentro da mesma zona caso em que não haverá o cancelamento senão na lista de distribuição dos eleitos pelas seções (Art. 21, letra a).
Art. 15. No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de 2ª via, fará pelo prazo de 5 (cinco) dias, publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de 2ª via, deferindo o pedido, findo êste prazo, se não houver impugnação.
Art. 16. Em audiência pública, que se realizar às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 horas do dia anterior, o que comunicará incontinenti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nêles o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica dêsse edital. (Vide Lei nº 3.416, de 1958)
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será observado no tocante ao encerramento da expedição de 2ª via do título eleitoral por motivo de perda ou extravio no dia seguinte à terminação do estabelecido no artigo 12, desta lei.
§ 3º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou 2ª via de título, por perda ou extravio, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do artigo 175, nº 7, do Código Eleitoral.
Art. 17. No dia imediato ao do encerramento dos prazos para alistamento e transferência de eleitores, iniciarão os juízes eleitorais a organização das listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais, as quais serão publicadas pela imprensa, se houver, ou por editais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
§ 1º No Município em que as listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais não forem publicadas pela imprensa, o juiz eleitoral determinará o envio de uma via a cada diretório municipal de partido regularmente registrado.
§ 2º A infração do disposto neste artigo será punida nos têrmos do artigo 175, nº 15 do Código Eleitoral.
Art. 18. A distribuição dos eleitores, por seção, será organizada de preferência obedecendo à ordem alfabética do sobrenome.
Art. 19. Não
constarão das listas de eleitores e da respectiva distribuição pelas seções
eleitorais os que, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, não retirarem de
cartório seus títulos eleitorais. (Revogado
pela Lei nº 3.416, de 1958)
Art. 20. A organização das listas de eleitores e sua distribuição peIas seções eleitorais, observado o disposto no art. 17 desta lei e no art. 66 do Código Eleitoral, será feita com assistência e fiscalização dos delegados dos partidos, à vista das fichas dos títulos eleitorais e dos processos de inscrição, de transferência e de segundas vias existentes em cartório.
Art. 21. O juiz não poderá alterar as listas de distribuição dos eleitores pelas seções da última eleição realizada, salvo:
a) para excluir os mortos, os que foram legalmente transferidos e os que tiverem sido eliminados do alistamento por sentença passada em julgado;
b) para atender a requerimento do eleitor que tenha mudado a residência para lugar mais próximo de outra seção do mesmo distrito.
Art. 22. As mesas receptoras serão constituídas de um presidente, de um primeiro e segundo mesários, de 3 (três) suplentes e de 2 (dois) secretários.
Art. 23. A mesa receptora não poderá ser constituída de membros pertencentes a um só partido ou coligação, a menos que esta abranja a totalidade dos mesmos.
§ 1º O juiz eleitoral escolherá e nomeará os membros das mesas receptoras dentre os nomes indicados em lista tríplice, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, pelos partidos e alianças de partidos.
§ 2º A nomeação dos membros das mesas receptoras será feita em audiência pública, anunciada pela imprensa, onde hover, e por edital, afixado no lugar, próprio do juízo eleitoral, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 3º as mesas receptoras serão constituídas de forma a atender, sempre que possível, a todos os partidos e coligações de partidos.
§ 4º Se os partidos e as coligações de partidos não fizerem a indicação no prazo fixado, o juiz eleitoral fará as nomeações atendendo aos critérios referidos neste artigo.
Art. 24. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a indentidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
Art. 25. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada Município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora.
§ 1º Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de fiscal de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.
Art. 26. Da nomeação para membro da mesa receptora, caberá reclamação ao juiz eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devendo dentro de igual prazo ser decidida.
Parágrafo único. Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
Art. 27. Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pela menos, 50 (cinquenta) eleitores.
Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.
Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
Art. 28. É expressamente vedado o uso de propriedade ou habitação para funcionamento de mesa receptora, pertencente a candidato, membro de diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
Art. 29. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para realização da eleição ou abandonar os trabalhos no decurso da votação, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, incorrerá na multa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cobrada mediante executivo fiscal.
§ 1º Se o faltoso fôr servidor público, ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro, se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa do faltoso.
Art. 30. No ato da votação, poderão os membros da mesa receptora, os candidatos, os fiscais ou delegados de partido, bem como qualquer eleitor da seção, impugnar a identidade do eleitor, desde que o façam, mesmo verbalmente, antes de ser êle admitido a votar.
Art. 31. O eleitor só poderá votar satisfeitas estas exigências:
a) exibição do respectivo título eleitoral;
b) constando o seu nome da lista de eleitores da seção eleitoral em que deva votar, salvo as exceções expressamente consignadas em lei.
Art. 32. Sòmente poderão votar em seções eleitorais diversas daquelas em que tiverem os seus nomes incluídos:
1 - os componentes das mesas receptoras e os ficais e delegados de partidos, os quais votarão perante as mesmas mesas em que estejam servindo;
2 - o juiz eleitoral, que poderá votar em qualquer seção eleitoral da zona sob a sua jurisdição;
3 - os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do País, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que estiverem inscritos, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;
4 - os candidatos ao Congresso Nacional, a Governador, a Vice-Governador e às Assembléias Legislativas, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que forem inscritos;
5 - os candidatos a Prefeito e às Câmaras Municipais, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município correspondente à zona eleitoral em que forem registrados;
6 - os candidatos a Juiz de Paz, que poderão votar em qualquer seção eleitoral do respectivo distrito;
7 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os quais poderão votar:
em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;
em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que estiverem inscritos, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;
8 - o Governador e o Vice-Governador, os membros do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Estado ou Território que representarem;
9 - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município que representarem;
10 - o Juiz de Paz, que poderá votar em qualquer seção eleitoral do respectivo distrito;
11 - o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Governador e o Vice-Governador, os membros do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas, bem como os candidatos a êsses cargos, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município em que estiverem inscritos.
§ 1º Os candidatos, os membros da mesa, os fiscais, ou delegados de partido, os juízes eleitorais e os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no § 4º do artigo 87 do Código Eleitoral, não sendo, porém, os seus votos recolhidos à urna, e sim, a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral, com a urna e demais documentos da eleição.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os juízes eleitorais enviarão aos presidentes das mesas receptoras, juntamente com o material referido no artigo 77 do Código Eleitoral, um invólucro especial de pano ou papel forte, com as dimensões de 30 x 20 cm.
Art. 33. Os eleitores com 2ª via de título eleitoral votarão sempre em separado, pela forma mencionada no artigo 87, § 4º, letras b, c e d, do Código Eleitoral, escrevendo o presidente da mesa receptora na sobrecarta maior o seguinte: “Segunda via de título eleitoral”.
Art. 34. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes a respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual não será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as sobrecartas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção, será providenciado pelo membro da mesa ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que êle designar para êsse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.
Art. 35. As sobrecartas para votação serão rubricadas e numeradas de 1 (um) a 9 (nove) pelo presidente da mesa receptora, sucessivamente, à medida e no momento em que forem sendo entregues aos eleitores.
Art. 36.
Depositado o voto na urna, o eleitor, logo em seguida, introduzirá o dedo mínimo
da mão esquerda em um recipiente que contenha tinta fornecida pelo Tribunal
Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
(Revogado pela Lei nº 2.582, de 1955)
§ 1º Se o eleitor
se encontrar impossibilitado de utilizar o dedo mínimo da mão esquerda para o
fim previsto neste artigo, seja em virtude de lesão física temporária ou
permanente, seja por qualquer outro motivo, deverá ser assinalado, pela mesma
forma, em lugar visível, de preferência no dedo mínimo da mão direita.
(Revogado pela Lei nº 2.582, de 1955)
§ 2º A tinta a
que se refere êste artigo deverá possuir características tais que, aderindo à
pele sòmente desapareça após 12 (doze) horas, no mínimo.
(Revogado pela Lei nº 2.582, de 1955)
§ 3º Não será
admitido a votar o eleitor que, no ato da votação, apresente vestígio da tinta
de que trata êste artigo e seus parágrafos.
(Revogado pela Lei nº 2.582, de 1955)
Art. 37. Serão punidos, com a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, o eleitor que votar sem cumprir as exigências referidas nos artigos 32 e 33 desta lei, e o presidente da mesa receptora responsável.
Art. 38. O eleitor que deixar de votar sem causa justificada perante o juiz eleitoral, até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de Cr$1 00,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), imposta pelo juiz eleitoral e cobrada mediante executivo fiscal.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se nêle ou nela;
b) receber o vencimento, remuneração ou salário do emprêgo ou função pública, ou os proventos da inatividade, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
c) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territó-rios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d) obter empréstimos nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais, nos Institutos e Caixas de Previdência Social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo Govêrno, ou de cuja administração êste participe;
e) Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do impôsto de renda.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior sôbre emprêgo ou função pública aplica-se também aos que fôrem exercidos em autarquias ou sociedades de economia mista.
Art. 39. Os brasileiros natos, naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos artigos 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral, não poderão, sem a prova de que são eleitores, praticar os atos relacionados no § 1º, do artigo 38, desta lei.
Art. 40 Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 38 e 39 desta lei, incorrerão na pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art. 41. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados nos têrmos dos artigos 3º e 4º, nº 1, do Código Eleitoral, documento que os isente das sanções legais.
Art. 42. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral, é obrigado, sob as penas do artigo 175, nº 15, do Código Eleitoral, a comunicar ao Tribunal Regional, aos delegados de partido perante êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no artigo 89 do Código Eleitoral, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante dêsse dispositivo, letra g, fará a comunicação constante dêste artigo.
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados, de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo eleitoral, acompanhada do recibo de correio.
§ 3º Qualquer eleitor ou candidato poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 43. A Junta Eleitoral deverá concluir os trabalhos de apuração no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Ao presidente da Junta é facultado nomear escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 2º Concluída a apuração de cada urna, um membro da junta para tal designado, expedirá boletim do pleito na seção respectiva. Neste boletim consignar-se-á apenas o número de votantes, a votação dos candidatos a cargos isolados e legendas partidárias.
§ 3º A votação de cada pleiteante figurará na ata prevista no artigo 91 do Código Eleitoral.
Art. 44. As juntas eleitorais decidirão por maioria de votos, cabendo recurso de suas decisões, na forma prescrita pelo Código Eleitoral.
Art. 45. Finda a apuração de cada dia, se a junta eleitoral não cumprir o disposto no artigo 91 do Código Eleitoral, cada um dos seus membros será multado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Parágrafo único. A reincidência acarretará a destituição da junta eleitoral sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.
Art. 46. Os trabalhos da Comissão Apuradora, a que se refere o artigo 108 do Código Eleitoral, poderão ser acompanhados por delegados dos partidos nêles interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.
§ 1º Terminados os trabalhos da Comissão Apuradora, o seu relatório, de que trata o § 3º do artigo 108 do Código Eleitoral, ficará na Secretaria do Tribunal pelo prazo de 3 (três) dias para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou.
§ 2º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório, com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a explicação da improcedência das arguições dos partidos.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
Art. 47. Não poderá servir como escrivão eleitoral ou juiz preparador, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau inclusive.
Art. 48. Além dos casos previstos no artigo 123 do Código Eleitoral, e nula a votação:
a) quando votar eleitor indevidamente inscrito, ou que haja sido excluído do alistamento, desde que o seu voto não tenha sido tomado com as cautelas do § 4º do artigo 87 do Código Eleitoral;
b) quando votar eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos em lei.
c) quando a seção eleitoral fôr localizada com infração do disposto no parágrafo único do art. 27. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
Parágrafo único. Na apuração das eleições, a Junta Eleitoral verificará, prèviamente, se ocorreu qualquer dos casos de nulidade de votação previstos no artigo 123 do Código Eleitoral e neste artigo.
Art. 49. A nulidade de qualquer ato, não arguida quando de sua prática, ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
Art. 50. A incoincidência entre o número de votantes e o de sobrecartas encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
Art. 51. Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protestos contra as irregularidades ou nulidades argüidas, perante as mesas receptoras, no ato da votação ou perante as juntas eleitorais, no da apuração.
Art. 52. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Art. 53. Os recursos parciais no caso de eleições municipais serão julgados pelos Tribunais Regionais à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias, observando-se, quanto ao seu processo, o dispôsto nos artigos 152 e seguintes do Código Eleitoral.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao Tribunal Superior Eleitoral em que se tratando de eleições estaduais e federais.
§ 2º Sòmente se aplicará o disposto no artigo 169 do Código Eleitoral aos recursos parciais ainda não distribuídos quando derem entrada nos Tribunais os referentes às diplomações.
§ 3º Ao julgar os recursos de diplomação, os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior conhecerão dos recursos parciais referidos no parágrafo anterior, interpostos pelos diplomados que não houverem recorrido da própria diplomação, como matéria de defesa.
§ 4º O Tribunal Superior sòmente tomará conhecimento de recursos com relação a eleições municipais nos casos previstos nos nºs I, II e IV do artigo 121 da Constituição Federal.
Art. 54. Além dos embargos de declaração, caberão contra as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, quando não forem unânimes, embargos infringentes e de nulidade interpostos dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do acórdão.
Parágrafo único. Articulados os embargos, serão os mesmos contestados em igual prazo, findo o qual, com a contestação ou sem ela, apresentá-los-á o Relator em Mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.
Art. 55. As decisões sôbre exclusão de eleitores passam à competência dos juízes eleitorais, com recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional.
Art. 56. Não serão registrados diretórios de partidos políticos, cujos pedidos de registro sejam apresentados à justiça eleitoral em prazo inferior a 30 (trinta) dias de qualquer eleição, como não serão admitidas nesse prazo, quaisquer alterações nos já registrados.
Art. 57. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 30º (trigésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.
Art. 58. Será negado o registro a candidatos que, pública ou ostensivamente, façam parte, ou sejam adeptos de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
Art. 59. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor.
Art. 60. O serviço público de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autárquica ou de sociedade de economia mista, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário ou de qualquer eleitor.
Art. 61. Nas eleições que se realizarem para o preenchimento dos dois terços do Senado não será apurada a cédula que contiver nomes de candidatos por partidos diferentes, ressalvado o caso de aliança partidária devidamente registrada.
§ 1º O eleitor poderá, porém, votar em candidatos registrados por partidos diferentes, desde que o faça em cédulas separadas.
§ 2º Também não poderá conter uma mesma cédula nome de candidato a senador registrado por um partido e de suplente registrado por outro partido.
§ 3º Em nenhum caso será considerado eleitor suplente pertencente a partido diverso do que houver eleito o senador, salvo no caso de aliança partidária.
Art. 62. Nas eleições suplementares, quando se referirem a cargos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.
Art. 63. O art. 46, § 3º, do Código Eleitoral passa a ter a seguinte redação.
“Art. 46. ..............................................................................................................................
§ 3º Quando os lugares a serem preenchidos nas Câmaras Legislativas forem 2 (dois), serão êles distribuídos segundo às regras 1 e 2 do art. 59 e quando forem 3 (três), ou mais far-se-á a distribuição pela forma estabelecida no art. 58 dêste Código”.
Art. 64. Nenhum servidor público federal, estadual ou municipal poderá ser removido ou transferido, ex-officio, para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes até 3 (três) meses após a data da eleição.
Parágrafo único. A proibição vigorará:
a) para todo o território nacional, nas eleições para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Congresso Nacional;
b) para o respectivo Estado, quando as eleições forem para Governador, Vice-Governador e Assembléias Legislativas;
c) para o respectivo Município ou Distrito Federal, quando as eleições forem para Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.
Art. 65. As eleições serão sempre realizadas com a garantia de fôrça federal, posta à disposição das autoridades competentes.
Art. 65. A votação, o transporte das urnas e a apuração das eleições serão obrigatòriamente realizados em todo o País, com a garantia da Fôrça Federal, posta à disposição das autoridades competentes, desde 15 dias antes do pleito, sempre que fôr requerida por partido político. (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 1962)
Art. 66. É vedado promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do sufrágio a concentração de eleitores, sob qualquer forma, e o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 67. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal não prejudicarão aos interessados.
Art. 68. No alistamento eleitoral que se reabrirá a 1º de janeiro de 1956, serão adotadas “fôlhas individuais de votação”, de acôrdo com o modelo anexo (nº 1).
§ 1º As fôlhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às mesas receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.
§ 2º Ao alistar-se, receberá o eleitor um extrato de sua fôlha individual de votação, de acôrdo com o modêlo a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que terá a denominação de “Título Eleitoral” e conterá, além dos elementos necessários a sua identidade, inclusive fotografia, o número correspondente ao da referida fôlha individual e a indicação por extenso da seção eleitoral em que tiver sido inscrito.
§ 2º Ao alistar-se, receberá o eleitor um extrato de sua fôlha individual de votação, de acôrdo com o modêlo a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que terá a denominação de "Título Eleitoral" e conterá, além dos elementos necessários à sua identidade, inclusive fotografia, o número correspondente ao da referida fôlha individual. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 3º Da fôlha individual de votação e do título eleitoral constará também a indicação, por extenso, da seção eleitoral em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 4º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo: (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)
a) se se transferir de zona ou Município, hipótese em que a fôlha individual será enviada ao juiz eleitoral do novo domicílio;
b) se, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em se acha inscrito, caso em que serão feitas, nas referidas fôlhas e no título eleitoral para êsse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
§ 5º O título eleitoral a que se reporta o parágrafo anterior servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datada e assinado pelo presidente da mesa receptora da respectiva seção, servirá também de prova de haver o eleitor votado. (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 6º O eleitor será admitido a votar ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação. Neste caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá, posteriormente, no juízo competente. (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 7º No caso de omissão da fôlha individual na respectiva pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e seja inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado. Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção. (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 8º Verificada a ocorrência de que trata o parágrafo anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, e, na segunda, a de detenção, por 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros). (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)
Art. 69. A partir de 1º de janeiro de 1956, o cidadão, para alistar-se deverá preencher, do próprio punho, em cartório, na presença do escrivão ou de funcionário designado pelo juiz, a fórmula impressa que lhe será fornecida (modêlo anexo nº 2), entregando, no ato, três retratos com a dimensão de 3x4 e um dos documentos a que se refere o § 1º do art. 33 do Código Eleitoral.
§ 1º O escrivão ou funcionário designado, depois de atestar, a seguir, ter sido a fórmula preenchida em sua presença pelo próprio requerente, tomará a assinatura do mesmo na “fôlha individual de votação” e do pedido lhe dará o recibo (modêlo nº 3).
§ 1º O escrivão ou funcionário designado, depois de atestar na fórmula, ter sido ela preenchida, em sua presença no cartório ou em local prèviamente designado pelo juiz, pelo próprio requerente, tomará a assinatura do mesmo na "fôlha individual de votação" e do pedido lhe dará recibo (modêlo nº 3) submetendo o requerimento, em 24 (vinte e quatro) horas, ao despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 2º Deferido o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, o título a que se refere o § 2º do art. 68, desta lei, será entregue mediante a apresentação do recibo mencionado no parágrafo anterior, ao próprio eleitor, ou a quem o apresente.
§ 2º Antes de despachar o pedido, poderá o juiz eleitoral, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sôbre qualquer outro requisito para o alistamento do mesmo, exigir que o alistando supra, esclareça ou complete a prova necessária. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 3º Se indeferido o pedido, o Juiz, na mesma data, inutilizará a fôlha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo, dêle não podendo, em qualquer tempo, ser retirada ou substituída, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 175, nº 12, do Código Eleitoral.
§ 3º No caso de dúvida ou impugnação quanto à alfabetização do alistando, determinará o juiz o comparecimento do mesmo para verificar, pessoalmente, se êle sabe ler e escrever. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, o título a que se refere o § 2º do art. 68 desta lei, será entregue, pelo juiz ou pelo escrivão eleitoral, mediante apresentação do recibo mencionado no § 2º ao próprio eleitor, ou a delegado de partido portador do dito recibo, assinado pelo eleitor. Êsse documento será anexado ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 5º Diàriamente, o escrivão eleitoral fixará edital à porta do cartório e o fará publicar no órgão oficial, onde êste existir, com a relação completa dos títulos eleitorais entregues aos próprios eleitores ou aos delegados de partido. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 6º A contar do seu recebimento em cartório, terá o delegado de partido o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a entrega dos títulos aos eleitores. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 7º Até 15 (quinze) dias antes do pleito o delegado devolverá ao juízo os títulos e recibos em seu poder. Os títulos devolvidos serão entregues diretamente ao eleitor, em cartório. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 8º Do despacho que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso interponível pelo alistando ou por delegado de partido, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 9º Findo êsse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a fôlha individual de votação, assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dêle retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 175, nº 12, do Código Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá, ao requerente, mediante recibo, as fotografias e os documentos com que houver instruído o seu requerimento. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
Art. 70. Os atuais títulos eleitorais e os expedidos até 31 de dezembro de 1955 perderão sua validade a partir de 1º de julho de 1956, sendo substituídos por fôlhas individuais de votação, segundo o disposto nos artigos 68 e 69, desta lei, facultado, porém, ao requerente instruir o pedido com o título atual em substituição aos documentos referidos no § 1º do art. 33 do Código Eleitoral.
Art. 71. As despesas com o retrato do eleitor, a que se referem os artigos anteriores ficarão a cargo da União e serão feitas pela Justiça Eleitoral, de acôrdo com as instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por conta das dotações que êste deverá distribuir anualmente aos Tribunais Regionais, na proporção do volume e crescimento do alistamento eleitoral em cada circunscrição. (Vide Lei nº 2.982, de 1956)
Art. 72. Salvo o requerimento de inscrição eleitoral, que deve ser escrito e assinado do próprio punho do alistando, todos os demais podem ser simplesmente assinados pelo leitor.
Art. 73. A expressão “já tiverem exercido o mandato” da letra “c” do nº I da letra “b” do nº II do art. 140 da Constituição da República, abrange qualquer mandato de Deputado ou Senador do Poder Legislativo da República desde o regime de 1891.
Parágrafo único. O exercício do mandato, nos têrmos do art. 140 da Constituição, assegura a elegibilidade tanto para o Senado como para a Câmara, qualquer que seja o mandato legislativo anteriormente exercido.
Art. 74. Competirá aos Tribunais Regionais Eleitorais aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais e julgar, em grau de recurso, as que forem por êstes aplicadas aos funcionários do juízo eleitoral, que poderão recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 75. O Presidente e o Vice-Presidente dos Tribunais Regionais serão eleitos por êstes dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro exercerá as funções de corregedor geral da justiça eleitoral da circunscrição a que pertencer com as atribuições que forem fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 76. O Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, que não exercer as funções de Presidente ou Vice-Presidente do mesmo, será o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral da circunscrição a que pertencer.
§ 1º As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Geral se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:
a) por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
b) a pedido dos juízes eleitorais;
c) a requerimento do Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
d) sempre que entender necessário.
Art. 77. Não se aplicará esta lei aos prazos nela referidos, relativamente à eleição de 3 de outubro de 1955, quando já esgotados na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os demais prazos entrarão em vigor 10 (dez) dias depois da publicação desta lei.
Art. 78. As estações de radiodifusão irradiarão gratuitamente durante meia hora por dia e durante 2 (dois) meses antes de cada pleito um programa organizado pela Justiça Eleitoral, para a divulgação de instruções sôbre o pleito, inclusive data, horário e local onde se realizarão os comícios, bem como os partidos que os promovem.
Art. 79. O Tribunal Superior Eleitoral, ao baixar as instruções para as primeiras eleições que se realizarem após a vigência desta lei, tomará as medidas necessárias para a sua completa execução, inclusive estabelecendo os modêlos para o novo material que passar a ser exigido.
Art. 80. Será feriado nacional o dia 3 de outubro de 1955.
Art. 81. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 127, os parágrafos 5º, 6º e 9º do art. 87, do Código Eleitoral e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAfÉ filho
Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1955
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