Presidência
da República |
LEI Nº 3.119, DE 31 DE MARÇO DE 1957.
Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (Sotelca), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (SOTELCA).
Art. 2º A Sociedade terá por objetivo a construção e exploração de uma usina termoelétrica na localidade de Capivari de Baixo, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, com a potência inicial instalada de cem mil (100.000) quilowatts e destinada a consumir o carvão secundário resultante de beneficiamento dos carvões catarinenses.
Art. 2º A sociedade terá por objeto: (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1957)
a) a construção e exploração de usinas termoelétricas no Estado de Santa Catarina, destinadas a consumir o carvão mineral daquele Estado e, primordialmente, o carvão secundário resultante de beneficiamento; (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)
b) a construção e exploração de linhas de transmissão e subestações destinadas ao transporte e transformação de energia produzida em suas usinas geradoras, e a interligação com outros sistemas, em Santa Catarina e em outros Estados. (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)
c) o estabelecimento e exploração de empreendimento que diretamente se relacionem com os objetivos acima. (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)
Art. 3º Poderão subscrever ações da Sociedade o Estado de Santa Catarina, a Companhia Siderúrgica Nacional e particulares, em proporções que forem estabelecidas nos Estatutos sociais.
Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma que estabelecerem os Estatutos, reservada à União a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) em ações com direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1965) (Revogado pela Lei nº 5.504, de 1968)
Parágrafo único. VETADO. (Incluído e vetado pela Lei nº 4.908, de 1965) (Revogado pela Lei nº 5.504, de 1968)
Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1965) e (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968)
Art. 4º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, um Diretor Industrial e um Diretor Comercial, eleitos em Assembléia Geral por 4 (quatro) anos, podendo ser renovado o mandato.
Art. 4º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos em Assembléia Geral por 4 (quatro) anos, podendo ser renovado o mandato, com as denominações e atribuições estatutárias. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1957)
Parágrafo único. Os Diretores Industrial e Comercial serão eleitos dentre os nomes indicados em lista tríplice, respectivamente, pela Companhia Siderúrgica Nacional e pelo Govêrno do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º O representante da União nos atos constitutivos e nas assembléias gerais da Sociedade será o Diretor Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional ou a pessoa que por lei o substituir.
§ 1º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autêntica do decreto de sua aprovação.
§ 2º A Sociedade, uma vez arquivados os seus atos constitutivos na conformidade do parágrafo primeiro, ficará automàticamente autorizada a funcionar, inclusive como emprêsa de energia elétrica.
Art. 5º O representante da União nas Assembléias gerais da Sociedade será indicado pelo Ministro das Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1957)
Art. 6º Na elaboração dos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da lei de Sociedades Anônimas. A reforma dos estatutos em pontos que impliquem modificações desta lei depende de autorização legislativa.
Art. 7º O capital inicial da Sociedade será de quatrocentos e trinta milhões de cruzeiros, distribuído em quatrocentos e trinta mil (430.000) ações nominativas, do valor nominal de mil cruzeiros cada uma, do qual a União Federal subscreverá cento e trinta milhões, podendo o Estado de Santa Catarina subscrever cento e sessenta milhões, a Companhia Siderúrgica Nacional cento e vinte milhões e ficando o restante do capital para ser subscrito por particulares, de preferência mineradores de carvão, pessoas naturais ou jurídicas, que explorem minas da região.
Art. 8º A integralização das ações subscritas pela União será feita mediante utilização das dotações postas no Banco do Brasil por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 23 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, ficando, para êsse fim, assim, alterada a especificação das dotações do Anexo nº 1 à mesma lei.
1. |
- SETOR TRANSPORTE: |
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ONDE SE LÊ: |
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Cr$ |
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2. |
Aquisição de uma frota carvoeira, para transporte a granel |
110.000.000,00 |
4. |
Instalação de uma central Termoelétrica |
10.000.000,00 |
7. |
Constituição de uma carvoeira |
10.000.000,00 |
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LEIA-SE: |
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Participação da União numa Sociedade de Economia Mista, destinada à construção de uma usina termoelétrica em Santa Catarina |
130.000.000,00 |
Art. 9º A integralização das ações subscritas pelos demais acionistas será feita pela forma estabelecida na Lei da Sociedade por Ações e nos Estatutos Sociais.
Art. 10. Os atos de constituição da Sociedade e integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer, ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência tributária da União, que se estenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.
Art. 11. A Sociedade gozará de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se destina.
Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas.
Art. 12. À Sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 13. Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Sociedade Termoelétrica de Capivari (SOTELCA), em funções de direção ou de natureza técnica, não podendo, todavia, acumular, vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubistschek
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1957
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